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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000018-95.2021.8.17.3280 EXEQUENTE: THAIS BEZERRA DE LIMA FEITOSA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO BANCO PAN S/A opôs embargos de declaração contra a Sentença de ID236478862, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de multa, no montante de R$ 3.900,00, e indeferindo o levantamento de valores em favor do advogado a título de honorários contratuais, diante da ausência do respectivo contrato nos autos. Nos embargos de declaração de ID nº 240252097, o executado sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que a extinção do feito teria sido prematura, pois ainda estaria pendente de julgamento agravo de instrumento anteriormente interposto e comunicado nos autos, conforme ID nº 157918233. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade da decisão extintiva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.023 do mesmo diploma exige, ainda, que a parte indique concretamente o vício que pretende ver sanado. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à conclusão adotada ou com a suposta incompatibilidade entre a decisão e outros elementos processuais. No caso, não se verifica qualquer contradição interna na decisão embargada. O pronunciamento judicial foi claro ao reconhecer a satisfação da obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extinguir o cumprimento de sentença. Referido dispositivo estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A alegação de que haveria agravo de instrumento pendente, com potencial para influenciar o prosseguimento do feito, traduz inconformismo com o resultado da decisão e pretensão de rediscussão do mérito, não apontando efetiva obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material. Com efeito, os embargos pretendem, em essência, desconstituir a conclusão de que a obrigação foi satisfeita e impedir a extinção do cumprimento de sentença, matéria que deve ser submetida ao recurso próprio, e não examinada por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Corte reconhece que a oposição de embargos não autoriza novo julgamento da controvérsia já decidida. Ressalte-se, ainda, que a decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, porquanto põe fim à fase executiva. O art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil define como sentença o pronunciamento judicial que extingue a execução. Assim, o recurso cabível contra a decisão extintiva é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não os presentes embargos de declaração como sucedâneo recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que extingue o cumprimento de sentença deve ser impugnada mediante apelação, enquanto o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não extinguem a fase executiva. Dessa forma, eventual irresignação quanto à extinção do cumprimento de sentença, à existência de recurso pendente ou aos efeitos que tal circunstância poderia produzir deverá ser deduzida no recurso de apelação próprio, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para obter a reforma do pronunciamento judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID nº 240252097, por tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada, reconhecendo que a insurgência veicula mera rediscussão do mérito. Consigno que eventual pretensão de reforma da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença deverá ser deduzida mediante o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista a juntada do instrumento ID 241449187. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os termos da sentença. Intimem-se. SÃO BENTO DO UNA, 17 de agosto de 2026. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 8 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste