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0000018-18.2026.5.08.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000018-18.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecc7a5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O Provimento CR nº 01/2025, aprovado pela Resolução TRT8 nº 035/2025, disciplina a pesquisa patrimonial no âmbito deste Regional, estabelecendo, em seu art. 36, as ferramentas que integram a pesquisa patrimonial básica a cargo das Varas do Trabalho, bem como os critérios para o aprofundamento da investigação patrimonial. 2. Nos termos do art. 36 do Provimento CR nº 01/2025, a pesquisa patrimonial básica compreende a utilização do SISBAJUD, INFOJUD – Imposto de Renda e DOI, RENAJUD, JUCEPA ou JUCAP, Penhora Online, INFOSEG, CNIB e SNIPER, cabendo à Vara promover essas diligências no curso da execução. 3. A utilização de mecanismos de investigação patrimonial mais aprofundados deve observar os resultados das pesquisas básicas e das diligências ordinárias de constrição, ressalvadas as situações em que a relevância do processo, o montante da execução ou a existência de indícios concretos de ocultação ou blindagem patrimonial justifiquem investigação específica. 4. Diante do exposto, no momento, defiro somente a realização das pesquisas patrimoniais básicas previstas no art. 36 do Provimento CR nº 01/2025 que ainda não tenham sido efetuadas ou cujos resultados estejam desatualizados. 5. Eventual aprofundamento da investigação patrimonial ficará condicionado aos resultados das diligências iniciais ou à apresentação de elementos concretos indicativos de ocultação de bens, utilização de interpostas pessoas, formação de grupo econômico, blindagem patrimonial ou outras manobras destinadas a frustrar a execução. 6. Paguem-se os valores disponíveis, conforme requerido na manifestação id 80b24ee, observando-se o líquido devido à exequente. Partes cientes com a publicação. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000018-18.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecc7a5 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O Provimento CR nº 01/2025, aprovado pela Resolução TRT8 nº 035/2025, disciplina a pesquisa patrimonial no âmbito deste Regional, estabelecendo, em seu art. 36, as ferramentas que integram a pesquisa patrimonial básica a cargo das Varas do Trabalho, bem como os critérios para o aprofundamento da investigação patrimonial. 2. Nos termos do art. 36 do Provimento CR nº 01/2025, a pesquisa patrimonial básica compreende a utilização do SISBAJUD, INFOJUD – Imposto de Renda e DOI, RENAJUD, JUCEPA ou JUCAP, Penhora Online, INFOSEG, CNIB e SNIPER, cabendo à Vara promover essas diligências no curso da execução. 3. A utilização de mecanismos de investigação patrimonial mais aprofundados deve observar os resultados das pesquisas básicas e das diligências ordinárias de constrição, ressalvadas as situações em que a relevância do processo, o montante da execução ou a existência de indícios concretos de ocultação ou blindagem patrimonial justifiquem investigação específica. 4. Diante do exposto, no momento, defiro somente a realização das pesquisas patrimoniais básicas previstas no art. 36 do Provimento CR nº 01/2025 que ainda não tenham sido efetuadas ou cujos resultados estejam desatualizados. 5. Eventual aprofundamento da investigação patrimonial ficará condicionado aos resultados das diligências iniciais ou à apresentação de elementos concretos indicativos de ocultação de bens, utilização de interpostas pessoas, formação de grupo econômico, blindagem patrimonial ou outras manobras destinadas a frustrar a execução. 6. Paguem-se os valores disponíveis, conforme requerido na manifestação id 80b24ee, observando-se o líquido devido à exequente. Partes cientes com a publicação. BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYANA ANTHEIA DA ROCHA COIMBRA - MAYARA RENEE DA ROCHA COIMBRA - ATANAGILDO COIMBRA DO NASCIMENTO - SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME

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