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0000018-81.1993.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000018-81.1993.8.26.0417 (417.01.1993.000018) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio Porfirio da Silva - - Jonas Apolinario - - Otilia Maria da Conceicao e outros - DIVINO PEREIRA ALVIM e outro - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelos exequentes (fl. 951) por meio da qual reiteram o pedido de reconsideração da decisão de fl. 936, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor de Maria Vidal Florêncio e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) suplementares em favor de Otília Maria da Conceição, Jonas Apolinário e Divino Pereira Alvim, relativas a supostas diferenças deferidas às fls. 810. Subsidiariamente, pleiteiam o recebimento da petição como agravo de instrumento. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre afastar o pleito de recebimento da petição como agravo de instrumento, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesta hipótese, porquanto a via adequada para impugnar decisão interlocutória de primeiro grau é o recurso próprio perante o Tribunal competente, e não a conversão de petição simples em recurso no próprio juízo de origem. No mais, quanto ao mérito da pretensão reiterada, a r. decisão de fl. 936 já apreciou fundamentadamente os pleitos executivos, consignando os óbices intransponíveis para a expedição das ordens de pagamento nos moldes pretendidos (seja pela necessidade de exata conferência de saldos vinculados e regularidade das contas, seja pela constatação de anterior expedição de RPVs para satisfação do crédito reconhecido, cujos contornos e limites da cosa julgada e dos títulos executivos não comportam rediscussão por meras petições de recálculo sem a observância do procedimento adequado de liquidação ou apuração definitiva de eventuais diferenças remanescentes). A inércia da autarquia previdenciária (INSS) após a intimação não induz, por si só, na automaticidade da satisfação da pretensão dos credores, cabendo ao exequente demonstrar estrita observância aos limites do título executivo judicial e aos parâmetros de cálculo homologados, ônus do qual não se desincumbiu a contento a ponto de modificar o entendimento já externado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado à fl. 951. Vista ao INSS, no prazo simples de 15 dias. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP)

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