Publicações do processo

0000017-86.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATAlc 0000017-86.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MELQUISEDEC DA COSTA LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6844603 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução promovida por MELQUISEDEC DA COSTA LIMA em face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS [LTDA./EIRELI], na qual, diante do inadimplemento do débito, foram realizadas diversas diligências executivas, inclusive pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diligências patrimoniais e medidas executivas em face do sócio da executada, todas sem resultado útil à satisfação do crédito. Em pesquisa realizada nos sistemas desta Justiça Especializada, verificou-se a existência do processo 0000186-02.2026.5.21.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, no qual foi instaurado IDPJ em face de AZZAS 2154 S.A., tendo sido reconhecidos, em cognição sumária, elementos indicativos de integração econômica e subordinação estrutural com a mesma executada destes autos. Naquele feito, inclusive, foi deferido arresto cautelar de ativos financeiros da empresa por meio do SISBAJUD. O art. 855-A da CLT prevê a aplicação, ao processo do trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o procedimento estabelecido pelos arts. 133 e seguintes do CPC. No caso, a execução contra a devedora originária mostra-se frustrada, apesar das sucessivas medidas adotadas para localização de patrimônio, circunstância que, aliada aos elementos já reconhecidos no processo 0000186-02.2026.5.21.0002, evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para o processamento do incidente. Com efeito, na decisão proferida naquele feito foram identificados elementos de estreita integração econômica entre a E.G.M. e a AZZAS 2154 S.A., inclusive com referência à interdependência econômica e à subordinação estrutural existentes na cadeia produtiva Ante o exposto, ADMITO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e DETERMINO a inclusão de AZZAS 2154 S.A., CNPJ nº 16.590.234/0001-76, no polo passivo da presente execução, para fins de apuração de sua responsabilidade patrimonial, sem prejuízo do contraditório e da apreciação definitiva do incidente. DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros de titularidade da AZZAS 2154 S.A., CNPJ nº 16.590.234/0001-76, mediante SISBAJUD, até o limite do valor consolidado da execução. Efetivada a ordem, notifique-se a empresa incluída na lide, via postal, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ou, no mesmo prazo, promova e comprove a quitação da importância devida. Considerando a identidade da executada e a existência de diversos processos em trâmite perante este Juízo, com questões executivas semelhantes, determino que o processo nº 0000017-86.2026.5.21.0043 seja adotado como processo piloto, para centralização das medidas executivas e racionalização do processamento. Determino, ainda, a habilitação, neste feito, dos processos nº 0000145-09.2026.5.21.0043, 0000225-72.2026.5.21.0010, 0000319-18.2026.5.21.0043, 0000160-75.2026.5.21.0043, 0000177-14.2026.5.21.0043, 0000198-87.2026.5.21.0043, 0000216-11.2026.5.21.0043, 0000248-16.2026.5.21.0043, 0000138-17.2026.5.21.0043 e 0000142-54.2026.5.21.0043, observada a atualização individual dos respectivos créditos. Elabore-se relatório de cálculos consolidados, contemplando os créditos dos processos habilitados, com discriminação individualizada dos valores devidos por cada exequente, procedendo o bloqueio em face deste montante. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEC DA COSTA LIMA

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATAlc 0000017-86.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MELQUISEDEC DA COSTA LIMA RECLAMADO: E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6844603 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução promovida por MELQUISEDEC DA COSTA LIMA em face de E.G.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS [LTDA./EIRELI], na qual, diante do inadimplemento do débito, foram realizadas diversas diligências executivas, inclusive pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diligências patrimoniais e medidas executivas em face do sócio da executada, todas sem resultado útil à satisfação do crédito. Em pesquisa realizada nos sistemas desta Justiça Especializada, verificou-se a existência do processo 0000186-02.2026.5.21.0002, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, no qual foi instaurado IDPJ em face de AZZAS 2154 S.A., tendo sido reconhecidos, em cognição sumária, elementos indicativos de integração econômica e subordinação estrutural com a mesma executada destes autos. Naquele feito, inclusive, foi deferido arresto cautelar de ativos financeiros da empresa por meio do SISBAJUD. O art. 855-A da CLT prevê a aplicação, ao processo do trabalho, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando-se o procedimento estabelecido pelos arts. 133 e seguintes do CPC. No caso, a execução contra a devedora originária mostra-se frustrada, apesar das sucessivas medidas adotadas para localização de patrimônio, circunstância que, aliada aos elementos já reconhecidos no processo 0000186-02.2026.5.21.0002, evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para o processamento do incidente. Com efeito, na decisão proferida naquele feito foram identificados elementos de estreita integração econômica entre a E.G.M. e a AZZAS 2154 S.A., inclusive com referência à interdependência econômica e à subordinação estrutural existentes na cadeia produtiva Ante o exposto, ADMITO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e DETERMINO a inclusão de AZZAS 2154 S.A., CNPJ nº 16.590.234/0001-76, no polo passivo da presente execução, para fins de apuração de sua responsabilidade patrimonial, sem prejuízo do contraditório e da apreciação definitiva do incidente. DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros de titularidade da AZZAS 2154 S.A., CNPJ nº 16.590.234/0001-76, mediante SISBAJUD, até o limite do valor consolidado da execução. Efetivada a ordem, notifique-se a empresa incluída na lide, via postal, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ou, no mesmo prazo, promova e comprove a quitação da importância devida. Considerando a identidade da executada e a existência de diversos processos em trâmite perante este Juízo, com questões executivas semelhantes, determino que o processo nº 0000017-86.2026.5.21.0043 seja adotado como processo piloto, para centralização das medidas executivas e racionalização do processamento. Determino, ainda, a habilitação, neste feito, dos processos nº 0000145-09.2026.5.21.0043, 0000225-72.2026.5.21.0010, 0000319-18.2026.5.21.0043, 0000160-75.2026.5.21.0043, 0000177-14.2026.5.21.0043, 0000198-87.2026.5.21.0043, 0000216-11.2026.5.21.0043, 0000248-16.2026.5.21.0043, 0000138-17.2026.5.21.0043 e 0000142-54.2026.5.21.0043, observada a atualização individual dos respectivos créditos. Elabore-se relatório de cálculos consolidados, contemplando os créditos dos processos habilitados, com discriminação individualizada dos valores devidos por cada exequente, procedendo o bloqueio em face deste montante. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.G.M. INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.