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0000018-38.2024.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000018-38.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: NOELMA FERREIRA GOMES RECLAMADO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bd32b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.7f407d0, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS física na Secretaria da Vara para fins de anotação (para vínculos encerrados antes de 24/09/2019) ou informar se possui CTPS digital (vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019). Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a 1ª reclamada SPANDEX SERVICOS LTDA por EDITAL para, no prazo de 48 horas, retificar a baixa na CTPS obreira, fazendo constar data de saída em 27/03/2022,sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, sendo intimada por edital, torna-se inócuo sua intimação para apresentação dos cálculos. Sendo assim, considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se o exequente para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias. No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOELMA FERREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000018-38.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: NOELMA FERREIRA GOMES RECLAMADO: SPANDEX SERVICOS LTDA - ME, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8bd32b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.7f407d0, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS física na Secretaria da Vara para fins de anotação (para vínculos encerrados antes de 24/09/2019) ou informar se possui CTPS digital (vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019). Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a 1ª reclamada SPANDEX SERVICOS LTDA por EDITAL para, no prazo de 48 horas, retificar a baixa na CTPS obreira, fazendo constar data de saída em 27/03/2022,sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, sendo intimada por edital, torna-se inócuo sua intimação para apresentação dos cálculos. Sendo assim, considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se o exequente para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias. No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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