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0000019-15.2026.5.20.0001

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TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000019-15.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: MATHEUS FRANCISCO SANTOS ALVES RECLAMADO: 57.261.753 GUILHERME ALEXANDRE FRANCA SACRAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75badf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 – REVELIA Notificada a comparecer à audiência de conciliação realizada no CEJUSC, a Reclamada se manteve inerte. Dessa forma, RATIFICO a revelia decretada, sendo considerada confessa a matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. 1.2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Informa o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em 19/02/2025, para a função de Técnico de Som, recebendo R$ 150,00 por dia trabalhado, totalizando a média de R$ 4.000,00 por mês. Alega que foi dispensado sem justa causa em 19/11/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito. Afirma que a empresa não efetuou as anotações em sua CTPS e nunca recolheu o FGTS. Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação da CTPS, pagamento dos valores devidos, incluindo a multa do art. 477 da CLT, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego. A Reclamada foi revel. Decido. Diante da revelia decretada, ACOLHO como verdadeiras as alegações do Reclamante. Dessa forma, RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes, no período de 19/02/2025 a 19/11/2025, devendo o registro do contrato de trabalho ser feito na Carteira de Trabalho digital do trabalhador, de forma que as informações sejam inseridas automaticamente no sistema do e-Social. Não havendo controvérsia sobre a falta de pagamento das verbas rescisórias, são devidas as multas dos arts. 467[i] e 477 da CLT. A multa de 40% do FGTS também integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, em razão da sua natureza de verba rescisória[ii]. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada da Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 68[iii]. Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada: 1. a anotar a Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar: admissão – 19/02/2025; função – técnico de som; salário – R$ 4.000,00/mês; e despedida – 19/12/2025, já considerando a projeção[iv] do aviso prévio indenizado de 30 dias. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, deverá efetuar as anotações na Carteira de Trabalho digital do Reclamante. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar as anotações, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deve expedir certidão judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego. 3. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (19/02/2025 a 19/12/2025[v]); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), por ausência de previsão legal[vi]. 4. a pagar ao Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 19/30; a.3) 13º salário proporcional – 10/12[vii]; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 10/12[vii]. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e c) multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser considerado: o salário do Reclamante no valor médio de R$ 4.000,00/mês; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.3 – DANOS MORAIS A ausência de anotação da CTPS e/ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, como alega o Reclamante, não configura dano moral. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Portanto, não se tratando de circunstância em que se reconhece o dano in re ipsa, necessária a prova de sua ocorrência, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0101719-61.2016.5.01.0244, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0021049-52.2019.5.04.0016, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) Vale ressaltar que a legislação trabalhista já prevê o pagamento da multa do art. 477 da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, penalidade que já foi aplicada na presente sentença. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O TST, no julgamento do Tema 21, fixou as seguintes teses: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Processo nº 0000277-83.2020.5.09.0084, SDI-1, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgamento em 16/12/2024, Certidão de Julgamento, Acórdão não publicado) No caso sub judice, o Reclamante declarou que não possui recursos financeiros, para suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, por meio de seu advogado, que possui poderes especiais, conforme procuração juntada aos autos (ID 17be27e). Sendo assim, e com base no art. 790, § 4°, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à Reclamante. 1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados do Reclamante, e a importância da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 1.6 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[viii], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[ix], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[x], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação ao Reclamadas, considera-se a partir do ajuizamento da ação. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, a partir do ajuizamento da ação (13/01/2026). II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS FRANCISCO SANTOS ALVES em face de GUILHERME ALEXANDRE FRANCA SACRAMENTO - ME, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando a Reclamada: 1. a anotar a Carteira de Trabalho digital do Reclamante, fazendo constar: admissão – 19/02/2025; função – técnico de som; salário – R$ 4.000,00/mês; e despedida – 19/12/2025. A Reclamada, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, deverá efetuar as anotações na Carteira de Trabalho digital do Reclamante. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar as anotações, via módulo Processo Trabalhista do e-Social. 2. a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deve expedir certidão judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego. 3. a recolher à conta vinculada do Reclamante: a) o FGTS não depositado durante todo o contrato de trabalho (19/02/2025 a 19/12/2025); e b) a multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). 4. a pagar: 4.1. ao Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 19/30; a.3) 13º salário proporcional – 10/12; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 10/12. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e c) multa do art. 477 da CLT. 4.2. aos advogados do Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada da Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90. (JAM/FGTS) A mesma metodologia utilizada para atualização das verbas trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, a partir do ajuizamento da ação (13/01/2026). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada recolherá as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte devida pelo Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 38.367,21. Custas pela Reclamada no valor de R$ 767,34. Valores atualizados até 08/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Após o trânsito em julgado, comunique-se a PGF, para as medidas cabíveis em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício reconhecido (19/02/2025 a 19/11/2025 - R$ 4.000,00/mês). Notifique-se o Reclamante. Desnecessária a notificação da Reclamada, em razão dos efeitos da revelia, nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. ____________________________________________________________________________________ [i] TST – Súmula nº 69. RESCISÃO DO CONTRATO. A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). [ii] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: (...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 101169-83.2019.5.01.0075, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) (destaquei) [iii] TST / Tema 68 – Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) [iv] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [v] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [vi] TST / SDI-1 – OJ nº 42. FGTS. MULTA DE 40%. [...] II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. [vii] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [viii] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [ix] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [x] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ____________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FRANCISCO SANTOS ALVES

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