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0000018-53.2026.5.19.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000018-53.2026.5.19.0261 RECORRENTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS BOMTEMPO LTDA RECORRIDO: MARIA LUANA BARROS DOS SANTOS PROCESSO nº 0000018-53.2026.5.19.0261 (RORSum) RECORRENTE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOMTEMPO LTDA. ADVOGADA: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO - OAB: AL19399 ADVOGADO: JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA - OAB: AL6259 RECORRIDA: MARIA LUANA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS LEANDRO DOS SANTOS - OAB: AL19014 ADVOGADA: RAISSA ARAUJO SILVA - OAB: AL19451 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas processuais. A recorrente insurgiu-se quanto à modalidade rescisória, jornada, adicional de insalubridade, cabimento do dano moral, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a deserção recursal por ausência de fixação de custas na sentença; (ii) a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por falta grave patronal; (iii) a validade da jornada de trabalho e o dever de pagamento de horas extras; (iv) a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (v) a configuração de dano moral pela ausência de comprovação de fornecimento de EPIs; (vi) a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vii) a exclusão da multa aplicada em sede de embargos de declaração por ausência de intuito procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação de custas na sentença, sem intimação específica para preparo, não enseja a deserção, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 25, III, do TST. 4. O pedido de demissão é passível de conversão em rescisão indireta quando demonstrada a reiteração de condutas ilícitas (acúmulo de função, jornada excessiva e ambiente insalubre), que tornam insustentável a manutenção do vínculo (arts. 483, "a" e "d", da CLT). 5. A jornada de trabalho fixada no contrato escrito cede espaço à realidade vivenciada, impondo-se o pagamento das horas excedentes à 6ª diária (36h semanais) quando configurada a alteração contratual lesiva. 6. A exposição habitual a material contaminado em estação de tratamento de efluentes, sem proteção eficaz, autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). 7. A mera irregularidade no fornecimento de EPIs, sem prova de efetivo dano à esfera extrapatrimonial ou exposição a risco grave e concreto à integridade física, não configura dano moral in re ipsa. 8. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema Repetitivo nº 52/TST), sendo irrelevante a existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória. 9. A multa de 2% por embargos protelatórios é indevida quando a parte busca esclarecimentos sobre critérios de liquidação, ausente o propósito deliberado de retardar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão não impede a declaração de rescisão indireta se provada falta grave patronal anterior ou concomitante que inviabilize o contrato. 2. A exposição a agentes biológicos em tratamento de efluentes, sem prova de proteção eficaz, justifica o pagamento de insalubridade em grau máximo. 3. A ausência de comprovação de entrega de EPIs, por si só, não autoriza indenização por dano moral, salvo se provado risco concreto ou lesão a direito da personalidade. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável sempre que reconhecida a rescisão indireta judicialmente, ainda que houvesse controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 477, § 8º, 483, "a" e "d", 789, 843, 899; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula nº 25, III, TST; Tema 52, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmulas nºs 139, 264, 338. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para, alterando a sentença, excluir da condenação: a) o pagamento de indenização por danos morais, restando prejudicado o exame do pedido sucessivo de redução do respectivo quantum; e b) a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se caracterizar, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Determina-se que as custas processuais serão recolhidas pela reclamada ao final, em aplicação analógica do item III da Súmula nº 85 do TST. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE LATICINIOS BOMTEMPO LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000018-53.2026.5.19.0261 RECORRENTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS BOMTEMPO LTDA RECORRIDO: MARIA LUANA BARROS DOS SANTOS PROCESSO nº 0000018-53.2026.5.19.0261 (RORSum) RECORRENTE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOMTEMPO LTDA. ADVOGADA: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO - OAB: AL19399 ADVOGADO: JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA - OAB: AL6259 RECORRIDA: MARIA LUANA BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS LEANDRO DOS SANTOS - OAB: AL19014 ADVOGADA: RAISSA ARAUJO SILVA - OAB: AL19451 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas processuais. A recorrente insurgiu-se quanto à modalidade rescisória, jornada, adicional de insalubridade, cabimento do dano moral, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a deserção recursal por ausência de fixação de custas na sentença; (ii) a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por falta grave patronal; (iii) a validade da jornada de trabalho e o dever de pagamento de horas extras; (iv) a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos; (v) a configuração de dano moral pela ausência de comprovação de fornecimento de EPIs; (vi) a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vii) a exclusão da multa aplicada em sede de embargos de declaração por ausência de intuito procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação de custas na sentença, sem intimação específica para preparo, não enseja a deserção, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 25, III, do TST. 4. O pedido de demissão é passível de conversão em rescisão indireta quando demonstrada a reiteração de condutas ilícitas (acúmulo de função, jornada excessiva e ambiente insalubre), que tornam insustentável a manutenção do vínculo (arts. 483, "a" e "d", da CLT). 5. A jornada de trabalho fixada no contrato escrito cede espaço à realidade vivenciada, impondo-se o pagamento das horas excedentes à 6ª diária (36h semanais) quando configurada a alteração contratual lesiva. 6. A exposição habitual a material contaminado em estação de tratamento de efluentes, sem proteção eficaz, autoriza o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). 7. A mera irregularidade no fornecimento de EPIs, sem prova de efetivo dano à esfera extrapatrimonial ou exposição a risco grave e concreto à integridade física, não configura dano moral in re ipsa. 8. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema Repetitivo nº 52/TST), sendo irrelevante a existência de controvérsia sobre a modalidade rescisória. 9. A multa de 2% por embargos protelatórios é indevida quando a parte busca esclarecimentos sobre critérios de liquidação, ausente o propósito deliberado de retardar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão não impede a declaração de rescisão indireta se provada falta grave patronal anterior ou concomitante que inviabilize o contrato. 2. A exposição a agentes biológicos em tratamento de efluentes, sem prova de proteção eficaz, justifica o pagamento de insalubridade em grau máximo. 3. A ausência de comprovação de entrega de EPIs, por si só, não autoriza indenização por dano moral, salvo se provado risco concreto ou lesão a direito da personalidade. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável sempre que reconhecida a rescisão indireta judicialmente, ainda que houvesse controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 477, § 8º, 483, "a" e "d", 789, 843, 899; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula nº 25, III, TST; Tema 52, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmulas nºs 139, 264, 338. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para, alterando a sentença, excluir da condenação: a) o pagamento de indenização por danos morais, restando prejudicado o exame do pedido sucessivo de redução do respectivo quantum; e b) a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se caracterizar, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Determina-se que as custas processuais serão recolhidas pela reclamada ao final, em aplicação analógica do item III da Súmula nº 85 do TST. Maceió, 04 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUANA BARROS DOS SANTOS

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