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0000018-24.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000018-24.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000018-24.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0000018-24.2025.5.12.0054 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ALANA DINIS SILVA (SC64234) FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: MARIZETE FARIAS DA ROCHA Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado incorreu em omissão acerca de questões relevantes relativas à ilegitimidade ativa. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito para que as executadas procedessem à juntada dos documentos solicitados (mapas de aula). Consta do acórdão: "(...) Conforme pontuado pelos próprios exequentes, ora agravantes, "A sentença recorrida extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa da substituída, sob o argumento único de que na época da alteração contratual em agosto/2006, recebia 'salário mensal' e não por 'hora aula', conforme anotações na ficha de registro de empregado e fichas financeiras, circunstância que no pensar do julgado, coloca-a fora do perfil daqueles que tem direito às diferenças deferidas na ação coletiva". De fato, a análise dos autos evidencia que a decisão agravada não se amparou na ilegitimidade dos Sindicatos-agravantes por eventual circunstância de a autora não trabalhar em suas bases territoriais, mas, sim, em fundamento distinto e suficiente, consistente na constatação de que a substituída percebia remuneração sob a forma mensal, e não por hora-aula, circunstância que a exclui do alcance da decisão proferida na ação coletiva (circunscrita aos "professores horistas"). Nesse contexto, a produção da prova documental pretendida (juntada dos denominados "Mapas de Aulas), revela-se desnecessária, porquanto inapta a infirmar o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem. Ainda que os documentos pretendidos viessem aos autos, eventual comprovação de prestação de serviços em localidades diversas (além de Tubarão/SC), não teria o condão de alterar a natureza da forma de remuneração da substituída, elemento central, no caso vertente, para a solução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que a documentação já carreada aos autos pelas executadas permite aferir, inclusive, a destinação das contribuições sindicais da ora substituída à época abrangida no título executivo, circunstância que igualmente evidencia a inutilidade da diligência postulada pelos Sindicatos-agravantes. Cumpre destacar que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a prova requerida não se mostra imprescindível à formação do convencimento judicial, à luz dos fundamentos que embasaram a decisão agravada. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa." Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(...) Embora não se verifique a ocorrência de quaisquer desses vícios no acórdão embargado, a alegação deduzida pelos embargantes recomenda o acréscimo dos presentes esclarecimentos, com o propósito de melhor explicitar os fundamentos da decisão, sem alteração da conclusão adotada. De forma diversa do sustentado, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi apreciada precisamente à luz das alegações deduzidas pelos agravantes no recurso, especialmente quanto à ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o requerimento de juntada dos denominados "Mapas de Aulas" e ao alegado prejuízo decorrente da não produção dessa prova. O acórdão embargado consignou expressamente que a produção dos documentos postulados não se mostrava imprescindível à formação do convencimento judicial, porquanto a sentença agravada não se fundamentou na inexistência de prova acerca dos locais de prestação dos serviços ou da carga horária ministrada pela substituída, mas, sim, na circunstância de que ela percebia remuneração mensal, e não por hora-aula, concluindo, por esse fundamento, que não estava abrangida pelo título executivo formado na ação coletiva. Também foi expressamente consignado que, ainda que os "Mapas de Aulas" fossem juntados aos autos, a prova produzida não teria aptidão para afastar o fundamento determinante da decisão agravada. Nesse aspecto, igualmente não prospera a alegação de que os referidos documentos se destinariam à comprovação da condição de professora horista. Isso porque a circunstância de a substituída ministrar determinada carga horária ou possuir registros de aulas ministradas não se confunde, necessariamente, com a forma de remuneração adotada pela empregadora. A controvérsia foi solucionada a partir da documentação constante dos autos, especialmente da ficha de registro e das fichas financeiras, das quais se extraiu que a substituída era remunerada sob a forma mensal, circunstância que não seria infirmada pela mera apresentação dos Mapas de Aulas. Assim, ainda que o Juízo de origem não tenha proferido decisão específica acerca do requerimento de juntada dos documentos, a eventual ausência de pronunciamento não enseja a nulidade pretendida, porquanto a prova requerida revelou-se impertinente para alterar o fundamento determinante da decisão, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive aquelas objeto do pedido de prequestionamento, inexistindo omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369, 370 e 371 do CPC, cuja incidência foi examinada à luz das premissas fáticas e jurídicas adotadas por este Colegiado. Nesses termos, acolho os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado na forma da fundamentação, melhor explicitando as razões de decidir, sem o implemento de efeitos modificativos." O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). Assim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 8º, II e III, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera sua irresignação com a extinção da execução individual por ilegitimidade ativa, pretendendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Consta do acórdão: "(...) Assim consta do título executivo (ação coletiva 0358500-55.2009.12.0032): Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações. Incontroverso que os profissionais que laboravam em Tubarão/SC não estão abrangidos por esta sentença, na medida em que são representados pelo SINPAAET/Tubarão. Observa-se, ainda, que o SINPAAET/Tubarão também ajuizou ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia, o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. No caso dos autos, na petição inicial de cumprimento de sentença os exequentes pleiteiam "diferenças salariais deferidas na ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 em favor da substituída até a rescisão contratual, com reflexos [...]" (negritei). Analisando o título executivo da referida ação coletiva, constata-se que os beneficiários são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032 e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto/2006. Nesse passo, no caso dos autos, independentemente do(s) local(is) de prestação de serviços da substituída à época da alteração contratual mencionada na sentença exequenda (agosto/2006), verifica-se que ela era professora mensalista, e não horista, conforme consta da ficha de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social da substituída (fl. 463), bem como de suas fichas financeiras (fls. 366 e seguintes). Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "[...] extrai-se das fichas financeiras que a soma das horas fixadas nos campos 'Horas Normais' e 'Horas Repouso Rem. Diurno', totaliza sempre 219,6 horas mensais. Assim como o valor da remuneração paga sob essas rubricas corresponde ao salário-base registrado na ficha financeira. O regime de 'Tempo Integral' pressupõe remuneração mensal fixa (mensalista), desvinculada da flutuação de carga horária que fundamentou a condenação na ação principal em favor dos horistas. O professor mensalista recebe pelo mês trabalhado, independentemente da redução da duração do módulo-aula, não sofrendo, em tese, o decesso remuneratório que a ação coletiva visou reparar". Registra-se que, não obstante a argumentação recursal, não existem elementos nos autos capazes de afastar a condição de mensalista da substituída em agosto/2006, eis que eventuais variações na remuneração da professora naquele período não significam, necessariamente, que houve ajuste de pagamento por hora-aula. Portanto, não havendo prova de que a substituída se enquadra no título executivo, ou seja, de que era professora horista que teve redução de 200 para 180 minutos semanais a partir de agosto/2006, mantenho a decisão agravada no ponto em que reconhece a ilegitimidade ativa dos sindicatos-exequentes para ingressar com a presente ação de cumprimento de sentença em relação à ora substituída. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima transcrito, não se verifica possível violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados, notadamente de forma direta e literal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000018-24.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000018-24.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0000018-24.2025.5.12.0054 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ALANA DINIS SILVA (SC64234) FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: MARIZETE FARIAS DA ROCHA Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ANDRE LOUREIRO SILVA (MG85431) CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (MG71943) PAULO ALFREDO BRAGA (MG184226) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado incorreu em omissão acerca de questões relevantes relativas à ilegitimidade ativa. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito para que as executadas procedessem à juntada dos documentos solicitados (mapas de aula). Consta do acórdão: "(...) Conforme pontuado pelos próprios exequentes, ora agravantes, "A sentença recorrida extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa da substituída, sob o argumento único de que na época da alteração contratual em agosto/2006, recebia 'salário mensal' e não por 'hora aula', conforme anotações na ficha de registro de empregado e fichas financeiras, circunstância que no pensar do julgado, coloca-a fora do perfil daqueles que tem direito às diferenças deferidas na ação coletiva". De fato, a análise dos autos evidencia que a decisão agravada não se amparou na ilegitimidade dos Sindicatos-agravantes por eventual circunstância de a autora não trabalhar em suas bases territoriais, mas, sim, em fundamento distinto e suficiente, consistente na constatação de que a substituída percebia remuneração sob a forma mensal, e não por hora-aula, circunstância que a exclui do alcance da decisão proferida na ação coletiva (circunscrita aos "professores horistas"). Nesse contexto, a produção da prova documental pretendida (juntada dos denominados "Mapas de Aulas), revela-se desnecessária, porquanto inapta a infirmar o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem. Ainda que os documentos pretendidos viessem aos autos, eventual comprovação de prestação de serviços em localidades diversas (além de Tubarão/SC), não teria o condão de alterar a natureza da forma de remuneração da substituída, elemento central, no caso vertente, para a solução da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que a documentação já carreada aos autos pelas executadas permite aferir, inclusive, a destinação das contribuições sindicais da ora substituída à época abrangida no título executivo, circunstância que igualmente evidencia a inutilidade da diligência postulada pelos Sindicatos-agravantes. Cumpre destacar que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, sem que tal proceder configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a prova requerida não se mostra imprescindível à formação do convencimento judicial, à luz dos fundamentos que embasaram a decisão agravada. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa." Consta do acórdão dos embargos de declaração: "(...) Embora não se verifique a ocorrência de quaisquer desses vícios no acórdão embargado, a alegação deduzida pelos embargantes recomenda o acréscimo dos presentes esclarecimentos, com o propósito de melhor explicitar os fundamentos da decisão, sem alteração da conclusão adotada. De forma diversa do sustentado, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi apreciada precisamente à luz das alegações deduzidas pelos agravantes no recurso, especialmente quanto à ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o requerimento de juntada dos denominados "Mapas de Aulas" e ao alegado prejuízo decorrente da não produção dessa prova. O acórdão embargado consignou expressamente que a produção dos documentos postulados não se mostrava imprescindível à formação do convencimento judicial, porquanto a sentença agravada não se fundamentou na inexistência de prova acerca dos locais de prestação dos serviços ou da carga horária ministrada pela substituída, mas, sim, na circunstância de que ela percebia remuneração mensal, e não por hora-aula, concluindo, por esse fundamento, que não estava abrangida pelo título executivo formado na ação coletiva. Também foi expressamente consignado que, ainda que os "Mapas de Aulas" fossem juntados aos autos, a prova produzida não teria aptidão para afastar o fundamento determinante da decisão agravada. Nesse aspecto, igualmente não prospera a alegação de que os referidos documentos se destinariam à comprovação da condição de professora horista. Isso porque a circunstância de a substituída ministrar determinada carga horária ou possuir registros de aulas ministradas não se confunde, necessariamente, com a forma de remuneração adotada pela empregadora. A controvérsia foi solucionada a partir da documentação constante dos autos, especialmente da ficha de registro e das fichas financeiras, das quais se extraiu que a substituída era remunerada sob a forma mensal, circunstância que não seria infirmada pela mera apresentação dos Mapas de Aulas. Assim, ainda que o Juízo de origem não tenha proferido decisão específica acerca do requerimento de juntada dos documentos, a eventual ausência de pronunciamento não enseja a nulidade pretendida, porquanto a prova requerida revelou-se impertinente para alterar o fundamento determinante da decisão, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas pelos embargantes, inclusive aquelas objeto do pedido de prequestionamento, inexistindo omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369, 370 e 371 do CPC, cuja incidência foi examinada à luz das premissas fáticas e jurídicas adotadas por este Colegiado. Nesses termos, acolho os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado na forma da fundamentação, melhor explicitando as razões de decidir, sem o implemento de efeitos modificativos." O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC, e 765 da CLT). Assim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 8º, II e III, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera sua irresignação com a extinção da execução individual por ilegitimidade ativa, pretendendo o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Consta do acórdão: "(...) Assim consta do título executivo (ação coletiva 0358500-55.2009.12.0032): Por isso, deverá a reclamada pagar aos substituídos afetados pelas alterações promovidas a partir de agosto/2006, ou seja, professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas de 200 para 180 minutos, em parcelas vencidas e vincendas, diferenças salariais e reflexos em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações. Incontroverso que os profissionais que laboravam em Tubarão/SC não estão abrangidos por esta sentença, na medida em que são representados pelo SINPAAET/Tubarão. Observa-se, ainda, que o SINPAAET/Tubarão também ajuizou ação coletiva com o mesmo objeto (0144700-52.2007.5.12.0006), todavia, o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. No caso dos autos, na petição inicial de cumprimento de sentença os exequentes pleiteiam "diferenças salariais deferidas na ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 em favor da substituída até a rescisão contratual, com reflexos [...]" (negritei). Analisando o título executivo da referida ação coletiva, constata-se que os beneficiários são os professores horistas que foram representados pelas entidades sindicais autoras da ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032 e sofreram redução das cargas letivas semanais relativas às disciplinas ministradas de 200 para 180 minutos em agosto/2006. Nesse passo, no caso dos autos, independentemente do(s) local(is) de prestação de serviços da substituída à época da alteração contratual mencionada na sentença exequenda (agosto/2006), verifica-se que ela era professora mensalista, e não horista, conforme consta da ficha de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social da substituída (fl. 463), bem como de suas fichas financeiras (fls. 366 e seguintes). Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "[...] extrai-se das fichas financeiras que a soma das horas fixadas nos campos 'Horas Normais' e 'Horas Repouso Rem. Diurno', totaliza sempre 219,6 horas mensais. Assim como o valor da remuneração paga sob essas rubricas corresponde ao salário-base registrado na ficha financeira. O regime de 'Tempo Integral' pressupõe remuneração mensal fixa (mensalista), desvinculada da flutuação de carga horária que fundamentou a condenação na ação principal em favor dos horistas. O professor mensalista recebe pelo mês trabalhado, independentemente da redução da duração do módulo-aula, não sofrendo, em tese, o decesso remuneratório que a ação coletiva visou reparar". Registra-se que, não obstante a argumentação recursal, não existem elementos nos autos capazes de afastar a condição de mensalista da substituída em agosto/2006, eis que eventuais variações na remuneração da professora naquele período não significam, necessariamente, que houve ajuste de pagamento por hora-aula. Portanto, não havendo prova de que a substituída se enquadra no título executivo, ou seja, de que era professora horista que teve redução de 200 para 180 minutos semanais a partir de agosto/2006, mantenho a decisão agravada no ponto em que reconhece a ilegitimidade ativa dos sindicatos-exequentes para ingressar com a presente ação de cumprimento de sentença em relação à ora substituída. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima transcrito, não se verifica possível violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados, notadamente de forma direta e literal, como exige o § 2º do art. 896 da CLT. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO

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