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0000019-14.1997.8.10.0048

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000019-14.1997.8.10.0048 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE e LUIZ ALBUQUERQUE BOMFIM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram levados à alienação judicial os direitos possessórios pertencentes ao executado LUIZ ALBUQUERQUE BOMFIM sobre o imóvel situado na Avenida Vera Cruz, s/n, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA, com área total de 550,98 m², compreendendo 14 unidades de quitinetes e respectivas áreas comuns. O leiloeiro informou a realização positiva do segundo leilão judicial, ocorrido em 22 de setembro de 2025, no qual CLEDEM DE MORAIS MENDONÇA ofereceu o lance vencedor de R$ 103.736,29. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados o auto de arrematação, os documentos do arrematante e os comprovantes de pagamento. É o necessário. Decido. O auto de arrematação demonstra que os direitos possessórios foram avaliados, em valor atualizado, em R$ 191.472,59, tendo sido estabelecido para o segundo leilão o lance mínimo de R$ 95.736,29, correspondente a 50% da avaliação. O lance vencedor, no valor de R$ 103.736,29, supera o mínimo previsto no edital, não se caracterizando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também foi comprovado o depósito integral do preço da arrematação, no valor de R$ 103.736,29, na conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante relativo ao identificador nº 020260000000937140, bem como o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 5.186,81. O auto encontra-se assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante. Ausente notícia, até o momento, de vício no procedimento, inadimplemento, preço vil ou outra circunstância capaz de impedir o aperfeiçoamento da alienação judicial. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos do referido dispositivo. Ressalto, contudo, que a alienação judicial teve por objeto exclusivamente os direitos possessórios pertencentes ao executado, uma vez que não foi identificada matrícula ou transcrição imobiliária do bem. A carta de arrematação deverá, portanto, observar rigorosamente os limites objetivos da penhora e do edital, não podendo atribuir ao arrematante domínio registral que não pertencia ao executado. Diante do exposto: RECONHEÇO a regularidade, até esta fase, da arrematação realizada em favor de CLEDEM DE MORAIS MENDONÇA, pelo valor de R$ 103.736,29, tendo por objeto exclusivamente os direitos possessórios pertencentes ao executado Luiz Albuquerque Bomfim sobre o imóvel situado na Avenida Vera Cruz, s/n, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA, com área total de 550,98 m², compreendendo 14 unidades de quitinetes e áreas comuns. DETERMINO a apresentação do auto de arrematação para assinatura judicial, certificando-se posteriormente nos autos. Assinado o auto, intimem-se o Ministério Público, o executado Luiz Albuquerque Bomfim, o Município de Miranda do Norte/MA e o arrematante, por seus respectivos representantes processuais, para ciência, facultada a apresentação de eventual requerimento fundamentado, no prazo de 10 dias, observadas as hipóteses do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, em favor de CLEDEM DE MORAIS MENDONÇA, na qual deverá constar expressamente: a) que a alienação judicial teve por objeto apenas os direitos possessórios pertencentes ao executado; b) a inexistência, nos autos, de matrícula ou transcrição imobiliária identificada; c) a descrição do bem constante do edital e do auto de arrematação; d) o valor da arrematação e a comprovação do pagamento integral; e) que eventual regularização dominial ou registral deverá ser promovida pelo arrematante perante os órgãos competentes, sem garantia de aquisição de propriedade registral por esta decisão. Após a expedição da carta, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DOS DIREITOS ARREMATADOS, devendo o oficial de justiça: a) dirigir-se ao imóvel localizado na Avenida Vera Cruz, s/n, Bairro Novo, Miranda do Norte/MA; b) imitir o arrematante na posse transmitida pelo executado; c) identificar e qualificar, na medida do possível, os atuais ocupantes das unidades; d) certificar eventual alegação de posse autônoma, locação ou direito de terceiro, abstendo-se de retirar pessoa que apresente título autônomo não apreciado nestes autos, hipótese em que o fato deverá ser imediatamente submetido ao Juízo. INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de baixa de débitos e gravames, pois não foram individualizados débitos tributários, condominiais ou constrições oriundas de outros processos, além de inexistir matrícula imobiliária identificada. Eventual pedido de cancelamento deverá indicar precisamente o débito, o gravame, o órgão responsável e o respectivo fundamento jurídico. O depósito judicial permanecerá integralmente vinculado aos autos, vedado qualquer levantamento até a apuração do valor atualizado da obrigação e a definição da destinação do eventual saldo excedente, observando-se o art. 908 do CPC. Considerando que o Ministério Público requereu o sobrestamento para tratativas de Acordo de Não Persecução Cível em agosto de 2025, INTIME-SE o órgão ministerial para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual acordo já formalizado ou manifestação conclusiva acerca da continuidade das tratativas, esclarecendo os reflexos do ajuste sobre o crédito executado. Após a manifestação do Ministério Público, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para definição do valor da obrigação, da destinação do produto da arrematação e do eventual saldo remanescente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA

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