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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000019-10.1997.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: EVERALDO PRAZERES SALES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), posteriormente sucedido por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de Everaldo Prazeres Sales, fundada em contrato bancário e nota promissória vinculada. Examinando a marcha processual e o histórico dos atos praticados no feito, constata-se a ocorrência de sucessivas e prolongadas paralisações decorrentes da ausência de cumprimento efetivo de determinações judiciais pela parte exequente. Em decisão proferida em 12/09/2016 (ID 26078046), este Juízo determinou expressamente a intimação da parte exequente para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha devidamente atualizada do débito exequendo, de modo a viabilizar o regular prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimada da referida determinação, a exequente atravessou a petição de ID 26078070, datada de 21/09/2016, limitando-se a requerer a prorrogação de prazo em razão do movimento grevista dos bancários, sem contudo acostar o demonstrativo de cálculo. Apreciando o pleito, este Juízo proferiu despacho em 03/10/2016 (ID 26078093), determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e assinalando que, findo o prazo de suspensão, a parte exequente deveria promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção. Superado o prazo concedido, a exequente peticionou nos autos tão somente em 08/12/2017 (ID 26078103), oportunidade em que apenas manifestou genérico interesse no prosseguimento da demanda e requereu o deferimento de diligências anteriores, deixando, uma vez mais, de apresentar a planilha de atualização do crédito exequendo ordenada pelo Juízo. O feito permaneceu sem impulso efetivo por anos até que, em virtude do despacho de ID 93677088, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do processo e descrever a situação da demanda. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 96404160, datada de 17/03/2021, na qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e pleiteou novo prazo de 10 (dez) dias para a juntada da planilha de débito atualizada, sob a justificativa de reestruturação interna durante o período pandêmico. Contudo, decorrido o prazo por ela própria solicitado, a exequente novamente não trouxe aos autos o demonstrativo de cálculo indispensável à aferição da evolução da dívida, mantendo o processo carente de pressuposto de desenvolvimento regular no tocante ao valor correto e atualizado do crédito executado. Nesse cenário, impõe-se a análise sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente no presente feito. Passo à fundamentação. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando o credor, incumbido de promover os atos necessários ao andamento da execução, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do próprio direito material deduzido em juízo. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria em seu artigo 921, fixando marcos claros para a fluência do prazo prescricional. Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC no REsp 1.604.412/SC) pacificou a orientação de que a efetiva paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observadas as garantias do contraditório e da não surpresa. Na hipótese vertente, o título que aparelha a presente execução sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Ocorre que, desde a intimação para apresentação da planilha atualizada de débito em setembro de 2016 (ID 26078046) e o término do prazo de suspensão deferido em outubro de 2016 (ID 26078093), a parte exequente deixou de praticar ato inequívoco e hábil a dar andamento efetivo à execução, já que a simples petição de prosseguimento desacompanhada do documento determinado pelo Juízo não possui o condão de interromper ou suspender a fluência da prescrição. Ademais, mesmo após o transcurso de anos sem impulso útil, ao ser novamente intimada em 2021 (ID 93677088), a exequente comprometeu-se a juntar a planilha de cálculo no prazo de 10 dias (ID 96404160) e rerratificou seu inadimplemento processual ao não fazê-lo, configurando-se lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória. No entanto, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da não surpresa consagrado no artigo 10 do mesmo diploma processual, estabelece expressamente que o Juízo, antes de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a ocorrência do fato extintivo. Dessa forma, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para que se manifeste especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, apresentando os fundamentos de fato e de direito que entender cabíveis antes de qualquer deliberação conclusiva por este Juízo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente e por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, nos termos dos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, indicando de forma fundamentada e cronológica os atos de impulso útil praticados nos autos com o condão de afastar a consumação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000019-10.1997.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: EVERALDO PRAZERES SALES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), posteriormente sucedido por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de Everaldo Prazeres Sales, fundada em contrato bancário e nota promissória vinculada. Examinando a marcha processual e o histórico dos atos praticados no feito, constata-se a ocorrência de sucessivas e prolongadas paralisações decorrentes da ausência de cumprimento efetivo de determinações judiciais pela parte exequente. Em decisão proferida em 12/09/2016 (ID 26078046), este Juízo determinou expressamente a intimação da parte exequente para que apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha devidamente atualizada do débito exequendo, de modo a viabilizar o regular prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Intimada da referida determinação, a exequente atravessou a petição de ID 26078070, datada de 21/09/2016, limitando-se a requerer a prorrogação de prazo em razão do movimento grevista dos bancários, sem contudo acostar o demonstrativo de cálculo. Apreciando o pleito, este Juízo proferiu despacho em 03/10/2016 (ID 26078093), determinando a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e assinalando que, findo o prazo de suspensão, a parte exequente deveria promover o andamento do feito em 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção. Superado o prazo concedido, a exequente peticionou nos autos tão somente em 08/12/2017 (ID 26078103), oportunidade em que apenas manifestou genérico interesse no prosseguimento da demanda e requereu o deferimento de diligências anteriores, deixando, uma vez mais, de apresentar a planilha de atualização do crédito exequendo ordenada pelo Juízo. O feito permaneceu sem impulso efetivo por anos até que, em virtude do despacho de ID 93677088, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do processo e descrever a situação da demanda. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 96404160, datada de 17/03/2021, na qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e pleiteou novo prazo de 10 (dez) dias para a juntada da planilha de débito atualizada, sob a justificativa de reestruturação interna durante o período pandêmico. Contudo, decorrido o prazo por ela própria solicitado, a exequente novamente não trouxe aos autos o demonstrativo de cálculo indispensável à aferição da evolução da dívida, mantendo o processo carente de pressuposto de desenvolvimento regular no tocante ao valor correto e atualizado do crédito executado. Nesse cenário, impõe-se a análise sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente no presente feito. Passo à fundamentação. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando o credor, incumbido de promover os atos necessários ao andamento da execução, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do próprio direito material deduzido em juízo. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria em seu artigo 921, fixando marcos claros para a fluência do prazo prescricional. Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC no REsp 1.604.412/SC) pacificou a orientação de que a efetiva paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observadas as garantias do contraditório e da não surpresa. Na hipótese vertente, o título que aparelha a presente execução sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Ocorre que, desde a intimação para apresentação da planilha atualizada de débito em setembro de 2016 (ID 26078046) e o término do prazo de suspensão deferido em outubro de 2016 (ID 26078093), a parte exequente deixou de praticar ato inequívoco e hábil a dar andamento efetivo à execução, já que a simples petição de prosseguimento desacompanhada do documento determinado pelo Juízo não possui o condão de interromper ou suspender a fluência da prescrição. Ademais, mesmo após o transcurso de anos sem impulso útil, ao ser novamente intimada em 2021 (ID 93677088), a exequente comprometeu-se a juntar a planilha de cálculo no prazo de 10 dias (ID 96404160) e rerratificou seu inadimplemento processual ao não fazê-lo, configurando-se lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória. No entanto, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da não surpresa consagrado no artigo 10 do mesmo diploma processual, estabelece expressamente que o Juízo, antes de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, deve conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a ocorrência do fato extintivo. Dessa forma, revela-se imperiosa a prévia intimação da parte exequente para que se manifeste especificamente sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, apresentando os fundamentos de fato e de direito que entender cabíveis antes de qualquer deliberação conclusiva por este Juízo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente e por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, nos termos dos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, indicando de forma fundamentada e cronológica os atos de impulso útil praticados nos autos com o condão de afastar a consumação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o transcurso e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO