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0000018-13.2026.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000018-13.2026.5.13.0005 RECORRENTE: LILIANE ARAUJO SANTOS RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7dd24 proferida nos autos. RORSum 0000018-13.2026.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA (DF44558) Recorrente: Advogado(s): 2. LILIANE ARAUJO SANTOS GALILEU DE BELLI NETO (PB10556) LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (PB33681) Recorrido: Advogado(s): LILIANE ARAUJO SANTOS GALILEU DE BELLI NETO (PB10556) LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (PB33681) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA (DF44558) RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 42395b5; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id d8130db). Representação processual regular (Id dbf5fea). Preparo satisfeito - Id 60f0626, Id d80ac5f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): DA REDUÇÃO DA JORNADA - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. -violação ao art. 98 da Lei nº 8.112/90. -violação à Lei nº 13.370/2016. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão desta Corte que manteve o deferimento da redução da carga horária da parte reclamante. Alega que "Reitera-se inexistir amparo legal/normativo para a condenação acerca da redução da carga horária sem redução de salário. Assim, somente é admissível horário especial ao servidor mediante compensação de horário". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (redução da carga horária e justiça gratuita), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A da CLT. A recorrente requer que "caso venha a ser condenada, honorários advocatícios de 5%, sobre o valor da causa, seriam mais do que justos para a situação presente, pois trata-se de demanda simples, matéria de direito, sem oitiva das partes, sem oitiva de testemunhas, sem prova pericial, tendo somente uma audiência para o deslinde da questão". Infere-se que o referido pleito está vinculado a eventual provimento do recurso, pelo que não comporta análise de admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790 da CLT. Volta-se a recorrente contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte reclamante. Assinala que "Não merece guarida a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, pelo simples fato de o reclamante não preencher os requisitos legais". O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: LILIANE ARAUJO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id a27dcca; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 6f2001d). Representação processual regular (Id ee576e4 ). Preparo dispensado (Id 1dfd163 14:. Deferida a Justiça Gratutia.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; da CF. -violação aos arts. 493 e 933 do CPC. -contrariedade às Súmulas 297; 459 do TST; à OJ 118 do TST. Suscita a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Tribunal não se pronunciou sobre aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assevera que "O acórdão integrativo disse que o art. 75-F trataria de “empregados com filhos com deficiência”, mas o texto legal vigente não diz isso". Acrescenta que "O Regional, portanto, além de não enfrentar a premissa sobre a própria deficiência da trabalhadora, atribuiu ao dispositivo conteúdo normativo diverso do texto oficial, sem explicar a consequência jurídica da hipótese literal efetivamente presente nos autos"; bem como que "Também não houve resposta à adaptação razoável como norma constitucional equivalente, nem à indagação sobre ônus desproporcional, embora a CDPD conceitue discriminação por deficiência de modo a incluir a recusa de adaptação razoável". Sustenta que "O Regional mantém redução de jornada em 50% sem redução salarial porque o adolescente somente teria seus direitos plenamente atendidos com o cuidado materno, mas não explica por que o trabalho remoto — que preserva o tempo de trabalho e já integra o modelo híbrido — não pode ser sequer comparado como alternativa potencialmente menos restritiva". Segue afirmando que "Quanto ao fato superveniente, o acórdão apenas repete que ele “foge ao escopo” e manda ajuizar outra ação, sem responder à tese baseada nos arts. 493 e 933 do CPC e, sobretudo, à garantia do art. 5º, XXXV e LXXVIII". E, ainda, que "Tampouco esclarece por que a tutela mínima de manutenção do híbrido não estaria logicamente contida no pedido principal de afastar comparecimento ainda mais intenso". Diz que "o dano moral foi mantido por “corolário lógico” da licitude do retorno". O acórdão recorrido está assim grafado: "De início, não se discute a existência das necessidades do filho da reclamante (portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico enquadrado no CID F84.5 (Síndrome de Asperger), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90.0), o que se discute é, em razão das múltiplas necessidades terapêuticas do filho da reclamante, se ela pode ou não ter direito a horário especial, sem redução do salário. Vê-se assim, que é fato incontroverso nos autos que o filho da reclamante é portador de TEA, tendo em vista a vasta documentação colacionada aos autos que comprova tal diagnóstico. O diagnóstico de TEA considera o menor como "pessoa com deficiência", em conformidade com o art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista): Art. 2º da Lei 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Há de se observar que é fato público e notório que as crianças/adolescentes com autismo necessitam de atenção e cuidados especiais por parte de seus genitores, a fim de que se desenvolvam da maneira mais saudável possível. No entanto, é incontroverso que a CLT não tem norma específica para tratar da matéria que é posta nestes autos, todavia essa lacuna não pode ser fator impeditivo para o direito perseguido pela autora, ou fator impeditivo para que não se busque outras fontes do direito para solucionar a contenda jurídica, como outras normas legais, ou jurisprudências utilizadas em casos análogos, como tenta fazer ver a recorrente, já que alega que a norma celetista não prevê o direito perseguido pela reclamante. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de direito fundamental, por ter sido aprovada conforme procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, inserida no ordenamento brasileiro, por meio do Decreto 6.949/2009, prescreve: Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: [...] h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. [...] A Convenção sobre os Direitos da Criança, inserida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, dispõe: Artigo 23 1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. A Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, estatui: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. [...] Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico caminha no sentido de proteger o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas portadoras de necessidades especiais e de promover o respeito pela sua dignidade, sobretudo, quando crianças ou adolescentes, não poderá o Poder Judiciário se furtar de, no caso concreto, assegurar a efetivação dessas garantias, devendo, pois, envidar esforços para concretizar a inclusão da criança com deficiência na sociedade. De mais a mais, o TST, sobre a controvérsia, envolvendo empregado público (caso dos autos), fixou a seguinte tese jurídica (Tema 138): O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. Assim sendo, no caso em apreço, o filho da recorrida, portador do transtorno do espectro autista (TEA), apenas terá a oportunidade de ter seus direitos e garantias individuais plenamente atendidos, caso seja conferido à sua genitora a redução da jornada, sem prejuízo do salário, nos moldes fixados pela origem. Ante o exposto, mantenho a sentença". Depreende-se, portanto, que o Tribunal expôs de forma clara as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento da controvérsia acerca redução de jornada. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO Alegação(ões): DO TELETRABALHO E DO DANO MORAL - ofensa aos 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput; V; X; XLI, §§ 1º a 3º; XXXV e LVIII; 7º, XXXI; 170; 226; 227; da CF. -violação aos arts. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012. -violação aos arts. 75 F, da CLT; 493 do CPC. -contrariedade aos Temas 108, 1097; Súmula 51, I; 459; do TST. -violação aos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990. -violação aos arts. 444 e 468 da CLT. -divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente conta a decisão recorrida que manteve o indeferimento do pleito da reclamante, para que seu trabalho fosse desenvolvido apenas na forma remota. Aduz que "Ao encerrar a análise no poder diretivo e na ausência de um “direito expresso” ao remoto por razões pessoais, o acórdão substituiu igualdade material por neutralidade formal e deixou de aplicar norma constitucional equivalente". Eis os trechos das decisões do acórdão do recurso ordinário e da decisão dos embargos de declaração transcritos pela recorrente: "ID d2e5971, fl. 726: "Embora se reconheça a importância das condições familiares apresentadas, a legislação trabalhista brasileira não prevê, de forma expressa, o direito ao trabalho remoto baseado exclusivamente em situações pessoais do empregado.” ID d2e5971, fl. 726: “Por corolário lógico, como a conduta da empresa se revela correta, não há que se falar em indenização por danos morais em favor da autora, mantendo-se a sentença, nesse particular.” ID 73966f9, fl. 790: “A embargante aponta (...) que o pleito (...) não se baseia em situações pessoais da autora, mas ao direito da criança, ‘pessoa com deficiência’. (...) A regra do Art. 75-F (...) [e] a discussão aqui é diversa (...).” Constata-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que deve ser indeferido o pedido de desenvolvimento do trabalho apenas na forma remota. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Por conseguinte, impõe-se negar seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE ARAUJO SANTOS

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000018-13.2026.5.13.0005 RECORRENTE: LILIANE ARAUJO SANTOS RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7dd24 proferida nos autos. RORSum 0000018-13.2026.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA (DF44558) Recorrente: Advogado(s): 2. LILIANE ARAUJO SANTOS GALILEU DE BELLI NETO (PB10556) LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (PB33681) Recorrido: Advogado(s): LILIANE ARAUJO SANTOS GALILEU DE BELLI NETO (PB10556) LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (PB33681) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA (DF44558) RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 42395b5; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id d8130db). Representação processual regular (Id dbf5fea). Preparo satisfeito - Id 60f0626, Id d80ac5f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA Alegação(ões): DA REDUÇÃO DA JORNADA - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. -violação ao art. 98 da Lei nº 8.112/90. -violação à Lei nº 13.370/2016. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão desta Corte que manteve o deferimento da redução da carga horária da parte reclamante. Alega que "Reitera-se inexistir amparo legal/normativo para a condenação acerca da redução da carga horária sem redução de salário. Assim, somente é admissível horário especial ao servidor mediante compensação de horário". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema (redução da carga horária e justiça gratuita), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, portanto, o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A da CLT. A recorrente requer que "caso venha a ser condenada, honorários advocatícios de 5%, sobre o valor da causa, seriam mais do que justos para a situação presente, pois trata-se de demanda simples, matéria de direito, sem oitiva das partes, sem oitiva de testemunhas, sem prova pericial, tendo somente uma audiência para o deslinde da questão". Infere-se que o referido pleito está vinculado a eventual provimento do recurso, pelo que não comporta análise de admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 790 da CLT. Volta-se a recorrente contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte reclamante. Assinala que "Não merece guarida a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, pelo simples fato de o reclamante não preencher os requisitos legais". O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: LILIANE ARAUJO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id a27dcca; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 6f2001d). Representação processual regular (Id ee576e4 ). Preparo dispensado (Id 1dfd163 14:. Deferida a Justiça Gratutia.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX; da CF. -violação aos arts. 493 e 933 do CPC. -contrariedade às Súmulas 297; 459 do TST; à OJ 118 do TST. Suscita a recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Tribunal não se pronunciou sobre aspectos relevantes ao deslinde do litígio, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assevera que "O acórdão integrativo disse que o art. 75-F trataria de “empregados com filhos com deficiência”, mas o texto legal vigente não diz isso". Acrescenta que "O Regional, portanto, além de não enfrentar a premissa sobre a própria deficiência da trabalhadora, atribuiu ao dispositivo conteúdo normativo diverso do texto oficial, sem explicar a consequência jurídica da hipótese literal efetivamente presente nos autos"; bem como que "Também não houve resposta à adaptação razoável como norma constitucional equivalente, nem à indagação sobre ônus desproporcional, embora a CDPD conceitue discriminação por deficiência de modo a incluir a recusa de adaptação razoável". Sustenta que "O Regional mantém redução de jornada em 50% sem redução salarial porque o adolescente somente teria seus direitos plenamente atendidos com o cuidado materno, mas não explica por que o trabalho remoto — que preserva o tempo de trabalho e já integra o modelo híbrido — não pode ser sequer comparado como alternativa potencialmente menos restritiva". Segue afirmando que "Quanto ao fato superveniente, o acórdão apenas repete que ele “foge ao escopo” e manda ajuizar outra ação, sem responder à tese baseada nos arts. 493 e 933 do CPC e, sobretudo, à garantia do art. 5º, XXXV e LXXVIII". E, ainda, que "Tampouco esclarece por que a tutela mínima de manutenção do híbrido não estaria logicamente contida no pedido principal de afastar comparecimento ainda mais intenso". Diz que "o dano moral foi mantido por “corolário lógico” da licitude do retorno". O acórdão recorrido está assim grafado: "De início, não se discute a existência das necessidades do filho da reclamante (portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico enquadrado no CID F84.5 (Síndrome de Asperger), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90.0), o que se discute é, em razão das múltiplas necessidades terapêuticas do filho da reclamante, se ela pode ou não ter direito a horário especial, sem redução do salário. Vê-se assim, que é fato incontroverso nos autos que o filho da reclamante é portador de TEA, tendo em vista a vasta documentação colacionada aos autos que comprova tal diagnóstico. O diagnóstico de TEA considera o menor como "pessoa com deficiência", em conformidade com o art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista): Art. 2º da Lei 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Há de se observar que é fato público e notório que as crianças/adolescentes com autismo necessitam de atenção e cuidados especiais por parte de seus genitores, a fim de que se desenvolvam da maneira mais saudável possível. No entanto, é incontroverso que a CLT não tem norma específica para tratar da matéria que é posta nestes autos, todavia essa lacuna não pode ser fator impeditivo para o direito perseguido pela autora, ou fator impeditivo para que não se busque outras fontes do direito para solucionar a contenda jurídica, como outras normas legais, ou jurisprudências utilizadas em casos análogos, como tenta fazer ver a recorrente, já que alega que a norma celetista não prevê o direito perseguido pela reclamante. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de direito fundamental, por ter sido aprovada conforme procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, inserida no ordenamento brasileiro, por meio do Decreto 6.949/2009, prescreve: Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: [...] h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. [...] A Convenção sobre os Direitos da Criança, inserida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, dispõe: Artigo 23 1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados. 3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual. A Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, estatui: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. [...] Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico caminha no sentido de proteger o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas portadoras de necessidades especiais e de promover o respeito pela sua dignidade, sobretudo, quando crianças ou adolescentes, não poderá o Poder Judiciário se furtar de, no caso concreto, assegurar a efetivação dessas garantias, devendo, pois, envidar esforços para concretizar a inclusão da criança com deficiência na sociedade. De mais a mais, o TST, sobre a controvérsia, envolvendo empregado público (caso dos autos), fixou a seguinte tese jurídica (Tema 138): O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. Assim sendo, no caso em apreço, o filho da recorrida, portador do transtorno do espectro autista (TEA), apenas terá a oportunidade de ter seus direitos e garantias individuais plenamente atendidos, caso seja conferido à sua genitora a redução da jornada, sem prejuízo do salário, nos moldes fixados pela origem. Ante o exposto, mantenho a sentença". Depreende-se, portanto, que o Tribunal expôs de forma clara as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento da controvérsia acerca redução de jornada. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO Alegação(ões): DO TELETRABALHO E DO DANO MORAL - ofensa aos 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput; V; X; XLI, §§ 1º a 3º; XXXV e LVIII; 7º, XXXI; 170; 226; 227; da CF. -violação aos arts. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012. -violação aos arts. 75 F, da CLT; 493 do CPC. -contrariedade aos Temas 108, 1097; Súmula 51, I; 459; do TST. -violação aos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990. -violação aos arts. 444 e 468 da CLT. -divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente conta a decisão recorrida que manteve o indeferimento do pleito da reclamante, para que seu trabalho fosse desenvolvido apenas na forma remota. Aduz que "Ao encerrar a análise no poder diretivo e na ausência de um “direito expresso” ao remoto por razões pessoais, o acórdão substituiu igualdade material por neutralidade formal e deixou de aplicar norma constitucional equivalente". Eis os trechos das decisões do acórdão do recurso ordinário e da decisão dos embargos de declaração transcritos pela recorrente: "ID d2e5971, fl. 726: "Embora se reconheça a importância das condições familiares apresentadas, a legislação trabalhista brasileira não prevê, de forma expressa, o direito ao trabalho remoto baseado exclusivamente em situações pessoais do empregado.” ID d2e5971, fl. 726: “Por corolário lógico, como a conduta da empresa se revela correta, não há que se falar em indenização por danos morais em favor da autora, mantendo-se a sentença, nesse particular.” ID 73966f9, fl. 790: “A embargante aponta (...) que o pleito (...) não se baseia em situações pessoais da autora, mas ao direito da criança, ‘pessoa com deficiência’. (...) A regra do Art. 75-F (...) [e] a discussão aqui é diversa (...).” Constata-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que deve ser indeferido o pedido de desenvolvimento do trabalho apenas na forma remota. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Por conseguinte, impõe-se negar seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EJ/AW JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV

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