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0000017-68.2026.5.14.0403

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000017-68.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ANTONIO VICENTE LIMA DA SILVA RECLAMADO: SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe3f97 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Antonio Vicente Lima da Silva, peticionou por meio do ID 20d6e1c requerendo a aplicação de multa diária, denominada astreintes, em face da Secretaria de Educação do Estado do Acre. O Reclamante fundamenta seu pedido no suposto descumprimento de ordem judicial anterior que determinava a verificação e o bloqueio de créditos da Reclamada, Suply Soluções em Tecnologia & Transportes Ltda, junto ao referido órgão estatal. Ocorre que, após o requerimento da parte, este Juízo determinou a expedição de novo Mandado de Verificação, Bloqueio e Intimação, conforme ID 52dca25, datado de 28 de agosto de 2026. A referida ordem judicial deve ser cumprida de forma presencial por Oficial de Justiça o que ainda está pendente de cumprimento. A aplicação de astreintes, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, possui natureza coercitiva. Sua finalidade é compelir o devedor ou terceiro ao cumprimento de uma obrigação específica de fazer ou não fazer. Todavia, a imposição da penalidade exige a caracterização inequívoca da mora ou do descumprimento injustificado da ordem. No presente caso, verifico que a diligência renovada em 28 de agosto de 2026 ainda se encontra em fase de cumprimento pelo Oficial de Justiça designado. Não há, portanto, prova de resistência ou inércia da Secretaria de Educação do Estado do Acre após a nova tentativa de cumprimento, mas sim o aguardo natural do trâmite da diligência externa. A fixação de multa neste momento processual revelaria natureza prematura, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Assim delibero: 1. Indefiro o pedido de fixação de multa astreintes formulado pela parte Reclamante no ID 20d6e1c. 2. Aguarde-se a devolução do Mandado de Verificação, Bloqueio e Intimação (ID 52dca25) a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 3. Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VICENTE LIMA DA SILVA

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