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TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 0000018-97.2011.8.26.0240 (240.01.2011.000018) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Faiad Habib Zakir - - Silvério Piovezana Filho - - André Luis Paulucci - - Paulucci & Paulucci Serviços Médicos Ss Ltda e outro - Prefeitura Municipal de Iepêsp - Clécio Oliveira de Carvalho - Banco Santander Brasil SA - Viviane Angelica de Souza Slobodticov Paulucci - - Iraci Vertuan Piovezana - Vistos. Fls. 3735: Diante dos resultados negativos dos leilões realizados nos autos (fls. 3717/3719 e 3732), proceda-se a novo praceamento dos bens móveis penhorados às fls. 3186/3188, quais sejam: 1. Aparelho de televisão marca CCE, de 32 polegadas, colorida e com controle remoto (item i); 2. Jogo de Sofá de dois e três lugares em tecido bege (item r); 3. Mesa de madeira cerejeira com dez cadeiras também de cerejeira e com encosto trabalhado em treliça (item k); 4. Mesinha de centro com estrutura de madeira com tampo de vidro, com aproximadamente 0,50 x 0,50x 0,50 cm(item t); 5. Guarda-roupas de madeira MDF com cinco portas, maleiro, quatro gavetas e um gavetão (item b.2); 6. Guarda-roupas de madeira cerejeira com quatro portas trabalhadas e maleiro (item d.2); 7. Aparelho de ar condicionado de janela marca Panasonic de 7.000 BTUs (item h.2); 8. Aparelho de ar condicionado de janela marca Springer de 10.000 BTUs (item i.2); 9. Aparelho de ar condicionado Splitz marca LG (item j.2) de 10.000 BTUs; 10) Barzinho interno em madeira cerejeira, trabalhado (item "o"), avaliados à fl. 3311. Proceda-se, ainda, a novo praceamento dos seguintes bens penhorados nos autos: 01 veículo automotor VW/SAVEIRO 1.6 SUPERSURF, placa DUP5973, Renavam 00912949562 (fls. 3134 e 3362/3363) e quota-parte dos imóveis registrados nas matrículas n.º 7.165 e 6.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP (fls. 3013/3031 e 2962/2985). Providencie a serventia a intimação do leiloeiro já nomeado nestes autos para que informe se ainda possui disponibilidade para a realização de novo leilão na data indicada à fl. 3716. Após a manifestação e indicação da data, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. - ADV: RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), FABIANA ROBERTA PAULUCCI OCADA (OAB 468858/SP), REBECKA ANTUNES CAVALCA (OAB 507377/SP), WESLEY MATHEUS MELLO FOGAÇA (OAB 484486/SP), IRIS FERNANDA MELQUIADES GONÇALVES (OAB 265187/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
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