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0000018-93.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000018-93.2026.8.17.3030 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE PALMARES CRIANÇA: R. A. M., M. A. D. S. REQUERIDO(A): M. A. D. S. DESPACHO Trata-se de Execução de Medidas de Proteção instaurada em favor de Joana D'Arc da Silva (14 anos), Maria Sofia Anastácio da Silva (13 anos), João Matheus Anastácio da Silva (11 anos), Laura Beatriz da Silva (9 anos), Renata Maria da Silva Manoel (6 anos) e Walisson Roberto Anastácio da Silva (17 anos), atualmente acolhidos institucionalmente nos Lares Nova Aurora e Girassol, em decorrência de vulnerabilidade social e descumprimento de deveres de proteção pelos genitores M. A. D. S. e Roberto Anastácio Manoel. Diante dos relatórios técnicos acostados aos autos — das instituições acolhedoras, do CRAS de Água Preta/PE, do CREAS e da equipe interprofissional deste Juízo (ID 251000667) —, intimou-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 19, § 1º, do ECA c/c art. 20 da Instrução Normativa Conjunta nº 08/2023-TJPE. O Parquet, em parecer de ID 252276137, reconheceu a convergência dos elementos técnicos favoráveis à reintegração familiar, mas advertiu que o retorno não pode ocorrer de forma desassistida, dado o histórico de mendicância, a numerosidade do grupo fraterno e a localização rural de difícil acesso, requerendo o acolhimento condicionado da reintegração gradual, com desligamento subordinado ao prévio cumprimento de medidas de suporte socioassistencial pelo Município de Água Preta/PE. É o relatório. DECIDO. O acolhimento institucional é medida excepcional e provisória (art. 101, § 1º, do ECA), devendo ceder lugar à convivência familiar sempre que os elementos técnicos autorizarem, em observância à prioridade absoluta e ao superior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF; arts. 4º e 19 do ECA). No caso, três fontes técnicas independentes — L. N. A., L. G. e a equipe interprofissional deste Juízo — convergem quanto à viabilidade do retorno, e o parecer do CRAS de Água Preta/PE corrobora a evolução da situação habitacional e de acompanhamento em saúde mental dos genitores. Contudo, o CREAS, em relatório de 19/08/2026, registrou não poder assegurar que todas as orientações foram efetivamente incorporadas pela família, além de pendência do relatório do CAPS quanto ao acompanhamento específico de M. A. D. S.. Tais ressalvas, embora não afastem a conclusão favorável à reintegração, impõem que o desligamento institucional seja precedido de estrutura de suporte concreta, sob pena de frustrar-se a medida e gerar risco de reinstitucionalização — o que tampouco atenderia ao interesse superior dos infantes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 19, 100 e 101, VII e § 1º, do ECA, e no art. 227, caput, da Constituição Federal, DETERMINO: a) O acolhimento, para os fins do art. 19, § 1º, do ECA, do parecer ministerial favorável à reintegração familiar gradual do grupo fraterno, ficando o desligamento institucional efetivo condicionado ao cumprimento das providências abaixo; b) Oficie-se à Secretaria de Assistência Social/CREAS/CRAS de Água Preta/PE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove: - b.1) efetivação do benefício de Aluguel Social para transferência da família à área urbana; - b.2) inclusão em cozinha comunitária/cesta básica; - b.3) inserção dos infantes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e na rede de ensino local; c) Oficie-se ao CAPS de Água Preta/PE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o comparecimento e a adesão dos genitores ao acompanhamento em saúde mental, inclusive quanto ao relatório pendente relativo a M. A. D. S.; d) Mantenha-se e amplie-se progressivamente o regime de visitas familiares, presenciais e virtuais, junto aos Lares Nova Aurora e Girassol, até a efetivação da reintegração; e) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Água Preta/PE para acompanhamento contínuo do núcleo familiar após a reintegração, com atenção à supervisão parental, frequência escolar, prevenção de mendicância e proteção das adolescentes contra situações potencialmente abusivas; f) Determino a continuidade do acompanhamento do casal pelo CAPS, com relatórios periódicos ao Juízo acerca da adesão e evolução do atendimento; g) Determino o acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes no período posterior à reintegração, com comunicação imediata à rede de proteção de eventual regressão ou sofrimento psíquico; h) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para monitoramento da frequência e do rendimento escolar de todos os reintegrados; Com a juntada de todos os relatórios, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público e às instituições acolhedoras. Cumpra-se pela Vara Aderente. Palmares, data da assinatura eletrônica. DOU AO EXPEDIÊNTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito

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