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0000017-72.2026.5.05.0612

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000017-72.2026.5.05.0612 RECORRENTE: REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANAGE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000017-72.2026.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, em demanda na qual se pleiteia o pagamento de depósitos do FGTS por servidor público municipal, sob alegação de existência de vínculo celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demanda proposta por servidor público contra ente da administração pública direta, quando se discute a natureza do vínculo jurídico e a suposta existência de regime celetista, diante da alegação de transmudação para regime estatutário após o trânsito em julgado de Ação Direta de Inconstitucionalidade que invalidou norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, firma o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, quando se discute a própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. O Tribunal Pleno do Regional, no julgamento do IRDR 0001153-05.2023.5.05.0000 (Temas 7.1 e 7.2), consolida a tese de que a análise da natureza do vínculo jurídico prevalece sobre a mera alegação de vínculo celetista posta na inicial, e é incompetente esta Especializada para apreciar demandas que envolvam servidores vinculados ao Poder Público por regime estatutário. 5. O cancelamento da Súmula 15 deste Regional alinha a jurisprudência local ao entendimento vinculante da Suprema Corte quanto à prevalência da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações entre entes públicos e servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados, ainda que se pretenda o reconhecimento de vínculo celetista ou se discuta a validade da relação jurídico-administrativa. 2. A existência de controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública direta, inclusive após transmudação para regime estatutário, atrai a competência da Justiça Comum para dirimir a questão de fundo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395/DF; TRT-5, IRDR 0001153-05.2023.5.05.0000; TJBA, ADI 8002173-79.2019.8.05.0000. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LIMA DE OLIVEIRA

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