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0000018-84.2011.5.15.0004

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000018-84.2011.5.15.0004 AUTOR: MAURILIO XAVIER REGO E OUTROS (4) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637addc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 95ca9de) nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução definitiva que lhe movem MAURÍLIO XAVIER REGO E OUTROS (4), apontando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 199.604,31. A embargante sustenta a existência de erros materiais e metodológicos graves nas planilhas de liquidação homologadas, indicando os seguintes pontos de desconformidade: a) elevação injustificada de 60,50% no montante global da execução na mera atualização das contas de maio para junho de 2022; b) prática de salário complessivo decorrente da aglutinação de parcelas sob a rubrica sintética de diferenças devidas; c) apuração destacada e em duplicidade de reflexos sobre o repouso semanal remunerado; d) inclusão de parcelas e reflexos estranhos à lide, como quinquênios, 30% do salário-base e adicional noturno; e) apuração das promoções por antiguidade do PCCS de 1995 por meio de percentual de 5% em vez de valores monetários fixos de referências; f) erro material na aplicação de multiplicadores decimais e dízimas periódicas; g) cômputo indevido de reflexos cumulativos de férias e 13º salários sobre outros reflexos; h) ausência de quadro demonstrativo de evolução salarial e descumprimento de interstícios do PCCS de 1995; i) extrapolação do marco final de apuração das diferenças salariais, asseverando que a incorporação em folha deu-se em 01/11/2021; e j) fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 15%, em desrespeito ao percentual de 10% fixado no título executivo. Os exequentes apresentaram contraminuta sob o Id da54108. O Perito Contábil do Juízo, Sr. Paulo Ferreira Amaral, apresentou esclarecimentos técnicos sob o Id 7f6264c. Dispensada a garantia prévia do Juízo, nos termos do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-Lei nº 779/1969, tendo em vista as prerrogativas de Fazenda Pública asseguradas à executada. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL ARGUIDA PELOS EXEQUENTES Arguem os exequentes a inépcia parcial do incidente sob o argumento de que a executada teria deduzido impugnações genéricas e deixado de apresentar demonstrativos analíticos de cálculo. A preliminar não merece acolhimento. Embora a peça de embargos apresente certas passagens de feição genérica, a executada delimitou de forma satisfatória as rubricas, dízimas e percentuais que reputa incorretos, apontando os valores de saldo devedor remanescente que entende devidos para cada um dos cinco exequentes, totalizando o incontroverso de R$ 654.990,91. Sendo viável o perfeito exercício do contraditório pelos credores e a cognição judicial da matéria, rejeito a preliminar de inépcia parcial. 1 EVOLUÇÃO ATUALIZATÓRIA DAS CONTAS E DOS INDEXADORES DE LIQUIDAÇÃO Insurge-se a embargante contra a evolução do saldo devedor contido nas contas homologadas, argumentando que a mera atualização de maio de 2022 para junho de 2022 acarretou uma majoração desarrazoada de mais de 60% no montante global da execução. A insurgência carece de qualquer fundamento técnico. O exame pormenorizado da marcha processual e dos esclarecimentos periciais de Id 7f6264c revela que a executada incorreu em manifesto equívoco metodológico ao formular sua comparação aritmética. O montante de R$ 113.965,03 utilizado pela ré como paradigma para o exequente José Carmo corresponde a uma planilha retificadora extremamente antiga, datada de 05/07/2022, elaborada sob a égide exclusiva da Taxa Referencial (TR) e do índice de poupança da Fazenda Pública, sem a incidência da recomposição pelo IPCA-E ou pela Taxa SELIC. Ocorre que, no curso do processo, a fim de adequar as contas de liquidação às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Emenda Constitucional nº 113/2021, o perito judicial promoveu sucessivas e obrigatórias retificações e updates do débito em 03/07/2024 e em 01/10/2025. Portanto, a elevação do saldo devedor não decorre de uma distorção aritmética ocorrida em um único mês, mas sim do cômputo acumulado e regular de juros de mora e correção monetária apurados ao longo de anos de tramitação processual, os quais foram ignorados pela executada em sua amostragem. Correta a atualização das planilhas periciais. Rejeito. 2 CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO COMPLESSIVO Sustenta a ECT que as contas de liquidação violam preceitos legais trabalhistas ao consolidar as diferenças de vencimentos sob a rubrica unificada denominada de "DIFERENÇAS DEVIDAS (TODAS VERBAS EXCETO H.EXTRAS)", o que caracterizaria salário complessivo e obstaria a fiscalização analítica do adimplemento. Sem razão a devedora. A vedação ao salário complessivo constitui norma de proteção ao trabalhador destinada a coibir a quitação englobada de direitos de naturezas diversas no holerite de pagamento mensal sem a devida discriminação de cada componente remuneratório. No campo da liquidação judicial, a unificação de diferenças salariais de idêntica matriz geradora (no caso, as progressões decorrentes do PCCS de 1995) em rubrica sintética representa mera técnica de consolidação contábil de folha. As parcelas componentes do cálculo, tais como salários-base padrões, anuênios e progressões normativas, encontram-se pormenorizadamente descritas, mês a mês, nas planilhas analíticas de histórico salarial que instruem o laudo pericial oficial, preservando integralmente o contraditório e a ampla defesa da executada. Rejeito. 3 REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) Aduz a embargada que o repouso semanal remunerado já se encontra integralmente adimplido no salário-base mensal dos exequentes, por possuírem a condição jurídica de mensalistas, de sorte que a apuração destacada de reflexos das horas extras em RSR enseja bis in idem. A tese patronal é juridicamente insustentável. Embora o salário do empregado mensalista retribua os dias de repouso semanal de forma ordinária, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 605/1949, tal presunção não abrange o trabalho extraordinário. A prestação habitual de horas extras acarreta o correspondente acréscimo de remuneração sobre o repouso semanal remunerado, conforme diretriz firmada pela Súmula nº 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As diferenças salariais reconhecidas em juízo integram a base de cálculo das horas extraordinárias que, por sua habitualidade, geram de forma automática reflexos sobre os repousos e feriados. Não há cumulação ilegal de verbas, mas escorreito cumprimento da legislação. Rejeito. 4 INCLUSÃO DE VERBAS SUPOSTAMENTE ESTRANHAS À LIDE (CONGRUÊNCIA) Argumenta a devedora que as contas homologadas violam o princípio da congruência e o artigo 492 do Código de Processo Civil ao computar reflexos sobre parcelas salariais que não integraram o rol de pedidos da petição inicial, indicando as rubricas de quinquênios e de 30% do salário-base. A irresignação não merece guarida. Do exame minucioso das planilhas de liquidação, constata-se que o perito contábil do Juízo não deferiu o pagamento autônomo de novas verbas de quinquênios ou de adicionais de 30% do salário-base. O que o auxiliar do Juízo realizou, em estrito atendimento à técnica contábil, foi a transcrição fidedigna do histórico de pagamentos registrados nas fichas financeiras reais dos exequentes para recompor a base de cálculo correta sobre a qual deveriam incidir os reflexos das progressões por antiguidade deferidas judicialmente. Tratando-se de parcelas que compõem a remuneração ordinária dos trabalhadores para todos os efeitos de direito, e tendo em vista que o título executivo deferiu reflexos sobre as verbas salariais contratuais de forma ampla, correta a sua inclusão na base de cálculo para a apuração fidedigna dos reflexos reflexos autorizados na condenação. Rejeito. 5 PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM PERCENTUAIS E LIMITES DO PCCS Sustenta a embargante que o perito judicial aplicou equivocadamente o percentual de 5% por referência salarial e multiplicadores compostos de 10,25% para apurar as diferenças devidas pelas progressões horizontais por antiguidade. Defende que o enquadramento funcional deve observar valores monetários estritos constantes das tabelas salariais da empresa para cada referência isolada, respeitando-se também as regras de interstícios de 3 anos de efetivo exercício e os limites regulamentares de teto de cargo do PCCS de 1995. Sem razão a executada. O título executivo judicial transitou em julgado declarando a nulidade do item 8.2.10.2 do PCCS de 1995 e reconhecendo o direito dos exequentes às progressões horizontais por antiguidade sonegadas pela empresa. As discussões técnicas e jurídicas travadas nesta fase de execução pela devedora acerca da interpretação das cláusulas do PCCS de 1995, inclusive quanto à incidência de percentuais fixos de 5% sobre as referências e à cumulação de progressões, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada material. É expressamente vedado, em sede de liquidação de sentença, inovar, modificar ou discutir matéria atinente à causa principal, nos termos do artigo 879, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial contábil oficial limitou-se a materializar em contas aritméticas os parâmetros de enquadramento funcional definidos na fase de conhecimento. Rejeito. 6 MULTIPLICADORES, DÍZIMAS E ALEGADO ANATOCISMO Debate a executada a parametrização matemática adotada pelo perito, argumentando que a utilização do multiplicador 1,10250000 para calcular o aumento normativo de 10,25% acarreta a duplicação indevida da base de cálculo, sustentando que o fator correto seria de 0,1025. Contesta também o uso da dízima periódica de 1,3333 no cômputo dos reflexos de férias com o terço constitucional. A insurgência revela manifesto equívoco de lógica matemática por parte da embargante. O multiplicador composto de 1,10250000 representa a fórmula correta de recomposição de valor para aplicar cumulativamente duas progressões salariais sucessivas de 5% cada uma, asseveradas no título (1,05 x 1,05 = 1,1025), o que equivale exatamente à evolução de duas referências na carreira. Ao multiplicar a base salarial por 1,1025, o perito apura diretamente o valor total do salário devido reajustado (Principal + 10,25%). Na sequência de sua planilha, o perito oficial procede à dedução do valor real pago pela empresa, restando apurada apenas a legítima diferença salarial não adimplida. Se o perito adotasse o multiplicador 0,1025 pretendido pela ECT, estaria calculando unicamente o valor nominal do reajuste isolado, impossibilitando a dedução do salário integral pago e gerando distorção técnica. Do mesmo modo, a dízima periódica de 1,33333333 constitui indexador matemático exato para expressar a integralidade das férias acrescidas do terço constitucional (1 + 1/3), técnica padrão adotada no sistema oficial PJe-Calc para apurar o montante devido acumulado de férias integrais, inexistindo qualquer anatocismo ou cálculo em duplicidade. Rejeito. 7 TERMO FINAL DOS CÁLCULOS E DA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA Sustenta a embargante que o período de apuração dos cálculos de liquidação deve ser estritamente limitado à data de 31/10/2021, sob o argumento de que as progressões salariais decorrentes desta demanda judicial foram efetivamente implementadas na folha de pagamento ordinária dos exequentes em 01/11/2021, sob pena de pagamento em duplicidade. A irresignação não merece guarida. Conforme atestado pela perícia contábil oficial, o laudo homologado considerou de forma escorreita a data de efetiva incorporação dos direitos in folha de pagamento para estabelecer o termo final das contas de parcelas vencidas de cada exequente, promovendo o exato abatimento dos valores correspondentes às novas referências salariais adimplidas sob título judicial a partir de novembro de 2021. A devedora limitou-se a aduzir a ocorrência de duplicidade de forma genérica, deixando de apontar de forma analítica e aritmética qualquer competência subsequente a novembro de 2021 em que o perito oficial tenha apurado diferenças de salário-base sem a correspondente dedução da rubrica incorporada. Irrepreensível o laudo contábil. Rejeito. 8 PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Alega a ECT a existência de excesso de execução ao argumento de que o perito contábil do Juízo teria apurado honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15%, quando o título exequendo fixou a verba no patamar de 10%. A insurgência é manifestamente improcedente. Do exame detido do histórico de atualizações contábeis, constata-se que o perito oficial Paulo Ferreira Amaral retificou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos exequentes, reduzindo a alíquota para o patamar de 10% (dez por cento) brutos em estrita observância ao comando do título executivo judicial transitado em julgado. A r. Decisão de Homologação de Id f047543 chancelou as contas periciais contendo referida adequação de alíquota, razão pela qual o excesso de execução alegado pela embargante neste ponto é inexistente. Rejeito. _____________________________________________ Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de MAURÍLIO XAVIER REGO, WALTER LUCINDO, JOSÉ CARMO ALVES DOS SANTOS, ANSELMO VALESI E CLAUDINEI PEREIRA LIMA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais a executada fica isenta de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARMO ALVES DOS SANTOS - ANSELMO VALESI - WALTER LUCINDO - MAURILIO XAVIER REGO - CLAUDINEI PEREIRA LIMA

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