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0000017-55.2011.8.05.0157

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000017-55.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: JOAO MANOEL DA SILVA Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de vício de omissão no julgado. Em suas razões recursais, o ente embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida. Alega que a matéria versada nos autos dependia indispensavelmente da colheita de prova oral para a correta elucidação dos fatos controversos. Intimado, o embargado manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a higidez do provimento jurisdicional combatido. É o relatório no essencial. Decido. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados e apontam expressamente vício de omissão na sentença impugnada, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, contudo, a pretensão recursal do embargante não merece acolhimento. Sustenta o ente municipal a ocorrência de vício integrativo ao argumento de que o feito demandava dilação probatória oral, pugnando pela anulação do julgado para a realização de audiência de instrução. Ocorre que, a despeito de o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES ter pugnado genericamente pela produção de prova testemunhal no curso do processo, não informou os nomes e qualificações das testemunhas quando foi devidamente intimado pessoalmente, por este Juízo, para esse fim específico (ID 510952519). Nessa intimação pessoal (ID 510952519), a municipalidade foi expressamente advertida de que sua inércia no prazo assinalado seria entendida como renúncia à produção da referida prova. A omissão do ente público em fornecer o rol de testemunhas no prazo determinado acarretou a imperiosa preclusão temporal e consumativa do direito de produzir a prova oral. O descumprimento de determinação judicial atinente à especificação e qualificação das testemunhas configura inequívoca renúncia probatória, impedindo a posterior alegação de vício na instrução. Ademais, sobre o argumento de que a matéria controvertida dependia indispensavelmente de prova oral, cumpre ressaltar que o exame da necessidade e utilidade da prova cabe exclusivamente ao juiz da causa, na condição de destinatário final da instrução probatória, a teor do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, este Juízo entendeu pela plena suficiência das provas documentais encartadas aos autos para a formação do livre convencimento motivado, sendo perfeitamente dispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia instaurada. O julgador detém a prerrogativa de indeferir as diligências inócuas ou protelatórias quando os elementos documentais constantes do processo já se mostram hábeis a fundamentar a prestação jurisdicional adequada. Desse modo, a fundamentação exarada demonstra que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, traduzindo o recurso mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretensão para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se revela inadequada. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, apesar do requerimento do recorrido, uma vez que não se observou intento de meramente postergar o processo, mas legítima, porém equivocada, interpretação do recorrente sobre omissão a respeito do pedido de produção de prova oral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença embargada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado no provimento principal e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, 27 de julho de 2026. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Designada

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