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0000019-06.2025.5.07.0003

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000019-06.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (6) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000019-06.2025.5.07.0003 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS, MARIO ANDERSON DE CARVALHO LIMA, DANIELLE MENDES VASCONCELOS DONATO, EDSON MARCELO GALVAO PATRIOTA, JOAQUIM LEITAO FARIAS CAVALCANTE DE LUCENA, KARLA JANAISA DOS SANTOS MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONDICIONANTE NORMATIVA SEMANAL. RUBRICA "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV". REPERCUSSÃO NO RSR. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que acolheu a impugnação aos cálculos ofertada pelo Banco executado, reconheceu a inexistência de diferenças relativas aos reflexos das horas extras sobre os sábados e extinguiu a execução. O agravante suscita nulidade da decisão por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, impugna a metodologia de cálculo adotada pelo executado quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, defendendo o direito aos reflexos de horas extras nos sábados sem a restrição da condicionante semanal convencional, além de requerer a juntada de documentos posteriores a abril de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de perícia contábil e da não determinação de juntada de documentos; (ii) estabelecer o alcance da coisa julgada quanto aos critérios para incidência dos reflexos das horas extras sobre os sábados; (iii) determinar se a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" deve integrar a base de cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado; e (iv) definir se a execução pode abranger parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas mediante fundamentação, sendo desnecessária a realização de perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A coisa julgada deve ser interpretada em conjunto com a fundamentação do título executivo, que integra o comando decisório e delimita o alcance da condenação. 5. A norma coletiva vigente a partir de 1º/09/2014 condiciona o pagamento dos reflexos das horas extras sobre os sábados à prestação de horas extras durante todos os dias úteis da semana anterior, critério que deve ser observado na liquidação. 6. No período imprescrito anterior a 31/08/2014, os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado são devidos independentemente da quantidade de dias em que houve labor extraordinário na semana. 7. O executado não comprova que os valores pagos sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" já contemplam os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, sendo inadmissível o pagamento complessivo de parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 91 do TST. 8. As horas extras convertidas em pecúnia oriundas do banco de horas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado, ensejando a apuração de diferenças residuais. 9. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, restringindo-se ao período compreendido até o ajuizamento da ação coletiva, por inexistir condenação em obrigação de fazer consistente na implantação das parcelas em folha de pagamento. 10. A extinção da execução revela-se indevida diante da existência de diferenças remanescentes decorrentes da exclusão da rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" da base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação essencial do título executivo integra a coisa julgada e delimita o alcance da condenação. 2. A partir de 1º/09/2014, os reflexos das horas extras sobre os sábados somente são devidos quando atendida a condição prevista na norma coletiva de prestação de horas extras durante todos os dias úteis da semana anterior. 3. As horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" devem integrar a base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado quando não comprovado o pagamento específico dessa repercussão. 4. A liquidação deve limitar-se ao período abrangido pelo título executivo, até a data do ajuizamento da ação coletiva, quando inexistente obrigação de fazer consistente na implantação das parcelas em folha de pagamento. 5. A existência de diferenças decorrentes da exclusão de parcela salarial da base de cálculo impede a extinção da execução por satisfação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º e alínea "a"; CPC, arts. 371 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, AIRR-1000972-89.2019.5.02.0491, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24.06.2025; TST, RR-559-27.2012.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20.05.2022; TST, Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26.06.2020; Súmula nº 91 do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ e outros, nos autos do processo em que contende contra BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. e205629), por cujos termos julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado, por entender comprovado o correto pagamento dos reflexos das horas extras sobre os sábados, inexistindo valores devidos, e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em suas razões (ID. 0329914), o Sindicato Exequente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia, bem como por ausência de apreciação do conjunto probatório contido nos autos, alegando erro do juízo na leitura e amostragem dos contracheques e cartões de ponto. No mais, defende a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional pelo fato de não ter sido determinado que o banco colacionasse a integralidade dos documentos necessários (ausência de contracheques e folhas de ponto após o mês de abril de 2016). No mérito, pugna pela reforma do julgado, insurgindo-se contra a metodologia de cálculo reconhecida pelo juízo, sustentando que o título executivo não condicionou o pagamento dos reflexos no RSR (sábados) à exigência de que o labor extraordinário ocorresse em todos os dias da semana anterior, quanto ao período posterior a setembro de 2014. Alega que, "(...) para todas as horas extras pagas em contracheque, há uma diferença de DSR, em virtude da ausência de inclusão do sábado", apontando que a análise detalhada dos contracheques de cada um dos substituídos revela que a proporção de Descanso Semanal Remunerado/Horas Extras nunca chegou a exatos 40%. Conclui que "remanescem diferenças a serem apuradas, INDEPENDENTEMENTE do período de apuração, seja anterior a agosto de 2014 ou a contar de setembro de 2014". O Executado, por sua vez, apresentou contraminuta (ID. 8953c6c), arguindo, em sede de preliminar, o não cabimento do Agravo de Petição, sob o seguinte fundamento: ausência de delimitação justificada das matérias e valores impugnados, em inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, aduzindo o estrito cumprimento da coisa julgada e das normas coletivas. Requer, por fim, em caso de provimento do recurso, a limitação dos cálculos à data de 24/04/2016. A matéria versada no presente agravo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias impugnadas estão devidamente delimitadas, sendo suficiente, quanto aos valores, a indicação dos pontos de discordância que impactam o quantum debeatur, por se tratar de recurso interposto pelo exequente. Considerando que o ato jurisdicional possui nítido caráter definitivo e terminativo do feito - uma vez que o juízo a quojulgou procedente a impugnação aos cálculos e determinou a extinção da execução -, atrai a recorribilidade imediata via Agravo de Petição, com fulcro no art. 897, alínea "a", da CLT. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O Sindicato agravante defende a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia contábil necessária para dirimir a complexidade e a divergência dos cálculos, bem como por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da CF), alegando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos, nem mesmo a prova documental, os quais, segundo o recorrente, demonstram a ausência de quitação integral, além do mais, não foi ordenado ao banco réu que colacionasse aos autos a integralidade dos documentos necessários (ausência de contracheques e folhas de ponto após 04/2016). Não se vislumbram as nulidades apontadas. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), pelo qual o magistrado é livre para apreciar a prova, desde que indique as razões da formação do seu convencimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso tratado nos presentes autos, o Juízo "a quo" considerou suficiente a documentação acostada aos autos, ainda que por amostragem, para compreender e decidir sobre a metodologia de cálculo aplicada pelo Banco executado. O magistrado de origem entendeu que o Banco demonstrou a adoção da sistemática de cálculo correta, antes e depois da alteração normativa ocorrida no ano de 2014, de modo que a documentação apresentada se revelou apta para o deslinde da controvérsia central (an debeatur e critério de cálculo). Assim, a definição da tese jurídica (se a metodologia do banco está correta ou não frente à coisa julgada e às normas coletivas) prescinde da análise de todos os contracheques, mês a mês, de todo o período imprescrito e vincendo. Eventual necessidade de apuração de valores residuais é matéria de cálculo que pressupõe a definição prévia do critério, não havendo prejuízo processual ou cerceamento de defesa na decisão que, convencendo-se da correção da metodologia patronal com base na prova produzida, extingue a execução. Rejeita-se, pois, a preliminar. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS O Sindicato insiste que o título executivo judicial (ação coletiva) condenou o Banco executado ao pagamento de reflexos de horas extras em sábados, domingos e feriados em razão da habitualidade, sem impor a exigência de que o labor extraordinário ocorresse em todos os dias da semana anterior, para o período posterior a setembro de 2014. Argumenta que a metodologia aplicada pelo Banco réu e acolhida pela sentença restringe o alcance do título exequendo e que, mesmo adotando-se a tese do Banco executado, remanescem diferenças em relação ao período anterior a setembro/2014. Assevera que, até agosto/2014, a análise detalhada dos contracheques de cada um dos substituídos revela que a proporção de Descanso Semanal Remunerado/Horas Extras nunca chegou a exatos 40%. Ao exame. Consoante jurisprudência do C.TST (AIRR-1000972-89.2019.5.02.0491, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24/06/2025; RR-559-27.2012.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020), a coisa julgada não se restringe apenas à parte dispositiva da decisão, devendo ser interpretada em consonância com a fundamentação que lhe dá suporte e define o alcance da condenação, os fundamentos que se configurem como premissas lógicas e indispensáveis ao comando sentencial (coisa julgada substancial). No caso em apreço, o acórdão que formou o título executivo na ação coletiva, ao deferir os reflexos, fundamentou a condenação expressamente na existência de norma coletiva da categoria, transcrevendo o teor da cláusula que prevê a repercussão no sábado "Quando prestadas durante toda a semana anterior". Veja-se: "(...) Conforme cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da convenção coletiva de trabalho anexada aos autos (Id f71289e e seguintes), tem-se que: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado" Não há qualquer dúvida de que a norma coletiva assegura que os reflexos das horas extras habitualmente prestadas repercutem sobre os sábados. (...)". De se observar, por oportuno, que no acórdão restou expressamente consignado, em relação ao tema em discussão, "Constatada no instrumento coletivo da categoria a previsão de integração das horas extras habitualmente prestadas no sábado, impõe-se reconhecer aos empregados substituídos o direito a tal parcela.". Essa motivação integra o comando sentencial, definindo que os reflexos das horas extras nos sábados condicionam-se à previsão do instrumento coletivo, de modo que somente são devidos, a partir da vigência da CCT 2014/2015 (1º/09/2014, e CCT 2015/2016, 1º/09/2015 a 31/08/2016), quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Desse modo, as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) de acordo com a seguinte metodologia: - no período de 24/04/2011 (período imprescrito) até 31/08/2014: independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação; - a partir de 01/09/2014, somente se, na semana que antecedeu o RSR, o empregado realizou horas extras todos os dias (e sobre tais horas extras prestadas na semana). Assim, a metodologia aplicada pelo Banco réu, a partir de setembro de 2014, que paga os reflexos apenas quando preenchido o requisito normativo (labor em todos os dias úteis da semana), está em perfeita harmonia com o título judicial. Nesse cenário, no tocante ao substituído ALEX CESAR DE AZEVEDO e o contracheque 03/2015 (mês referência 02/2015), ilustrado na peça recursal, de se pontuar que não houve a prestação de horas extras durante todos os dias da semana que antecedeu o repouso semanal de 07 e 08/02/2015 (fl. 2372), não havendo que se cogitar do pagamento dos reflexos de todas as horas extras prestadas no mês no RSR na proporção de 40%. Portanto, a fração de 40% é devida sobre os valores das horas extras pagas nas semanas em que tinha direito (de 09/02/2015 a 28/02/2015), excluídas do cálculo as horas extras prestadas de 03 a 06/02/2015 (pago R$ 155,09 em razão de R$ 387,68, e não do total de R$ 536,35, fl. 2311). Por outro lado, da análise detida dos contracheques, constata-se que o Banco agravado não computou, como base de cálculo para pagamento dos reflexos RSR, as horas extras pagas ao empregado sob a rubrica '058 HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV'. A título de exemplo, cite-se o contracheque do mês de junho de 2012 de Danielle Mendes Vasconcelos Donato (referido no presente agravo), em que se verifica o pagamento da rubrica "H.EXTRA-REP.SEMANAL REMUN" (R$ 18,68), na proporção de 40% da rubrica "HORA EXTRA S/VP E MERITO" (R$ 46,92), não havendo o pagamento de reflexos de RSR em face do montante de R$ 73,86, quitado a título da verba "058 HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV". De igual, o contracheque de Edson Marcelo Galvão Patriota, do mês de julho de 2011 (fl. 2877), também mencionado na peça recursal, demonstra que os reflexos das horas extras no RSR apenas foram pagos na proporção aproximada de 40% (R$ 6,98) da soma das rubricas "HORA EXTRA S/VP E MERITO" (R$ 7,13), "HORAS EXTRAS S/ABF E ATFC" (R$ 8,77) e HORA EXTRA S/CTVF (R$ 2,00), inexistindo quitação da verba 059 (H.EXTRA-REP.SEMANAL REMUN) sobre a importância de R$ 10,21 (HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV). Nesse ponto, a tese defensiva do Banco executado alude que referida verba ("058") se trata de valores de conversão de horas extras no banco de horas, já traria o RSR embutido na folha de pagamento (FOPAG) e que sua inclusão na base de cálculo do RSR (rubrica "059") geraria bis in idem. Contudo, o executado não logrou comprovar que os valores pagos sob tal rubrica (058) já englobam o respectivo reflexo em RSR, tratando-se de mera alegação genérica. Ademais, o pagamento de verba de natureza salarial de forma complessiva - ou seja, sem a devida e expressa discriminação das parcelas que a compõem (no caso, o valor principal decorrente da conversão do banco de horas e o respectivo reflexo em RSR) - encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula nº 91 do C. TST. Portanto, as horas extras de banco de horas pagas - quando convertidas em pecúnia -, também devem integrar a base de cálculo dos reflexos em RSR. Logo, admitindo a própria instituição financeira que a conversão das horas extras do banco de horas não foi incluída na base do cálculo do RSR, evidencia-se a existência de diferenças residuais não adimplidas em favor dos substituídos, impondo-se o cálculo de tais diferenças. Desse modo, mesmo sob a égide da nova sistemática convencional (a partir de 09/2014), caso preenchida a condicionante de prestação de horas extras em todos os dias da semana anterior, a referida rubrica ("HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV") deve, obrigatoriamente, ser considerada para fins de cálculo dos reflexos sobre o RSR, o que enseja a apuração de eventuais diferenças também nesse período. Por fim, não prospera o pedido de juntada de documentos após abril/2016, porquanto a execução há de ser limitada à data de ajuizamento da ação coletiva, ou seja, 24/04/2016. Ao exame do dispositivo do acórdão exequendo (RO 0000646-10.2016.5.07.0008), verifica-se que a condenação consistiu em: "(...) julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1. a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado (...)". Portanto, depreende-se do comando sentencial que não houve a determinação de obrigação de fazer consistente na implantação/incorporação dos reflexos na folha de pagamento dos substituídos (obrigação de fazer), mas sim uma condenação direta de pagar quantia certa decorrente de parcelas vencidas (mera obrigação de pagar). Tratando-se de mera obrigação de pagar, sem ordem de incorporação em folha de pagamento, os cálculos de liquidação devem ficar estritamente circunscritos à situação fática consolidada até a data de propositura da ação coletiva. Admitir a liquidação de parcelas variáveis e futuras sem que o título executivo tenha imposto uma obrigação de fazer (de trato sucessivo com comando de implantação) importaria em indevida ampliação objetiva da condenação na fase executiva, em manifesta afronta aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, limita-se os cálculos tão somente até a data do ajuizamento da ação coletiva (24/04/2016). Diante de tais razões, impositiva a reforma da sentença de extinção total da execução com base no art. 924, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, apurando-se as diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior ao RSR. Conclusão do recurso Conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da execução, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apuração das diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da execução, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apuração das diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000019-06.2025.5.07.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (6) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000019-06.2025.5.07.0003 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SANTOS, MARIO ANDERSON DE CARVALHO LIMA, DANIELLE MENDES VASCONCELOS DONATO, EDSON MARCELO GALVAO PATRIOTA, JOAQUIM LEITAO FARIAS CAVALCANTE DE LUCENA, KARLA JANAISA DOS SANTOS MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONDICIONANTE NORMATIVA SEMANAL. RUBRICA "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV". REPERCUSSÃO NO RSR. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra sentença que acolheu a impugnação aos cálculos ofertada pelo Banco executado, reconheceu a inexistência de diferenças relativas aos reflexos das horas extras sobre os sábados e extinguiu a execução. O agravante suscita nulidade da decisão por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, impugna a metodologia de cálculo adotada pelo executado quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, defendendo o direito aos reflexos de horas extras nos sábados sem a restrição da condicionante semanal convencional, além de requerer a juntada de documentos posteriores a abril de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de perícia contábil e da não determinação de juntada de documentos; (ii) estabelecer o alcance da coisa julgada quanto aos critérios para incidência dos reflexos das horas extras sobre os sábados; (iii) determinar se a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" deve integrar a base de cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado; e (iv) definir se a execução pode abranger parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda coletiva (24/04/2016); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia livremente as provas mediante fundamentação, sendo desnecessária a realização de perícia quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A coisa julgada deve ser interpretada em conjunto com a fundamentação do título executivo, que integra o comando decisório e delimita o alcance da condenação. 5. A norma coletiva vigente a partir de 1º/09/2014 condiciona o pagamento dos reflexos das horas extras sobre os sábados à prestação de horas extras durante todos os dias úteis da semana anterior, critério que deve ser observado na liquidação. 6. No período imprescrito anterior a 31/08/2014, os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado são devidos independentemente da quantidade de dias em que houve labor extraordinário na semana. 7. O executado não comprova que os valores pagos sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" já contemplam os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, sendo inadmissível o pagamento complessivo de parcelas salariais, nos termos da Súmula nº 91 do TST. 8. As horas extras convertidas em pecúnia oriundas do banco de horas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado, ensejando a apuração de diferenças residuais. 9. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, restringindo-se ao período compreendido até o ajuizamento da ação coletiva, por inexistir condenação em obrigação de fazer consistente na implantação das parcelas em folha de pagamento. 10. A extinção da execução revela-se indevida diante da existência de diferenças remanescentes decorrentes da exclusão da rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" da base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação essencial do título executivo integra a coisa julgada e delimita o alcance da condenação. 2. A partir de 1º/09/2014, os reflexos das horas extras sobre os sábados somente são devidos quando atendida a condição prevista na norma coletiva de prestação de horas extras durante todos os dias úteis da semana anterior. 3. As horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" devem integrar a base de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado quando não comprovado o pagamento específico dessa repercussão. 4. A liquidação deve limitar-se ao período abrangido pelo título executivo, até a data do ajuizamento da ação coletiva, quando inexistente obrigação de fazer consistente na implantação das parcelas em folha de pagamento. 5. A existência de diferenças decorrentes da exclusão de parcela salarial da base de cálculo impede a extinção da execução por satisfação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 879, § 1º, e 897, § 1º e alínea "a"; CPC, arts. 371 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, AIRR-1000972-89.2019.5.02.0491, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24.06.2025; TST, RR-559-27.2012.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20.05.2022; TST, Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26.06.2020; Súmula nº 91 do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ e outros, nos autos do processo em que contende contra BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. e205629), por cujos termos julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado, por entender comprovado o correto pagamento dos reflexos das horas extras sobre os sábados, inexistindo valores devidos, e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em suas razões (ID. 0329914), o Sindicato Exequente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia, bem como por ausência de apreciação do conjunto probatório contido nos autos, alegando erro do juízo na leitura e amostragem dos contracheques e cartões de ponto. No mais, defende a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional pelo fato de não ter sido determinado que o banco colacionasse a integralidade dos documentos necessários (ausência de contracheques e folhas de ponto após o mês de abril de 2016). No mérito, pugna pela reforma do julgado, insurgindo-se contra a metodologia de cálculo reconhecida pelo juízo, sustentando que o título executivo não condicionou o pagamento dos reflexos no RSR (sábados) à exigência de que o labor extraordinário ocorresse em todos os dias da semana anterior, quanto ao período posterior a setembro de 2014. Alega que, "(...) para todas as horas extras pagas em contracheque, há uma diferença de DSR, em virtude da ausência de inclusão do sábado", apontando que a análise detalhada dos contracheques de cada um dos substituídos revela que a proporção de Descanso Semanal Remunerado/Horas Extras nunca chegou a exatos 40%. Conclui que "remanescem diferenças a serem apuradas, INDEPENDENTEMENTE do período de apuração, seja anterior a agosto de 2014 ou a contar de setembro de 2014". O Executado, por sua vez, apresentou contraminuta (ID. 8953c6c), arguindo, em sede de preliminar, o não cabimento do Agravo de Petição, sob o seguinte fundamento: ausência de delimitação justificada das matérias e valores impugnados, em inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, aduzindo o estrito cumprimento da coisa julgada e das normas coletivas. Requer, por fim, em caso de provimento do recurso, a limitação dos cálculos à data de 24/04/2016. A matéria versada no presente agravo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias impugnadas estão devidamente delimitadas, sendo suficiente, quanto aos valores, a indicação dos pontos de discordância que impactam o quantum debeatur, por se tratar de recurso interposto pelo exequente. Considerando que o ato jurisdicional possui nítido caráter definitivo e terminativo do feito - uma vez que o juízo a quojulgou procedente a impugnação aos cálculos e determinou a extinção da execução -, atrai a recorribilidade imediata via Agravo de Petição, com fulcro no art. 897, alínea "a", da CLT. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O Sindicato agravante defende a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia contábil necessária para dirimir a complexidade e a divergência dos cálculos, bem como por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da CF), alegando que o juízo de origem não enfrentou os argumentos, nem mesmo a prova documental, os quais, segundo o recorrente, demonstram a ausência de quitação integral, além do mais, não foi ordenado ao banco réu que colacionasse aos autos a integralidade dos documentos necessários (ausência de contracheques e folhas de ponto após 04/2016). Não se vislumbram as nulidades apontadas. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), pelo qual o magistrado é livre para apreciar a prova, desde que indique as razões da formação do seu convencimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso tratado nos presentes autos, o Juízo "a quo" considerou suficiente a documentação acostada aos autos, ainda que por amostragem, para compreender e decidir sobre a metodologia de cálculo aplicada pelo Banco executado. O magistrado de origem entendeu que o Banco demonstrou a adoção da sistemática de cálculo correta, antes e depois da alteração normativa ocorrida no ano de 2014, de modo que a documentação apresentada se revelou apta para o deslinde da controvérsia central (an debeatur e critério de cálculo). Assim, a definição da tese jurídica (se a metodologia do banco está correta ou não frente à coisa julgada e às normas coletivas) prescinde da análise de todos os contracheques, mês a mês, de todo o período imprescrito e vincendo. Eventual necessidade de apuração de valores residuais é matéria de cálculo que pressupõe a definição prévia do critério, não havendo prejuízo processual ou cerceamento de defesa na decisão que, convencendo-se da correção da metodologia patronal com base na prova produzida, extingue a execução. Rejeita-se, pois, a preliminar. COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS O Sindicato insiste que o título executivo judicial (ação coletiva) condenou o Banco executado ao pagamento de reflexos de horas extras em sábados, domingos e feriados em razão da habitualidade, sem impor a exigência de que o labor extraordinário ocorresse em todos os dias da semana anterior, para o período posterior a setembro de 2014. Argumenta que a metodologia aplicada pelo Banco réu e acolhida pela sentença restringe o alcance do título exequendo e que, mesmo adotando-se a tese do Banco executado, remanescem diferenças em relação ao período anterior a setembro/2014. Assevera que, até agosto/2014, a análise detalhada dos contracheques de cada um dos substituídos revela que a proporção de Descanso Semanal Remunerado/Horas Extras nunca chegou a exatos 40%. Ao exame. Consoante jurisprudência do C.TST (AIRR-1000972-89.2019.5.02.0491, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 24/06/2025; RR-559-27.2012.5.02.0075, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020), a coisa julgada não se restringe apenas à parte dispositiva da decisão, devendo ser interpretada em consonância com a fundamentação que lhe dá suporte e define o alcance da condenação, os fundamentos que se configurem como premissas lógicas e indispensáveis ao comando sentencial (coisa julgada substancial). No caso em apreço, o acórdão que formou o título executivo na ação coletiva, ao deferir os reflexos, fundamentou a condenação expressamente na existência de norma coletiva da categoria, transcrevendo o teor da cláusula que prevê a repercussão no sábado "Quando prestadas durante toda a semana anterior". Veja-se: "(...) Conforme cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da convenção coletiva de trabalho anexada aos autos (Id f71289e e seguintes), tem-se que: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente no repouso remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriado" Não há qualquer dúvida de que a norma coletiva assegura que os reflexos das horas extras habitualmente prestadas repercutem sobre os sábados. (...)". De se observar, por oportuno, que no acórdão restou expressamente consignado, em relação ao tema em discussão, "Constatada no instrumento coletivo da categoria a previsão de integração das horas extras habitualmente prestadas no sábado, impõe-se reconhecer aos empregados substituídos o direito a tal parcela.". Essa motivação integra o comando sentencial, definindo que os reflexos das horas extras nos sábados condicionam-se à previsão do instrumento coletivo, de modo que somente são devidos, a partir da vigência da CCT 2014/2015 (1º/09/2014, e CCT 2015/2016, 1º/09/2015 a 31/08/2016), quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior. Desse modo, as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) de acordo com a seguinte metodologia: - no período de 24/04/2011 (período imprescrito) até 31/08/2014: independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação; - a partir de 01/09/2014, somente se, na semana que antecedeu o RSR, o empregado realizou horas extras todos os dias (e sobre tais horas extras prestadas na semana). Assim, a metodologia aplicada pelo Banco réu, a partir de setembro de 2014, que paga os reflexos apenas quando preenchido o requisito normativo (labor em todos os dias úteis da semana), está em perfeita harmonia com o título judicial. Nesse cenário, no tocante ao substituído ALEX CESAR DE AZEVEDO e o contracheque 03/2015 (mês referência 02/2015), ilustrado na peça recursal, de se pontuar que não houve a prestação de horas extras durante todos os dias da semana que antecedeu o repouso semanal de 07 e 08/02/2015 (fl. 2372), não havendo que se cogitar do pagamento dos reflexos de todas as horas extras prestadas no mês no RSR na proporção de 40%. Portanto, a fração de 40% é devida sobre os valores das horas extras pagas nas semanas em que tinha direito (de 09/02/2015 a 28/02/2015), excluídas do cálculo as horas extras prestadas de 03 a 06/02/2015 (pago R$ 155,09 em razão de R$ 387,68, e não do total de R$ 536,35, fl. 2311). Por outro lado, da análise detida dos contracheques, constata-se que o Banco agravado não computou, como base de cálculo para pagamento dos reflexos RSR, as horas extras pagas ao empregado sob a rubrica '058 HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV'. A título de exemplo, cite-se o contracheque do mês de junho de 2012 de Danielle Mendes Vasconcelos Donato (referido no presente agravo), em que se verifica o pagamento da rubrica "H.EXTRA-REP.SEMANAL REMUN" (R$ 18,68), na proporção de 40% da rubrica "HORA EXTRA S/VP E MERITO" (R$ 46,92), não havendo o pagamento de reflexos de RSR em face do montante de R$ 73,86, quitado a título da verba "058 HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV". De igual, o contracheque de Edson Marcelo Galvão Patriota, do mês de julho de 2011 (fl. 2877), também mencionado na peça recursal, demonstra que os reflexos das horas extras no RSR apenas foram pagos na proporção aproximada de 40% (R$ 6,98) da soma das rubricas "HORA EXTRA S/VP E MERITO" (R$ 7,13), "HORAS EXTRAS S/ABF E ATFC" (R$ 8,77) e HORA EXTRA S/CTVF (R$ 2,00), inexistindo quitação da verba 059 (H.EXTRA-REP.SEMANAL REMUN) sobre a importância de R$ 10,21 (HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV). Nesse ponto, a tese defensiva do Banco executado alude que referida verba ("058") se trata de valores de conversão de horas extras no banco de horas, já traria o RSR embutido na folha de pagamento (FOPAG) e que sua inclusão na base de cálculo do RSR (rubrica "059") geraria bis in idem. Contudo, o executado não logrou comprovar que os valores pagos sob tal rubrica (058) já englobam o respectivo reflexo em RSR, tratando-se de mera alegação genérica. Ademais, o pagamento de verba de natureza salarial de forma complessiva - ou seja, sem a devida e expressa discriminação das parcelas que a compõem (no caso, o valor principal decorrente da conversão do banco de horas e o respectivo reflexo em RSR) - encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula nº 91 do C. TST. Portanto, as horas extras de banco de horas pagas - quando convertidas em pecúnia -, também devem integrar a base de cálculo dos reflexos em RSR. Logo, admitindo a própria instituição financeira que a conversão das horas extras do banco de horas não foi incluída na base do cálculo do RSR, evidencia-se a existência de diferenças residuais não adimplidas em favor dos substituídos, impondo-se o cálculo de tais diferenças. Desse modo, mesmo sob a égide da nova sistemática convencional (a partir de 09/2014), caso preenchida a condicionante de prestação de horas extras em todos os dias da semana anterior, a referida rubrica ("HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV") deve, obrigatoriamente, ser considerada para fins de cálculo dos reflexos sobre o RSR, o que enseja a apuração de eventuais diferenças também nesse período. Por fim, não prospera o pedido de juntada de documentos após abril/2016, porquanto a execução há de ser limitada à data de ajuizamento da ação coletiva, ou seja, 24/04/2016. Ao exame do dispositivo do acórdão exequendo (RO 0000646-10.2016.5.07.0008), verifica-se que a condenação consistiu em: "(...) julgar, de logo, parcialmente procedentes os pedidos formulados na vertente ação coletiva, e condenando-se a reclamada (observando-se a prescrição pronunciada na fundamentação): 1. a pagar a cada um dos substituídos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado (...)". Portanto, depreende-se do comando sentencial que não houve a determinação de obrigação de fazer consistente na implantação/incorporação dos reflexos na folha de pagamento dos substituídos (obrigação de fazer), mas sim uma condenação direta de pagar quantia certa decorrente de parcelas vencidas (mera obrigação de pagar). Tratando-se de mera obrigação de pagar, sem ordem de incorporação em folha de pagamento, os cálculos de liquidação devem ficar estritamente circunscritos à situação fática consolidada até a data de propositura da ação coletiva. Admitir a liquidação de parcelas variáveis e futuras sem que o título executivo tenha imposto uma obrigação de fazer (de trato sucessivo com comando de implantação) importaria em indevida ampliação objetiva da condenação na fase executiva, em manifesta afronta aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, limita-se os cálculos tão somente até a data do ajuizamento da ação coletiva (24/04/2016). Diante de tais razões, impositiva a reforma da sentença de extinção total da execução com base no art. 924, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, apurando-se as diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior ao RSR. Conclusão do recurso Conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da execução, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apuração das diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da execução, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apuração das diferenças de reflexos de RSR decorrentes da correta inclusão das horas extras pagas sob a rubrica "HORA EXTRA-BCO HORAS-CONV" (verba 058) em sua base de cálculo, observando-se: (a) de forma irrestrita no período imprescrito anterior 31/08/2014; e (b) a partir de 1º/09/2014 até 24/04/2016, sempre que preenchida a condicionante convencional de prestação de horas extras em todos os dias úteis da semana anterior. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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