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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000018-40.2026.5.12.0005 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89dab55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO / DECISÃO CERTIFICO que, em 03/09/2026, decorreu o prazo concedido à parte autora para manifestação, diante do teor do despacho de id.57406f0, razão pela qual faço a conclusão ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em, 04 de setembro de 2026. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Vistos, etc. Ante o silêncio do reclamante, reputo cumprido o acordo e, nos termos do despacho de ID f287bc9, declaro encerrada a presente execução. Levantem-se as restrições eventualmente existentes, registrem-se os valores pagos e, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA LOPES JUNIOR
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000018-40.2026.5.12.0005 RECLAMANTE: CRISTIANO DA SILVA LOPES JUNIOR RECLAMADO: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89dab55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO / DECISÃO CERTIFICO que, em 03/09/2026, decorreu o prazo concedido à parte autora para manifestação, diante do teor do despacho de id.57406f0, razão pela qual faço a conclusão ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em, 04 de setembro de 2026. MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria Vistos, etc. Ante o silêncio do reclamante, reputo cumprido o acordo e, nos termos do despacho de ID f287bc9, declaro encerrada a presente execução. Levantem-se as restrições eventualmente existentes, registrem-se os valores pagos e, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
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