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TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000018-51.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALECSON OLIVEIRA DA CONCEICAO AP 0000018-51.2023.5.23.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrente: Advogado(s): 2. VIT PARTICIPACOES LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrente: Advogado(s): 3. LOTERICA CANARINHO LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrido: Advogado(s): ALECSON OLIVEIRA DA CONCEICAO MARCOS FELIPE DIAS XAVIER (MT23834) RECURSO DE: VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8fbef8f,e3e276c,560d194; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id a55d34f). Representação processual regular (Id c5c4b78, cfadc5d e 803cee2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF. - violação aos arts. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do CC; 28 do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Afirma que, “(...) no que concerne às empresas Vit Comércio de Combustíveis Ltda e Vit Participações Ltda., o v. acórdão fundamentou sua decisão em elementos como a atuação do executado Natalino na qualidade de procurador bancário, a titularidade das sociedades por seus filhos menores e o esgotamento patrimonial do devedor originário (Eletroconstro e Natalino). Entretanto, tais elementos, não configuram o abuso da personalidade jurídica exigido pelo artigo 50 do Código Civil. A inadimplência do devedor, a existência de vínculos familiares ou mesmo a outorga de procurações com amplos poderes de gestão não se prestam, por si sós, à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.” (fl. 2097). Alega que, “No que se refere à Lotérica Canarinho Ltda, a inclusão no polo passivo da execução foi fundamentada na condição de sócio de Natalino e na alegada insuficiência patrimonial dos executados originários. Todavia, a mera existência de vínculo societário com o executado e a inadimplência, por si, não autorizam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, menos ainda em sua forma inversa.” (fls. 2097/2098). Sustenta que, “(...) No presente caso, o TRT da 23ª Região, diante de quadro fático similar, notadamente a atuação do executado Natalino como procurador temporário e gestor, a titularidade das cotas sociais por seus filhos menores e o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor originário, concluiu, com base exclusivamente nesses elementos, pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, presumindo confusão patrimonial e desvio de finalidade, e, com isso, admitiu a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, por meio da desconsideração inversa.” (fl. 2099). Argumenta que a “(...) atuação como procurador, ainda que com poderes amplos de gestão; o vínculo familiar entre os sócios (inclusive filhos menores); e a simples inadimplência do devedor principal, não constituem, isolada ou conjuntamente, prova suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São meras circunstâncias, e não fatos juridicamente relevantes que evidenciem comportamento fraudulento ou ilícito, conforme exige o artigo 50 do Código Civil.” (fl. 2103). Ressalta que “(...) é fato incontroverso nos autos, inclusive destacado no próprio acórdão recorrido, que as procurações bancárias outorgadas a Natalino José de Toledo já estavam formalmente revogadas desde janeiro de 2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal circunstância reforça que o vínculo entre Natalino e as recorrentes era pretérito e meramente formal, não havendo qualquer ingerência atual que possa configurar confusão patrimonial ou desvio de finalidade no momento da execução.” (fl. 2103). Assinala que “Não há menção no acórdão de qualquer prova nos autos de interpenetração de patrimônios, ausência de separação contábil, transferências indevidas ou movimentações que indiquem fraude. A conclusão pela desconsideração baseia-se apenas em presunções, o que é expressamente vedado na aplicação da Teoria Maior, como assentado pela jurisprudência consolidada deste C. TST.” (fl. 2104). Aduz que “(...) o v. acórdão manteve a inclusão da empresa Lotérica Canarinho Ltda. no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade por parte do sócio Natalino José de Toledo.” (fl. 2105). Pontua que “(...) o próprio acórdão reconhece, em termos gerais, que vínculo familiar, estrutura societária ou mera participação empresarial não bastam para responsabilizar terceiros, sendo indispensável prova de desvio de bens ou outra fraude com vistas a ocultar patrimônio do sócio. Entretanto, ao tratar concretamente da Lotérica Canarinho Ltda., o aresto não aponta qualquer ato objetivo de fraude, tais como transferência patrimonial simulada, confusão de contas, pagamento de despesas pessoais com caixa social, interposição fraudulenta, conluio ou qualquer conduta apta a evidenciar desvio de finalidade.” (fl. 2106). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja reformado o acórdão regional e determinada a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente execução, reconhecendo-se a inaplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil.” (fl. 2110). "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA O juízo de origem determinou a inclusão das empresas VIT Participações Ltda e Vit Comércio de Combustíveis Ltda no polo passivo, ao fundamento de que o executado Natalino José de Toledo atua como seu "Representante, Responsável ou Procurador" perante instituições bancárias, além de receber e movimentar as rendas das empresas executadas, inclusive em representação a seus filhos menores. Concluiu que o executado atua como sócio oculto, utilizando as empresas dos filhos para suas atividades, o que caracterizaria confusão patrimonial. As agravantes sustentam que a decisão se baseou em presunções, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmam que a atuação como procurador decorreu da necessidade de representar os filhos menores e que as procurações já foram revogadas. Alegam que a medida exige a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), com prova robusta do abuso, o que não ocorreu. Alegam que a inclusão da empresa Lotérica Canarinho Ltda no polo passivo se baseou apenas na condição de sócio do executado e na insuficiência patrimonial, sem comprovar abuso da personalidade jurídica. Ressalta que a simples existência de vínculo societário não justifica a desconsideração inversa. Analiso. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, positivado no art. 133, § 2º, do CPC, constitui medida de caráter excepcional, por meio da qual se imputa à pessoa jurídica a responsabilidade por débitos originários de seu sócio. Tal providência se justifica quando este se utiliza da autonomia patrimonial do ente societário com o deliberado propósito de ocultar ou desviar bens pessoais, em detrimento dos direitos creditórios de terceiros. A sua aplicação, em conformidade com a Teoria Maior, consagrada pelo art. 50 do Código Civil, condiciona-se à demonstração inequívoca do abuso da personalidade, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, a decisão de primeiro grau encontra-se solidamente amparada em acervo probatório que revela, de maneira inconteste, a instrumentalização das empresas agravantes pelo executado Natalino José de Toledo como mecanismo para blindar seu patrimônio pessoal. Como pressuposto para a análise, destaco o exaurimento das diligências executivas em face da devedora principal e de seu sócio. Consoante acertadamente consignado pelo juízo a quo, "todas as pesquisas de bens realizadas em face dos executados, foram infrutíferas, motivo pelo qual instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que prescreve o art. 133 do CPC". Tal circunstância fática legitima o redirecionamento do pleito executivo, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. O liame entre o executado Natalino e as empresas Vit Participações Ltda e Vit Comércio de Combustíveis Ltda extrapola a esfera meramente familiar. Os autos demonstram que os integrantes formais do quadro societário são seus filhos menores, Vinicius Martins de Toledo e Izabelly Martins de Toledo. Contudo, a administração fática é efetivamente exercida pelo devedor. A pesquisa realizada via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) atesta que Natalino consta, perante instituições financeiras, na qualidade de "Representante, Responsável ou Procurador" de ambas as pessoas jurídicas (Id. 18506ca). Tal condição outorga-lhe amplos poderes para a gestão e movimentação dos ativos financeiros das sociedades, circunstância que materializa, de forma inequívoca, a confusão patrimonial entre os interesses da empresa e os seus próprios, a par de consubstanciar a figura do sócio de fato ou oculto. A tese defensiva de que atuou como mero representante legal dos filhos menores carece de verossimilhança, porquanto sua atuação transcendeu a mera representação formal, imiscuindo-se na gestão bancária e financeira, atividade nuclear de qualquer empreendimento. A alegação de que tais procurações já foram revogadas não afasta a conclusão aqui exposta. A revogação do mandato em janeiro de 2024 não elide o fato de que, durante período relevante para a execução, o devedor exerceu, de fato, o controle e a gestão financeira das sociedades, valendo-se da estrutura empresarial para movimentar seus ativos. A configuração do abuso da personalidade jurídica se perfaz com a atuação gerencial em si, que demonstra a confusão patrimonial, sendo a posterior revogação dos poderes incapaz de apagar os atos de gestão já praticados com o intuito de blindagem patrimonial. Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados pelas agravantes não se amoldam ao caso concreto. Naqueles julgados, a análise restringiu-se à mera outorga de procuração como fato isolado. Na hipótese vertente, contudo, a prova é mais robusta e complexa, pois a condição de procurador do executado soma-se a outros elementos como: (I) os sócios formais são seus filhos menores; (II) há o exaurimento completo das tentativas de execução contra o patrimônio pessoal do devedor e da empresa originária; e (III) a atuação gerencial se deu sobre o núcleo financeiro das empresas. O conjunto desses fatores, e não apenas a procuração, é que forma o convencimento seguro acerca da confusão patrimonial e da figura do sócio oculto, distinguindo-se o presente caso das teses firmadas nos arestos invocados. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. SÓCIOS MEMBROS DA FAMÍLIA . PROVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra previsão no § 2º do art. 137 do CPC e tem sido admitida em situações extremas, quando se vislumbra que os sócios se utilizam de outras pessoas jurídicas para desviar ou ocultar seus patrimônios. Diante da prova de que o executado figura como administrador não sócio de Holding Familiar, evidencia-se o intuito de ocultar patrimônio, e assim, praticar fraude . Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica que se acolhe. Agravo da executada a que se nega provimento". (TRT-9 - AP: 0001485-43.2014 .5.09.0010, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 27/01/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 02/02/2023) No que tange à empresa Lotérica Canarinho Ltda, o abuso da personalidade, exigido pelo art. 50 do Código Civil, manifesta-se pelo desvio de finalidade. Embora a empresa possua objeto social lícito, o sócio-administrador, devedor contumaz no feito principal, utiliza-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para um fim ilícito: frustrar a execução e blindar o patrimônio que lhe garante rendimentos, enquanto se furta ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas. A conduta de manter-se à frente de uma sociedade empresária solvente, ao mesmo tempo em que oculta seu patrimônio pessoal e se beneficia economicamente dessa estrutura, configura o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Portanto, a medida não se baseia na mera insolvência do sócio, mas no seu deliberado abuso do ente societário como escudo patrimonial, o que atrai a incidência da Teoria Maior e justifica o redirecionamento da execução. Registro que em casos similares, com os mesmos executados, ambas as Turmas desse Tribunal tem se manifestado pela manutenção das sentenças que incluíram as rés na polaridade passiva da execução: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelas empresas executadas contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou a inclusão das pessoas jurídicas Vit Participações Ltda, Vit Comércio de Combustíveis Ltda e Lotérica Canarinho Ltda no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, com base na Teoria Maior; (ii) verificar se a conduta do executado, que exercia a gestão de fato das empresas, caracteriza abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIRA desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, é aplicada em consonância com o incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. O esgotamento das medidas executivas contra o devedor principal é fato incontroverso, demonstrando a necessidade de buscar o patrimônio das empresas geridas por ele. O executado exercia a gestão de fato das empresas, embora os sócios formais fossem seus filhos menores, tendo amplos poderes de administração e movimentação financeira. A atuação do executado como "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas, com plenos poderes nas instituições financeiras, caracterizou confusão patrimonial, configurando a figura do sócio oculto. A revogação posterior das procurações não teve o condão de afastar o abuso da personalidade jurídica já configurado. A coincidência de endereço entre as empresas e a Lotérica Canarinho Ltda, da qual o executado é sócio majoritário e administrador, reforça a integração e o controle entre as entidades. A conduta do executado, que se mantém na gestão exclusiva de uma empresa solvente, possuindo 99% de seu capital social, enquanto busca ocultar seus bens pessoais, também caracteriza o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, justificando a desconsideração inversa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição não provido.Tese de julgamento:A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A atuação do executado como administrador de fato das empresas, exercendo a gestão com amplos poderes, configura confusão patrimonial e a figura do sócio oculto, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O uso da pessoa jurídica para frustrar a execução e proteger o patrimônio do sócio devedor, configurando desvio de finalidade, legitima o redirecionamento da execução.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região; Processo: 0000361-78.2022.5.23.0002; TRT da 23ª Região; Processo: 0000794-48.2023.5.23.0002; TRT da 23ª Região; Processo: 0000540-97.2022.5.23.0006" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000529-77.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 10-04-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO). "Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos constantes do art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica, por obrigações do sócio, quando este se vale da pessoa jurídica para assegurar a inadimplência de seus débitos, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, diante de expressa previsão legal - art. 855-A da CLT. Logo, é inarredável a conclusão de que, a despeito de a pessoa jurídica não figurar no título executivo, é possível a sua inclusão no polo passivo da execução, desde que comprovado o desvio de bens ou de qualquer outra fraude com vistas à ocultação de patrimônio pertencente ao sócio, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, entendimento este que já está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 1.232 da Tabela de Repercussão Geral.4. No caso, as provas existentes nos autos - contratos sociais, procurações, relatórios de movimentação bancária, e outros - demonstram satisfatoriamente que o Sr. Natalino, embora não conste no quadro societário das empresas agravantes, exercia a administração de fato destas, cujo quadro societário era composto por filhos e parentes. Esta constatação, somada à verificação de inexistência de outros bens em seu nome e que continuou realizando a gestão das pessoas jurídicas enquanto permanecia inadimplente, evidencia que era, em verdade, sócio de fato das Agravantes e o abuso na utilização da proteção patrimonial conferida à pessoa jurídica, autorizando-se o afastamento desta blindagem patrimonial. Assim, forçosa a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 50; CLT, art. 855-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/2025 (Tema n. 1.232 da tabela de Repercussão Geral); TRT23, AP 0000798-85.2023.5.23.0002, Rel. Des. Paulo Barrionuevo, 1ª Turma, J. 29/09/2025; TRT23, AP 0000751-36.2022.5.23.0006, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, J. 05/11/2025" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000355-96.2021.5.23.0005; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Desse modo, nego provimento ao Agravo de Petição mantendo a decisão de origem que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelas empresas executadas, da contraminuta respectiva e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de origem, conforme fundamentação supra. É como voto.” (Id 1b5391b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA AP 0000018-51.2023.5.23.0001 AGRAVANTE: VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALECSON OLIVEIRA DA CONCEICAO AP 0000018-51.2023.5.23.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrente: Advogado(s): 2. VIT PARTICIPACOES LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrente: Advogado(s): 3. LOTERICA CANARINHO LTDA RAY LUCAS SILVA MENDES (MT33484) Recorrido: Advogado(s): ALECSON OLIVEIRA DA CONCEICAO MARCOS FELIPE DIAS XAVIER (MT23834) RECURSO DE: VIT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (E OUTROS) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 8fbef8f,e3e276c,560d194; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id a55d34f). Representação processual regular (Id c5c4b78, cfadc5d e 803cee2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF. - violação aos arts. 50, §§ 1º, 2º e 3º, do CC; 28 do CDC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. Afirma que, “(...) no que concerne às empresas Vit Comércio de Combustíveis Ltda e Vit Participações Ltda., o v. acórdão fundamentou sua decisão em elementos como a atuação do executado Natalino na qualidade de procurador bancário, a titularidade das sociedades por seus filhos menores e o esgotamento patrimonial do devedor originário (Eletroconstro e Natalino). Entretanto, tais elementos, não configuram o abuso da personalidade jurídica exigido pelo artigo 50 do Código Civil. A inadimplência do devedor, a existência de vínculos familiares ou mesmo a outorga de procurações com amplos poderes de gestão não se prestam, por si sós, à caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.” (fl. 2097). Alega que, “No que se refere à Lotérica Canarinho Ltda, a inclusão no polo passivo da execução foi fundamentada na condição de sócio de Natalino e na alegada insuficiência patrimonial dos executados originários. Todavia, a mera existência de vínculo societário com o executado e a inadimplência, por si, não autorizam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, menos ainda em sua forma inversa.” (fls. 2097/2098). Sustenta que, “(...) No presente caso, o TRT da 23ª Região, diante de quadro fático similar, notadamente a atuação do executado Natalino como procurador temporário e gestor, a titularidade das cotas sociais por seus filhos menores e o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor originário, concluiu, com base exclusivamente nesses elementos, pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica, presumindo confusão patrimonial e desvio de finalidade, e, com isso, admitiu a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, por meio da desconsideração inversa.” (fl. 2099). Argumenta que a “(...) atuação como procurador, ainda que com poderes amplos de gestão; o vínculo familiar entre os sócios (inclusive filhos menores); e a simples inadimplência do devedor principal, não constituem, isolada ou conjuntamente, prova suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São meras circunstâncias, e não fatos juridicamente relevantes que evidenciem comportamento fraudulento ou ilícito, conforme exige o artigo 50 do Código Civil.” (fl. 2103). Ressalta que “(...) é fato incontroverso nos autos, inclusive destacado no próprio acórdão recorrido, que as procurações bancárias outorgadas a Natalino José de Toledo já estavam formalmente revogadas desde janeiro de 2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal circunstância reforça que o vínculo entre Natalino e as recorrentes era pretérito e meramente formal, não havendo qualquer ingerência atual que possa configurar confusão patrimonial ou desvio de finalidade no momento da execução.” (fl. 2103). Assinala que “Não há menção no acórdão de qualquer prova nos autos de interpenetração de patrimônios, ausência de separação contábil, transferências indevidas ou movimentações que indiquem fraude. A conclusão pela desconsideração baseia-se apenas em presunções, o que é expressamente vedado na aplicação da Teoria Maior, como assentado pela jurisprudência consolidada deste C. TST.” (fl. 2104). Aduz que “(...) o v. acórdão manteve a inclusão da empresa Lotérica Canarinho Ltda. no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade por parte do sócio Natalino José de Toledo.” (fl. 2105). Pontua que “(...) o próprio acórdão reconhece, em termos gerais, que vínculo familiar, estrutura societária ou mera participação empresarial não bastam para responsabilizar terceiros, sendo indispensável prova de desvio de bens ou outra fraude com vistas a ocultar patrimônio do sócio. Entretanto, ao tratar concretamente da Lotérica Canarinho Ltda., o aresto não aponta qualquer ato objetivo de fraude, tais como transferência patrimonial simulada, confusão de contas, pagamento de despesas pessoais com caixa social, interposição fraudulenta, conluio ou qualquer conduta apta a evidenciar desvio de finalidade.” (fl. 2106). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, a parte conclui o arrazoado, requerendo “(...) que seja reformado o acórdão regional e determinada a exclusão das recorrentes do polo passivo da presente execução, reconhecendo-se a inaplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da ausência de comprovação dos requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil.” (fl. 2110). "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA O juízo de origem determinou a inclusão das empresas VIT Participações Ltda e Vit Comércio de Combustíveis Ltda no polo passivo, ao fundamento de que o executado Natalino José de Toledo atua como seu "Representante, Responsável ou Procurador" perante instituições bancárias, além de receber e movimentar as rendas das empresas executadas, inclusive em representação a seus filhos menores. Concluiu que o executado atua como sócio oculto, utilizando as empresas dos filhos para suas atividades, o que caracterizaria confusão patrimonial. As agravantes sustentam que a decisão se baseou em presunções, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmam que a atuação como procurador decorreu da necessidade de representar os filhos menores e que as procurações já foram revogadas. Alegam que a medida exige a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), com prova robusta do abuso, o que não ocorreu. Alegam que a inclusão da empresa Lotérica Canarinho Ltda no polo passivo se baseou apenas na condição de sócio do executado e na insuficiência patrimonial, sem comprovar abuso da personalidade jurídica. Ressalta que a simples existência de vínculo societário não justifica a desconsideração inversa. Analiso. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, positivado no art. 133, § 2º, do CPC, constitui medida de caráter excepcional, por meio da qual se imputa à pessoa jurídica a responsabilidade por débitos originários de seu sócio. Tal providência se justifica quando este se utiliza da autonomia patrimonial do ente societário com o deliberado propósito de ocultar ou desviar bens pessoais, em detrimento dos direitos creditórios de terceiros. A sua aplicação, em conformidade com a Teoria Maior, consagrada pelo art. 50 do Código Civil, condiciona-se à demonstração inequívoca do abuso da personalidade, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, a decisão de primeiro grau encontra-se solidamente amparada em acervo probatório que revela, de maneira inconteste, a instrumentalização das empresas agravantes pelo executado Natalino José de Toledo como mecanismo para blindar seu patrimônio pessoal. Como pressuposto para a análise, destaco o exaurimento das diligências executivas em face da devedora principal e de seu sócio. Consoante acertadamente consignado pelo juízo a quo, "todas as pesquisas de bens realizadas em face dos executados, foram infrutíferas, motivo pelo qual instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que prescreve o art. 133 do CPC". Tal circunstância fática legitima o redirecionamento do pleito executivo, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. O liame entre o executado Natalino e as empresas Vit Participações Ltda e Vit Comércio de Combustíveis Ltda extrapola a esfera meramente familiar. Os autos demonstram que os integrantes formais do quadro societário são seus filhos menores, Vinicius Martins de Toledo e Izabelly Martins de Toledo. Contudo, a administração fática é efetivamente exercida pelo devedor. A pesquisa realizada via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) atesta que Natalino consta, perante instituições financeiras, na qualidade de "Representante, Responsável ou Procurador" de ambas as pessoas jurídicas (Id. 18506ca). Tal condição outorga-lhe amplos poderes para a gestão e movimentação dos ativos financeiros das sociedades, circunstância que materializa, de forma inequívoca, a confusão patrimonial entre os interesses da empresa e os seus próprios, a par de consubstanciar a figura do sócio de fato ou oculto. A tese defensiva de que atuou como mero representante legal dos filhos menores carece de verossimilhança, porquanto sua atuação transcendeu a mera representação formal, imiscuindo-se na gestão bancária e financeira, atividade nuclear de qualquer empreendimento. A alegação de que tais procurações já foram revogadas não afasta a conclusão aqui exposta. A revogação do mandato em janeiro de 2024 não elide o fato de que, durante período relevante para a execução, o devedor exerceu, de fato, o controle e a gestão financeira das sociedades, valendo-se da estrutura empresarial para movimentar seus ativos. A configuração do abuso da personalidade jurídica se perfaz com a atuação gerencial em si, que demonstra a confusão patrimonial, sendo a posterior revogação dos poderes incapaz de apagar os atos de gestão já praticados com o intuito de blindagem patrimonial. Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados pelas agravantes não se amoldam ao caso concreto. Naqueles julgados, a análise restringiu-se à mera outorga de procuração como fato isolado. Na hipótese vertente, contudo, a prova é mais robusta e complexa, pois a condição de procurador do executado soma-se a outros elementos como: (I) os sócios formais são seus filhos menores; (II) há o exaurimento completo das tentativas de execução contra o patrimônio pessoal do devedor e da empresa originária; e (III) a atuação gerencial se deu sobre o núcleo financeiro das empresas. O conjunto desses fatores, e não apenas a procuração, é que forma o convencimento seguro acerca da confusão patrimonial e da figura do sócio oculto, distinguindo-se o presente caso das teses firmadas nos arestos invocados. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. SÓCIOS MEMBROS DA FAMÍLIA . PROVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra previsão no § 2º do art. 137 do CPC e tem sido admitida em situações extremas, quando se vislumbra que os sócios se utilizam de outras pessoas jurídicas para desviar ou ocultar seus patrimônios. Diante da prova de que o executado figura como administrador não sócio de Holding Familiar, evidencia-se o intuito de ocultar patrimônio, e assim, praticar fraude . Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica que se acolhe. Agravo da executada a que se nega provimento". (TRT-9 - AP: 0001485-43.2014 .5.09.0010, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 27/01/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 02/02/2023) No que tange à empresa Lotérica Canarinho Ltda, o abuso da personalidade, exigido pelo art. 50 do Código Civil, manifesta-se pelo desvio de finalidade. Embora a empresa possua objeto social lícito, o sócio-administrador, devedor contumaz no feito principal, utiliza-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para um fim ilícito: frustrar a execução e blindar o patrimônio que lhe garante rendimentos, enquanto se furta ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas. A conduta de manter-se à frente de uma sociedade empresária solvente, ao mesmo tempo em que oculta seu patrimônio pessoal e se beneficia economicamente dessa estrutura, configura o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Portanto, a medida não se baseia na mera insolvência do sócio, mas no seu deliberado abuso do ente societário como escudo patrimonial, o que atrai a incidência da Teoria Maior e justifica o redirecionamento da execução. Registro que em casos similares, com os mesmos executados, ambas as Turmas desse Tribunal tem se manifestado pela manutenção das sentenças que incluíram as rés na polaridade passiva da execução: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelas empresas executadas contra decisão que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou a inclusão das pessoas jurídicas Vit Participações Ltda, Vit Comércio de Combustíveis Ltda e Lotérica Canarinho Ltda no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, com base na Teoria Maior; (ii) verificar se a conduta do executado, que exercia a gestão de fato das empresas, caracteriza abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIRA desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, é aplicada em consonância com o incidente processual previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. O esgotamento das medidas executivas contra o devedor principal é fato incontroverso, demonstrando a necessidade de buscar o patrimônio das empresas geridas por ele. O executado exercia a gestão de fato das empresas, embora os sócios formais fossem seus filhos menores, tendo amplos poderes de administração e movimentação financeira. A atuação do executado como "Representante, Responsável ou Procurador" das empresas, com plenos poderes nas instituições financeiras, caracterizou confusão patrimonial, configurando a figura do sócio oculto. A revogação posterior das procurações não teve o condão de afastar o abuso da personalidade jurídica já configurado. A coincidência de endereço entre as empresas e a Lotérica Canarinho Ltda, da qual o executado é sócio majoritário e administrador, reforça a integração e o controle entre as entidades. A conduta do executado, que se mantém na gestão exclusiva de uma empresa solvente, possuindo 99% de seu capital social, enquanto busca ocultar seus bens pessoais, também caracteriza o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, justificando a desconsideração inversa.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição não provido.Tese de julgamento:A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A atuação do executado como administrador de fato das empresas, exercendo a gestão com amplos poderes, configura confusão patrimonial e a figura do sócio oculto, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O uso da pessoa jurídica para frustrar a execução e proteger o patrimônio do sócio devedor, configurando desvio de finalidade, legitima o redirecionamento da execução.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região; Processo: 0000361-78.2022.5.23.0002; TRT da 23ª Região; Processo: 0000794-48.2023.5.23.0002; TRT da 23ª Região; Processo: 0000540-97.2022.5.23.0006" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000529-77.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 10-04-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO). "Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos constantes do art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica, por obrigações do sócio, quando este se vale da pessoa jurídica para assegurar a inadimplência de seus débitos, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, diante de expressa previsão legal - art. 855-A da CLT. Logo, é inarredável a conclusão de que, a despeito de a pessoa jurídica não figurar no título executivo, é possível a sua inclusão no polo passivo da execução, desde que comprovado o desvio de bens ou de qualquer outra fraude com vistas à ocultação de patrimônio pertencente ao sócio, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, entendimento este que já está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 1.232 da Tabela de Repercussão Geral.4. No caso, as provas existentes nos autos - contratos sociais, procurações, relatórios de movimentação bancária, e outros - demonstram satisfatoriamente que o Sr. Natalino, embora não conste no quadro societário das empresas agravantes, exercia a administração de fato destas, cujo quadro societário era composto por filhos e parentes. Esta constatação, somada à verificação de inexistência de outros bens em seu nome e que continuou realizando a gestão das pessoas jurídicas enquanto permanecia inadimplente, evidencia que era, em verdade, sócio de fato das Agravantes e o abuso na utilização da proteção patrimonial conferida à pessoa jurídica, autorizando-se o afastamento desta blindagem patrimonial. Assim, forçosa a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 50; CLT, art. 855-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/2025 (Tema n. 1.232 da tabela de Repercussão Geral); TRT23, AP 0000798-85.2023.5.23.0002, Rel. Des. Paulo Barrionuevo, 1ª Turma, J. 29/09/2025; TRT23, AP 0000751-36.2022.5.23.0006, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, J. 05/11/2025" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000355-96.2021.5.23.0005; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Desse modo, nego provimento ao Agravo de Petição mantendo a decisão de origem que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelas empresas executadas, da contraminuta respectiva e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de origem, conforme fundamentação supra. É como voto.” (Id 1b5391b). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No tocante às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, registro que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - ALECSON OLIVEIRA DA CONCEICAO
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