Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000018-51.2018.8.06.0162 AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: L. L. V., F. L. D. B. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Luiz Brito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, inc. I, e § 12, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (id 211530592), o réu foi pessoalmente citado (id 211530597). Contudo, permaneceu inerte e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a apresentação da resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id 211530599), o qual apresentou a competente peça defensiva (id 211530609), na qual se limitou a consignar que a verdade dos fatos seria demonstrada no curso da instrução processual. Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. Como apontado na decisão que recebeu a denúncia (id 211530592), a justa causa para a ação penal está consubstanciada nas provas documentais e orais coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão e Laudo pericial n° 2025.0541906 (ids 211530583 e 211530584), que comprova ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física, produzida por instrumento contundente, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, a resposta à acusação não demonstrou, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo, pelo qual, deixo de absolver sumariamente o acusado. Por fim, nesta fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate" (TJ/CE: Recurso em Sentido Estrito 2665841200880600011, Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de registro: 10/06/2011), devendo, assim, o(s) réu(s) ser(em) processado(s) pelo juízo natural. Desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia, DETERMINANDO ao Gabinete que proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível na pauta. Intime-se a parte ré, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo e não for possível a oitiva por videoconferência, serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; Observe-se o § 3º do art. 3º da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, o Provimento nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que dispôs sobre a requisição, por meio eletrônico, de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, para comparecimento a qualquer ato judicial, no âmbito dos Juízos Criminais e da Infância e Juventude do Estado do Ceará (publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará em 11/03/2013, páginas 12/19). A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, e nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Estando o réu preso no momento da audiência, agende-se o ato via SIMAV. Se necessário, expeça-se precatória para obtenção do contato (telefone e e-mail do réu ou testemunha). Ciência ao órgão do Ministério Público Estadual e à defesa. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000018-51.2018.8.06.0162 AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: L. L. V., F. L. D. B. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Luiz Brito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, inc. I, e § 12, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (id 211530592), o réu foi pessoalmente citado (id 211530597). Contudo, permaneceu inerte e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a apresentação da resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id 211530599), o qual apresentou a competente peça defensiva (id 211530609), na qual se limitou a consignar que a verdade dos fatos seria demonstrada no curso da instrução processual. Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. Como apontado na decisão que recebeu a denúncia (id 211530592), a justa causa para a ação penal está consubstanciada nas provas documentais e orais coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão e Laudo pericial n° 2025.0541906 (ids 211530583 e 211530584), que comprova ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física, produzida por instrumento contundente, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, a resposta à acusação não demonstrou, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo, pelo qual, deixo de absolver sumariamente o acusado. Por fim, nesta fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate" (TJ/CE: Recurso em Sentido Estrito 2665841200880600011, Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de registro: 10/06/2011), devendo, assim, o(s) réu(s) ser(em) processado(s) pelo juízo natural. Desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia, DETERMINANDO ao Gabinete que proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível na pauta. Intime-se a parte ré, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo e não for possível a oitiva por videoconferência, serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; Observe-se o § 3º do art. 3º da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, o Provimento nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que dispôs sobre a requisição, por meio eletrônico, de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, para comparecimento a qualquer ato judicial, no âmbito dos Juízos Criminais e da Infância e Juventude do Estado do Ceará (publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará em 11/03/2013, páginas 12/19). A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, e nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Estando o réu preso no momento da audiência, agende-se o ato via SIMAV. Se necessário, expeça-se precatória para obtenção do contato (telefone e e-mail do réu ou testemunha). Ciência ao órgão do Ministério Público Estadual e à defesa. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.