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0000017-82.2024.5.05.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000017-82.2024.5.05.0017 AGRAVANTE: RENAN VIDA GOMES AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed27d64) proferida nos autos do processo 0000017-82.2024.5.05.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000017-82.2024.5.05.0017 AGRAVANTE: RENAN VIDA GOMES ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADA: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RENAN VIDA GOMES Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dra. Fernanda Gabriela Risério Brito, inscrito na OAB/BA n. 23.358, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N. 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu o adicional de periculosidade ao obreiro sob o fundamento de que o § 4º do art. 193 da CLT necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a suspensão da Portaria n. 1.565/2014, a qual havia regulamenta o mencionado dispositivo legal, por meio do processo de n. 0078075-82.2014.4.01.3400. 3. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Por sua vez, o caput do referido dispositivo da CLT determina que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nessa linha, a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré é associada da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) que foi beneficiada pela suspensão da Portaria n. 1.565/14, do MTE, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011028-84.2023.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. Discute-se o direito do reclamante, vendedor, a adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Com efeito, cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos vendedores que se ativam em motocicleta. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. In casu , o Tribunal Regional consignou que a empresa reclamada era filiada à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante à sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RRAg- 326-87.2021.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19 /08/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA N° 1.565/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECLAMADA FILIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015. (Emb-0010839-37.2022.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20562-80.2021.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. I. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, por entender ser a norma autoaplicável, refutando a argumentação da parte reclamada no sentido de que o referido dispositivo seria inconstitucional. II . Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. Considerando que a parte agravante é beneficiária da suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade se torna indevido. III . Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT e a que se dá provimento. (RR-1000038-71.2015.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). (...) PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014 do MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta Consequentemente, considerando que o § 4º do artigo 193 da CLT não é auto aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, à qual é filiada a reclamada, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000438-37.2022.5.07.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que não há, no âmbito deste Regional, ofício ou ordem expressa do Presidente do TST, do Relator do incidente IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 ou da Presidência do TRT5 para que se suspenda a análise dos processos que tratam do objeto do Tema 101, o qual versa sobre: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?”. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 5.2 DANO MORAL / INDENIZAÇÃO / COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta 944 do Código Civil. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC tratam de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10551-74.2015.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divulgação de ranking de produtividade entre empregados, sem conteúdo ofensivo ou pejorativo, e sem demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de constrangimento, tratamento desigual ou prejuízo à honra ou imagem do trabalhador, não se caracteriza o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 /MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10973- 28.2015.5.03.0180, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12 /2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI- 1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise das provas constantes nos autos, manteve o disposto na sentença e reconheceu que a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST - que trata do armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical, conforme conclusão do perito judicial a partir de visita pericial realizada no local de trabalho e com base em todas as informações obtidas, nos termos da Portaria n.º 3214 /1978, NR-16 e anexos, e do art. 193 da CLT, sendo que o perito, consoante o contexto fático, utilizou da norma regulamentadora pertinente ao caso concreto. 2. O indeferimento do adicional de periculosidade, portanto, está calcado na ausência dos elementos ensejadores da condenação (exposição permanente ou de forma intermitente às condições de risco). 3. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Além do mais, a decisão regional fundamentou-se em prova eminentemente técnica de perito de confiança do Juiz, bem como se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional foi categórico em concluir pela inexistência de prova nos autos de maus tratos, ofensas, diferenciações de tratamento, humilhações ou assédios sofridos pela Reclamante. 2. Assim, percebe-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença por reconhecer que não restou comprovado pela Reclamante que a Reclamada causou-lhe danos aptos a ensejar direito à reparação em decorrência de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela inexistência de impactos ocasionados na esfera de direitos da Reclamante por conduta ilícita da Reclamada. 3. Desse modo, não tendo a Reclamante se desincumbido de demonstrar nos autos a configuração da suposta condição vexatória sofrida, não se constata a alegada violação pelo Tribunal Regional ao art. 5.º, V e X, da Constituição da República, visto que não foi oportunamente evidenciada pela Reclamante a ocorrência de dano moral praticado pela Reclamada. 4. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Tendo em vista que o acórdão Regional, ao não declarar a responsabilidade subsidiária, está fundado na demonstração efetiva e pormenorizada, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços e, por conseguinte, na ausência de culpa “in vigilando” e “in eligendo”,, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 6. Dessa forma, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão agravada, esta deve ser mantida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-1000035-23.2022.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11109-58.2015.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2021; AIRR-0001189- 95.2016.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07 /2025; RRAg-101-36.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023; RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021; Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023; AIRR-10551- 74.2015.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021. que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355966100000202439094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355966100000202439094?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - RENAN VIDA GOMES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000017-82.2024.5.05.0017 AGRAVANTE: RENAN VIDA GOMES AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed27d64) proferida nos autos do processo 0000017-82.2024.5.05.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000017-82.2024.5.05.0017 AGRAVANTE: RENAN VIDA GOMES ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADA: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO: Dr. JAYME BROWN DA MAIA PITHON T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RENAN VIDA GOMES Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dra. Fernanda Gabriela Risério Brito, inscrito na OAB/BA n. 23.358, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N. 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu o adicional de periculosidade ao obreiro sob o fundamento de que o § 4º do art. 193 da CLT necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a suspensão da Portaria n. 1.565/2014, a qual havia regulamenta o mencionado dispositivo legal, por meio do processo de n. 0078075-82.2014.4.01.3400. 3. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Por sua vez, o caput do referido dispositivo da CLT determina que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nessa linha, a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré é associada da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) que foi beneficiada pela suspensão da Portaria n. 1.565/14, do MTE, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011028-84.2023.5.03.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. Discute-se o direito do reclamante, vendedor, a adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Com efeito, cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos vendedores que se ativam em motocicleta. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. In casu , o Tribunal Regional consignou que a empresa reclamada era filiada à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante à sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RRAg- 326-87.2021.5.07.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19 /08/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA N° 1.565/2014. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECLAMADA FILIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015. (Emb-0010839-37.2022.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20562-80.2021.5.04.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025). (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, CAPUT e § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 5/2015. I. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, por entender ser a norma autoaplicável, refutando a argumentação da parte reclamada no sentido de que o referido dispositivo seria inconstitucional. II . Essa Corte firmou entendimento no sentido de que a validade do art. 193, caput, da CLT depende da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo, portanto, autoaplicável. Nesse contexto, impende destacar que o MTE editou a portaria nº 1.565/2014, inserindo a atividade de motociclista na NR 16, por meio do anexo 5. Ocorre que, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, a referida portaria foi suspensa em decorrência da portaria nº 5/2015 do MTE. Com a suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, deixa de existir a regulamentação exigida pelo artigo 193 da CLT no tocante aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE. Considerando que a parte agravante é beneficiária da suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2014, o pagamento do adicional de periculosidade se torna indevido. III . Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT e a que se dá provimento. (RR-1000038-71.2015.5.02.0718, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024). (...) PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática agravada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas – ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014 do MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta Consequentemente, considerando que o § 4º do artigo 193 da CLT não é auto aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, à qual é filiada a reclamada, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000438-37.2022.5.07.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se que não há, no âmbito deste Regional, ofício ou ordem expressa do Presidente do TST, do Relator do incidente IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013 ou da Presidência do TRT5 para que se suspenda a análise dos processos que tratam do objeto do Tema 101, o qual versa sobre: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?”. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 5.2 DANO MORAL / INDENIZAÇÃO / COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS E EXPOSIÇÃO PELA INTRANET DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A mera cobrança de metas e exposição de ranking de produtividade não gera por si só o direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido conduta abusiva e prejudicial à saúde dos empregados do réu, razão pela qual o indeferimento da indenização requerida não afronta 944 do Código Civil. Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC tratam de matéria não examinada no v. acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento. Aplicação da Súmula 297/TST. Desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10551-74.2015.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A divulgação de ranking de produtividade entre empregados, sem conteúdo ofensivo ou pejorativo, e sem demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de constrangimento, tratamento desigual ou prejuízo à honra ou imagem do trabalhador, não se caracteriza o dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 2. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 /MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2.3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10973- 28.2015.5.03.0180, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12 /2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI- 1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise das provas constantes nos autos, manteve o disposto na sentença e reconheceu que a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST - que trata do armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical, conforme conclusão do perito judicial a partir de visita pericial realizada no local de trabalho e com base em todas as informações obtidas, nos termos da Portaria n.º 3214 /1978, NR-16 e anexos, e do art. 193 da CLT, sendo que o perito, consoante o contexto fático, utilizou da norma regulamentadora pertinente ao caso concreto. 2. O indeferimento do adicional de periculosidade, portanto, está calcado na ausência dos elementos ensejadores da condenação (exposição permanente ou de forma intermitente às condições de risco). 3. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Além do mais, a decisão regional fundamentou-se em prova eminentemente técnica de perito de confiança do Juiz, bem como se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional foi categórico em concluir pela inexistência de prova nos autos de maus tratos, ofensas, diferenciações de tratamento, humilhações ou assédios sofridos pela Reclamante. 2. Assim, percebe-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença por reconhecer que não restou comprovado pela Reclamante que a Reclamada causou-lhe danos aptos a ensejar direito à reparação em decorrência de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela inexistência de impactos ocasionados na esfera de direitos da Reclamante por conduta ilícita da Reclamada. 3. Desse modo, não tendo a Reclamante se desincumbido de demonstrar nos autos a configuração da suposta condição vexatória sofrida, não se constata a alegada violação pelo Tribunal Regional ao art. 5.º, V e X, da Constituição da República, visto que não foi oportunamente evidenciada pela Reclamante a ocorrência de dano moral praticado pela Reclamada. 4. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Tendo em vista que o acórdão Regional, ao não declarar a responsabilidade subsidiária, está fundado na demonstração efetiva e pormenorizada, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços e, por conseguinte, na ausência de culpa “in vigilando” e “in eligendo”,, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 6. Dessa forma, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão agravada, esta deve ser mantida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-1000035-23.2022.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/12/2025). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11109-58.2015.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2021; AIRR-0001189- 95.2016.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07 /2025; RRAg-101-36.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023; RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021; Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023; AIRR-10551- 74.2015.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021. que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355966100000202439094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355966100000202439094?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

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