2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 0000017-80.2017.8.05.0016 Classe - Assunto: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - [Crimes de Trânsito] APELANTE: JUNIOR DA ANUNCIACAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais (Fazenda Pública e Adjuntos), única competência desta 6ª Turma Recursal. A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: "Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública". Desta forma, não sendo o caso dos autos quaisquer das supracitadas hipóteses, resta preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Com esses argumentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer do recurso de id.113814657, e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator