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TJMS · 2ª Vara Cível
Nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, com a morte do réu, o autor deve promover a substuição de espólio, sucessor ou herdeiros. Dessa forma, a substituição ou representação não deve se restringir apenas ao herdeiro que está na posse dos bens, mas abarcar todos. Com efeito, suspenso o feito por 30 (trinta) dias para que o autor providencie os dados cadastrais e de endereço de todos os herdeiros para fins de habilitação. Após, voltem. Às providências.
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