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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000018-86.2026.5.12.0022 RECORRENTE: JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO RECORRIDO: FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000018-86.2026.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO RECORRIDO: FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000018-86.2026.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO e recorrido FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO A recorrida sustenta, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Sem razão. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à natureza do liame contratual, à distribuição do ônus da prova e à valoração da prova oral e documental produzida - atendendo, ainda que de forma sintética, ao requisito mínimo de impugnação específica exigido pela jurisprudência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do liame mantido entre as partes no período de outubro a dezembro de 2025: vínculo de emprego, como sustenta o recorrente, ou contrato de empreitada civil, como reconheceu a sentença de origem, com base na tese defensiva. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT - subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - competia, em princípio, ao autor (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). A reclamada, todavia, não se limitou a negar genericamente o vínculo: alegou fato impeditivo específico - a existência de contrato de empreitada por etapas e por metragem -, atraindo para si, quanto a esse ponto, o ônus da prova (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC), do qual se desincumbiu de forma robusta. A Ata Notarial de constatação (ID 165b557), lavrada por tabeliã dotada de fé pública (art. 405, CPC), documenta, ao longo de aproximadamente oito meses de tratativas, a negociação do serviço por metro quadrado (parede, reboco, laje) e por etapas fixas (escadas, ampliação, hall, reforço estrutural) - modelo remuneratório típico da empreitada (arts. 610 e seguintes do Código Civil), incompatível com a onerosidade salarial fixa e periódica própria do contrato de emprego. A mesma prova evidencia que o próprio recorrente contratava e dispensava auxiliares por conta própria, remunerando-os diretamente - traço que desnatura a pessoalidade, elemento essencial e infungível do vínculo empregatício (art. 3º, CLT), pois revela que o recorrente não se obrigava a prestar o serviço pessoalmente, podendo se fazer substituir ou auxiliar por terceiros de sua escolha e às suas expensas. Também milita contra a tese de subordinação jurídica o fato, incontroverso, de o recorrente utilizar ferramentas e equipamentos próprios (betoneira, carrinho de mão) - indício de autonomia na organização dos meios de produção - e de ter expressamente recusado, nas conversas transcritas, a formalização do vínculo, declarando não ser "viável trabalhar na formalidade". Tal manifestação, ainda que não vincule por si só a qualificação jurídica do contrato - que se afere pela realidade fática, e não pela vontade das partes -, corrobora, no conjunto probatório, a existência de ajuste consciente de trabalho autônomo. Em depoimento pessoal, o próprio recorrente confirmou fatos que infirmam a versão da inicial: afirmou receber R$ 250,00 por dia - e não salário mensal fixo de R$ 1.518,00 -, confirmou contratar e remunerar diretamente seus auxiliares, admitiu ausência de controle rígido de jornada e de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Tais declarações, desfavoráveis ao próprio depoente, têm o valor de confissão real (arts. 389 e 390, CPC) e reforçam, de modo decisivo, o quadro já delineado pela prova documental. A alegação recursal de que a fiscalização por câmeras de segurança e a insatisfação do sócio quanto à qualidade do serviço ("o serviço era porco") demonstrariam subordinação jurídica não prospera. O dono da obra tem o direito de fiscalizar a execução e exigir a adequação do resultado ao que foi contratado (arts. 615 e 616, Código Civil) - prerrogativa inerente à própria empreitada, e não indício de poder diretivo sobre o modo de prestação do serviço, jornada ou disciplina, que são as manifestações próprias da subordinação jurídica trabalhista. Fiscalização do resultado não se confunde com subordinação quanto ao modo de execução. Ausente a subordinação jurídica - elemento nuclear e definidor da relação de emprego, sem o qual não se sustenta a pretensão, ainda que presentes, em algum grau, onerosidade e não eventualidade -, correta a sentença que reconheceu a natureza de empreitada civil e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Como consequência lógica, mantenho a improcedência dos pedidos de horas extras e acúmulo de função, que pressupõem relação de emprego sujeita a controle de jornada e a contrato de trabalho com função contratualmente definida (arts. 4º e 58, CLT), inaplicáveis à empreitada, que é obrigação de resultado. Quanto aos danos morais, a sentença também não comporta reforma. O réu, em depoimento pessoal, negou ter ofendido pessoalmente o autor, admitindo apenas ter qualificado como "porco" o serviço executado - crítica dirigida à qualidade da obra, não à pessoa do trabalhador. Não há, nos autos, prova de ofensa à honra subjetiva do recorrente, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que, também a prova oral da parte demandante foi indeferida, mas ele não arguiu nulidade, a exemplo do que fez a demandada. Improcedentes os pedidos principais, prejudicados os pedidos de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que pressupõem o reconhecimento do vínculo ora afastado. Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de origem em seus exatos termos. Fica, por conseguinte, prejudicado o exame da arguição subsidiária de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada em contrarrazões, ante a ausência de prejuízo atual e concreto (art. 794, CLT), nos termos da fundamentação exposta no item II. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por consequência, considerar prejudicada a preliminar de nulidade do processo arguida em contrarrazões pela demandada, porquanto do improvimento do apelo do demandante, resta solidificada a ausência de prejuízo. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000018-86.2026.5.12.0022 RECORRENTE: JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO RECORRIDO: FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000018-86.2026.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO RECORRIDO: FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000018-86.2026.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente JOSE EVARISTO DE MORAIS RIBEIRO e recorrido FABRICA DE MOVEIS DIVAS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO A recorrida sustenta, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). Sem razão. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à natureza do liame contratual, à distribuição do ônus da prova e à valoração da prova oral e documental produzida - atendendo, ainda que de forma sintética, ao requisito mínimo de impugnação específica exigido pela jurisprudência. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do liame mantido entre as partes no período de outubro a dezembro de 2025: vínculo de emprego, como sustenta o recorrente, ou contrato de empreitada civil, como reconheceu a sentença de origem, com base na tese defensiva. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, o ônus de demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT - subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - competia, em princípio, ao autor (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). A reclamada, todavia, não se limitou a negar genericamente o vínculo: alegou fato impeditivo específico - a existência de contrato de empreitada por etapas e por metragem -, atraindo para si, quanto a esse ponto, o ônus da prova (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC), do qual se desincumbiu de forma robusta. A Ata Notarial de constatação (ID 165b557), lavrada por tabeliã dotada de fé pública (art. 405, CPC), documenta, ao longo de aproximadamente oito meses de tratativas, a negociação do serviço por metro quadrado (parede, reboco, laje) e por etapas fixas (escadas, ampliação, hall, reforço estrutural) - modelo remuneratório típico da empreitada (arts. 610 e seguintes do Código Civil), incompatível com a onerosidade salarial fixa e periódica própria do contrato de emprego. A mesma prova evidencia que o próprio recorrente contratava e dispensava auxiliares por conta própria, remunerando-os diretamente - traço que desnatura a pessoalidade, elemento essencial e infungível do vínculo empregatício (art. 3º, CLT), pois revela que o recorrente não se obrigava a prestar o serviço pessoalmente, podendo se fazer substituir ou auxiliar por terceiros de sua escolha e às suas expensas. Também milita contra a tese de subordinação jurídica o fato, incontroverso, de o recorrente utilizar ferramentas e equipamentos próprios (betoneira, carrinho de mão) - indício de autonomia na organização dos meios de produção - e de ter expressamente recusado, nas conversas transcritas, a formalização do vínculo, declarando não ser "viável trabalhar na formalidade". Tal manifestação, ainda que não vincule por si só a qualificação jurídica do contrato - que se afere pela realidade fática, e não pela vontade das partes -, corrobora, no conjunto probatório, a existência de ajuste consciente de trabalho autônomo. Em depoimento pessoal, o próprio recorrente confirmou fatos que infirmam a versão da inicial: afirmou receber R$ 250,00 por dia - e não salário mensal fixo de R$ 1.518,00 -, confirmou contratar e remunerar diretamente seus auxiliares, admitiu ausência de controle rígido de jornada e de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Tais declarações, desfavoráveis ao próprio depoente, têm o valor de confissão real (arts. 389 e 390, CPC) e reforçam, de modo decisivo, o quadro já delineado pela prova documental. A alegação recursal de que a fiscalização por câmeras de segurança e a insatisfação do sócio quanto à qualidade do serviço ("o serviço era porco") demonstrariam subordinação jurídica não prospera. O dono da obra tem o direito de fiscalizar a execução e exigir a adequação do resultado ao que foi contratado (arts. 615 e 616, Código Civil) - prerrogativa inerente à própria empreitada, e não indício de poder diretivo sobre o modo de prestação do serviço, jornada ou disciplina, que são as manifestações próprias da subordinação jurídica trabalhista. Fiscalização do resultado não se confunde com subordinação quanto ao modo de execução. Ausente a subordinação jurídica - elemento nuclear e definidor da relação de emprego, sem o qual não se sustenta a pretensão, ainda que presentes, em algum grau, onerosidade e não eventualidade -, correta a sentença que reconheceu a natureza de empreitada civil e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. Como consequência lógica, mantenho a improcedência dos pedidos de horas extras e acúmulo de função, que pressupõem relação de emprego sujeita a controle de jornada e a contrato de trabalho com função contratualmente definida (arts. 4º e 58, CLT), inaplicáveis à empreitada, que é obrigação de resultado. Quanto aos danos morais, a sentença também não comporta reforma. O réu, em depoimento pessoal, negou ter ofendido pessoalmente o autor, admitindo apenas ter qualificado como "porco" o serviço executado - crítica dirigida à qualidade da obra, não à pessoa do trabalhador. Não há, nos autos, prova de ofensa à honra subjetiva do recorrente, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT) e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que, também a prova oral da parte demandante foi indeferida, mas ele não arguiu nulidade, a exemplo do que fez a demandada. Improcedentes os pedidos principais, prejudicados os pedidos de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que pressupõem o reconhecimento do vínculo ora afastado. Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de origem em seus exatos termos. Fica, por conseguinte, prejudicado o exame da arguição subsidiária de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada em contrarrazões, ante a ausência de prejuízo atual e concreto (art. 794, CLT), nos termos da fundamentação exposta no item II. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por consequência, considerar prejudicada a preliminar de nulidade do processo arguida em contrarrazões pela demandada, porquanto do improvimento do apelo do demandante, resta solidificada a ausência de prejuízo. Custas inalteradas. Intimem-se. 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