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0000018-86.2018.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000018-86.2018.5.23.0046 AGRAVANTE: MV SISTEMAS LTDA AGRAVADO: SILVANA MARA E SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000018-86.2018.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de julgamento no v. acórdão ou hipótese de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo as dicções dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. Constatada a omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos, todavia, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - MV SISTEMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000018-86.2018.5.23.0046 AGRAVANTE: MV SISTEMAS LTDA AGRAVADO: SILVANA MARA E SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000018-86.2018.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte executada contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de julgamento no v. acórdão ou hipótese de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo as dicções dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de servir ao prequestionamento para fim de interposição de recurso de revista. Constatada a omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos, todavia, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA

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