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Processo 0000018-59.2004.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000018-59.2004.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ANA OLIVEIRA DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) REU: CLAUDIONOR SILVEIRA JUNQUEIRA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória proposta pelo ESPÓLIO DE CLEÓFANO DE SOUZA JUNQUEIRA (representado pela meeira e inventariante ANA OLIVEIRA DE SOUZA) e pelos herdeiros LÚCIO MARCOS OLIVEIRA DE SOUZA, MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA e LUCIMAR OLIVEIRA DE SOUZA em face de CLAUDIONOR SILVEIRA JUNQUEIRA e CARMÉLIA DAS GRAÇAS SILVEIRA JUNQUEIRA, com citação dos litisconsortes passivos JAILSON ANDRADE ALVES e ELIZABETE BONFIM ALVES, todos qualificados nos autos (fls. 02/05 - ID 30528308). Aduzem os autores, em síntese, que com o falecimento de Climério Pinheiro Junqueira coube à viúva-meeira, Marieta Silveira Junqueira (ou Marieta Silveira Souza), no inventário, duas partes de terra situadas no denominado "Sítio Palmeiras" (fls. 02/03 - ID 30528308). Afirmam que tais áreas foram alienadas em 28/01/1994 a Jailson Andrade Alves por meio de escritura pública (fl. 03 - ID 30528308) e que, em 07/08/1996, apenas um ano e meio depois, o adquirente e sua esposa revenderam o mesmo imóvel aos réus Claudionor Silveira Junqueira e Carmélia das Graças Silveira Junqueira, filhos de Marieta e tios dos requerentes (fls. 03/04 - ID 30528308). Sustentam a ocorrência de simulação por interposta pessoa para mascarar venda direta de ascendente para descendentes sem o consentimento dos demais herdeiros, além de apontarem que a alienante se encontrava enferma à época do primeiro negócio (fl. 04 - ID 30528308). Pugnam pela declaração de nulidade/anulação das escrituras públicas de compra e venda lavradas nos Livros 114 (fls. 262) e 119 (fls. 016) do Tabelionato de Notas de Caetité, com o consequente cancelamento dos registros imobiliários (fls. 04/05 - ID 30528308). Juntaram documentos (fls. 06/40 - IDs 30528320 e 30528312). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça aos autores (fl. 31 - ID 30528328 e fl. 35 - ID 30528340). Citados (fl. 38 - ID 30528340), os réus apresentaram contestação conjunta (fls. 44/51 - ID 30528358). Em preliminar, requereram a concessão da gratuidade judiciária (fls. 44/45 - ID 30528358). Como prejudiciais de mérito, suscitaram a prescrição extintiva e a prescrição aquisitiva (usucapião constitucional pro labore) (fls. 45/48 - ID 30528358). No mérito, sustentaram que a alienante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, que a venda ao corréu Jailson decorreu de negócio legítimo e que a posterior revenda aos réus Claudionor e Carmélia deu-se em razão de dificuldades financeiras daquele, inexistindo qualquer ilícito ou simulação (fls. 48/50 - ID 30528358). Houve réplica (fls. 53/60 - ID 30528358). Em audiência de conciliação e instrução, inexitosa a composição, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Lucimar Oliveira Souza, do réu Claudionor Silveira Junqueira e do litisconsorte passivo Jailson Andrade Alves (fls. 38/44 - ID 30528597). Durante a marcha processual as partes manifestaram interesse no prosseguimento do feito (fls. 38/39 e 46/47 - IDs 30528665, 30528677 e 78756140). Determinou-se a intimação dos litigantes para o oferecimento de alegações finais (ID 487322355), decorrendo o prazo in albis (ID 531503410). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que o acervo fático-probatório constante dos autos, composto pelos documentos acostados e pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência, mostra-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, restando preclusa a fase instrutória. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandados, ante a afirmação de hipossuficiência deduzida na peça de defesa (fls. 44/45 - ID 30528358) e a ausência de elementos probatórios nos autos capazes de elidir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Como se infere da síntese acima realizada, há de se decidir a questão relacionada ao decurso do prazo para a ação que visa anular venda de ascendente para descendente, por interposta pessoa, sem consentimento dos demais. A propósito, são os próprios requerentes que esclarecem que o objeto da lide seria a suposta doação, disfarçada de compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sustentando que constitui negócio jurídico vedado pelo ordenamento (fls. 03/04 - ID 30528308). Destaca-se que, ainda que se considere que tenha havido simulação nos contratos que foram firmados com terceiros, necessário se faz restringir o ponto de análise ao negócio dissimulado, qual seja a compra e venda entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais, o qual é anulável. A nulidade, no caso, residiria apenas quanto no negócio simulado: a venda de ascendente para o terceiro e, deste, para o descendente. Assim, não restam dúvidas de que, na presente ação, a discussão gira em torno da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros, vício que ostenta natureza de anulabilidade. Sob a égide do Código Civil de 1916, vigente à data da celebração dos atos impugnados (escritura primitiva lavrada em 28/01/1994 e escritura aos descendentes em 07/08/1996 - fls. 77/75 e 64/65 respectivamente - ID 30528358), a anulação da venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais sujeitava-se ao prazo vintenário (art. 177 do CC/1916), entendimento outrora consolidado pelo Pretório Excelso: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152." (Súmula nº 494 do STF) Ocorre que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o art. 496 passou a dispor expressamente que "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido", aplicando-se, para o pleito anulatório, a regra geral do art. 179 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de 2 (dois) anos a contar da conclusão do ato. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do prazo decadencial bienal, inclusive nas hipóteses de alienação por interposta pessoa: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) No que diz respeito ao direito intertemporal, incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso concreto, o negócio definitivo em favor dos descendentes réus perfectibilizou-se com a lavratura da escritura pública em 07/08/1996 (fls. 64/65 - ID 30528358) e seu consequente registro cartorário. Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos de 7 (sete) anos desde o ato de 1996 (e menos de 9 anos do primeiro ato de 1994) - portanto, menos da metade do prazo vintenário da lei revogada. Por conseguinte, aplica-se o novo prazo legal de 2 (dois) anos, cuja contagem iniciou-se a partir da vigência da nova legislação civil (11/01/2003), findando-se o biênio decadencial em 11/01/2005. Assim se orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DE HERDEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS CONFORME ART . 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2 (DOIS) ANOS CONFORME ART. 179 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2 .028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação que visa anular venda direta entre ascendente e descendente na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, tendo sido reduzido no atual Código Civil para 2 (dois) anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art . 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1481596 SP 2014/0223265-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) Considerando que a presente ação foi distribuída em 21 de janeiro de 2004 (ID 30528305), verifica-se que a demanda foi ajuizada tempestivamente, dentro do biênio legal, razão pela qual afasto as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição extintiva. Os demandados suscitaram, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva do imóvel por meio da usucapião constitucional pro labore (art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil), sob a alegação de que exercem a posse sobre a área há mais de cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva e nela fixando moradia (fls. 46/48 - ID 30528358). Embora seja admissível a arguição da usucapião como matéria de defesa, a pretensão prejudicial não merece acolhimento no caso concreto. Em primeiro lugar, o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil estabelecem como requisito negativo indispensável que o possuidor não seja proprietário de nenhum outro imóvel rural ou urbano. Na espécie, os documentos acostados aos autos (fls. 13/14 - ID 30528320) demonstram que os réus Claudionor e Carmélia já figuram como proprietários de outros quinhões de terras rurais havidos por herança de seu genitor, Climério Pinheiro Junqueira, o que impede de plano o preenchimento dos pressupostos da modalidade constitucional invocada. Em segundo lugar, a posse exercida sobre imóvel integrante de acervo sucessório indiviso sujeita-se ao regime da composse e do condomínio hereditário (arts. 1.580 e 1.772 do Código Civil de 1916 e arts. 1.199 e 1.791 do Código Civil de 2002). A composse entre herdeiros não gera presunção de posse exclusiva com animus domini individualizado para fins de usucapião especial sobre a meação da ascendente comum, notadamente quando amparada em negócio translativo simulado e objeto de insurgência no acervo familiar. Ausentes os requisitos constitucionais e legais, rejeito a prejudicial de prescrição aquisitiva. Superadas as matérias prejudiciais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da higidez das escrituras públicas de compra e venda que culminaram na transferência do imóvel rural outrora pertencente a Marieta Silveira Souza para os corréus Claudionor Silveira Junqueira e Carmélia das Graças Silveira Junqueira, mediante interposta pessoa (Jailson Andrade Alves), sem o consentimento dos demais herdeiros necessários. O Código Civil prevê situações excepcionais em que a liberdade de compra e venda é restringida. Entre essas hipóteses está a alienação de ascendente para descendente se realizada sem a expressa anuência dos demais descendentes, nos termos do art. 1.132 do Código Civil de 1916 (reproduzido no art. 496 do Código Civil de 2002). Tal preceito visa resguardar a integridade da legítima e a igualdade dos quinhões hereditários, coibindo que alienações simuladas disfarcem doações prejudiciais aos demais herdeiros. Da análise pormenorizada do conjunto probatório acostado aos autos, resta plenamente caracterizada a simulação da compra e venda por interposta pessoa. Com efeito, os documentos carreados evidenciam que a falecida Marieta Silveira Souza outorgou escritura pública de compra e venda a Jailson Andrade Alves em 28/01/1994 (fls. 77 e verso - ID 30528358), sendo que este, em 07/08/1996 (fls. 64/65 - ID 30528358), ou seja, apenas um ano e meio depois, transferiu exatamente a mesma área aos réus Claudionor e Carmélia, filhos da alienante originária. O liame entre os contratantes e as circunstâncias fáticas que envolveram os negócios descortinam o ardil: o corréu Jailson Andrade Alves mantém estreito vínculo de afinidade e amizade com a família dos réus, sendo cunhado de Carlito de Souza Junqueira (irmão de Claudionor e Carmélia), consoante admitido expressamente em audiência (fls. 44 - ID 30528597). Ademais, extrai-se dos depoimentos pessoais colhidos às fls. 3/46 (ID 30528597) que o pretenso adquirente Jailson Andrade Alves jamais exerceu posse de fato sobre o imóvel no interregno em que a titularidade formal figurou em seu nome, permanecendo o corréu Claudionor residindo no imóvel e explorando a área sem qualquer alteração na realidade fática . Soma-se a isso a ausência de demonstração cabal do efetivo fluxo financeiro correspondente aos pagamentos, bem como a ausência de anuência dos herdeiros do falecido Cleófano de Souza Junqueira (filho pré-morto de Climério e Marieta), tudo a demonstrar que o negócio jurídico com terceira pessoa visou unicamente a contornar a exigência legal de consentimento dos demais herdeiros. Observa-se, portanto, que não foi juntada qualquer prova documental material (extratos bancários, cheques, transferências ou recibos autônomos) da efetiva circulação do dinheiro entre os envolvidos. Resta evidenciado, outrossim, que as partes realizaram um negócio jurídico para esconder o negócio que desejavam encobrir. Em termos práticos, revelam-se dois tipos de negócio: O simulado (o que aparece para o mundo), consistente na compra e venda entre a ascendente e a interposta pessoa, que no caso é o corréu Jailson Andrade Alves; e o dissimulado (efetivamente pretendido pelas partes), carcaterizado pela doação da ascendente para os descendentes, os corréus Claudionor Silveira Junqueira e Carmelia das Graças Silveira Junqueira. Portanto, configurada a venda de ascendente a descendentes por interposta pessoa com o intuito de burlar a exigência legal e sem o consentimento dos demais herdeiros, impõe-se a anulação dos atos jurídicos translativos e o cancelamento dos respectivos registros imobiliários, restabelecendo-se o bem ao acervo hereditário. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a anulação das escrituras públicas de compra e venda lavradas perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Caetité/BA no Livro nº 114, fls. 262 e verso (em 28/01/1994), e no Livro nº 119, fls. 016 e verso (em 07/08/1996), declarando a ineficácia dos respectivos negócios jurídicos; b) Determinar o cancelamento dos respectivos registros e averbações imobiliárias decorrentes dos referidos títulos lavrados sobre o imóvel descrito na exordial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, retornando o bem à condição anterior ao negócio anulado para fins sucessórios. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo os litisconsortes Jailson Andrade Alves e Elizabete Bonfim Alves e seus patronos constituídos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação/cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz(a) de Direito Decreto Judiciário 298/2026

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