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0000018-51.2018.8.06.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000018-51.2018.8.06.0162 AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: L. L. V., F. L. D. B. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Luiz Brito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, inc. I, e § 12, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (id 211530592), o réu foi pessoalmente citado (id 211530597). Contudo, permaneceu inerte e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a apresentação da resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id 211530599), o qual apresentou a competente peça defensiva (id 211530609), na qual se limitou a consignar que a verdade dos fatos seria demonstrada no curso da instrução processual. Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. Como apontado na decisão que recebeu a denúncia (id 211530592), a justa causa para a ação penal está consubstanciada nas provas documentais e orais coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão e Laudo pericial n° 2025.0541906 (ids 211530583 e 211530584), que comprova ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física, produzida por instrumento contundente, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, a resposta à acusação não demonstrou, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo, pelo qual, deixo de absolver sumariamente o acusado. Por fim, nesta fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate" (TJ/CE: Recurso em Sentido Estrito 2665841200880600011, Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de registro: 10/06/2011), devendo, assim, o(s) réu(s) ser(em) processado(s) pelo juízo natural. Desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia, DETERMINANDO ao Gabinete que proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível na pauta. Intime-se a parte ré, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo e não for possível a oitiva por videoconferência, serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; Observe-se o § 3º do art. 3º da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, o Provimento nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que dispôs sobre a requisição, por meio eletrônico, de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, para comparecimento a qualquer ato judicial, no âmbito dos Juízos Criminais e da Infância e Juventude do Estado do Ceará (publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará em 11/03/2013, páginas 12/19). A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, e nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Estando o réu preso no momento da audiência, agende-se o ato via SIMAV. Se necessário, expeça-se precatória para obtenção do contato (telefone e e-mail do réu ou testemunha). Ciência ao órgão do Ministério Público Estadual e à defesa. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0000018-51.2018.8.06.0162 AUTOR: M. P. D. E. D. C. REU: L. L. V., F. L. D. B. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Luiz Brito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, inc. I, e § 12, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia (id 211530592), o réu foi pessoalmente citado (id 211530597). Contudo, permaneceu inerte e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo legal para a apresentação da resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (id 211530599), o qual apresentou a competente peça defensiva (id 211530609), na qual se limitou a consignar que a verdade dos fatos seria demonstrada no curso da instrução processual. Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão. Como apontado na decisão que recebeu a denúncia (id 211530592), a justa causa para a ação penal está consubstanciada nas provas documentais e orais coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão e Laudo pericial n° 2025.0541906 (ids 211530583 e 211530584), que comprova ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física, produzida por instrumento contundente, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, a resposta à acusação não demonstrou, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo, pelo qual, deixo de absolver sumariamente o acusado. Por fim, nesta fase processual vigora o princípio "in dubio pro societate" (TJ/CE: Recurso em Sentido Estrito 2665841200880600011, Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data de registro: 10/06/2011), devendo, assim, o(s) réu(s) ser(em) processado(s) pelo juízo natural. Desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia, DETERMINANDO ao Gabinete que proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível na pauta. Intime-se a parte ré, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo e não for possível a oitiva por videoconferência, serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; Observe-se o § 3º do art. 3º da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, o Provimento nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que dispôs sobre a requisição, por meio eletrônico, de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, para comparecimento a qualquer ato judicial, no âmbito dos Juízos Criminais e da Infância e Juventude do Estado do Ceará (publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará em 11/03/2013, páginas 12/19). A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, e nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Estando o réu preso no momento da audiência, agende-se o ato via SIMAV. Se necessário, expeça-se precatória para obtenção do contato (telefone e e-mail do réu ou testemunha). Ciência ao órgão do Ministério Público Estadual e à defesa. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

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