Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 RECORRENTE: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbdd2 proferida nos autos. RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): ROJAURO SEIXAS ALVARO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b01a43a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ab958f). Representação processual regular (Id 0b1a06d, f0acac0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6e918: R$ 23.900,78; Custas fixadas: R$ 478,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e587f3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8b58365 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 022056c: R$ 13.734,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada. Narra que ''(i) a suspensão disciplinar aplicada entre 25/11/2025 e 29/11/2025 puniu faltas pontuais e específicas, ocorridas em datas certas (05, 06, 07, 08, 19, 21, 22 e 24 de novembro); e (ii) a dispensa por justa causa, formalizada em 05/12/2025, teve como fundamento o "Ato de Improbidade: Desídia", modalidade de infração que, por definição doutrinária e jurisprudencial, não se caracteriza por um único fato isolado, mas pela reiteração e habitualidade de condutas negligentes que, em seu conjunto, evidenciam a quebra da fidúcia contratual — inclusive as já formalmente registradas e sancionadas anteriormente.'' Argumenta que ''A vedação ao bis in idem, enquanto desdobramento do devido processo legal e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88), pressupõe a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, e não a valoração do histórico funcional do empregado como elemento de convicção para a caracterização de infração de natureza diversa e continuada, como é a desídia. Distinguir a punição de fatos isolados (suspensão) da configuração de um quadro comportamental habitual e reiterado (desídia) é exigência do próprio texto constitucional, e não simples reexame de prova.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''A tese recursal de "avaliação global do histórico" não detém aptidão para convalescer a inobservância do princípio non bis in idem. Se a empregadora já havia punido as ausências relativas ao mês de novembro com a sanção de suspensão, cumpria-lhe o ônus inexorável de comprovar o cometimento de nova infração temporal e fática hábil a consubstanciar a ruptura fiduciária posterior. Ao comparecer em juízo desprovida de dados mínimos acerca da deflagração de novas faltas (como confessa o preposto ao relatar não saber especificar o período), a reclamada inviabilizou a caracterização da imediatidade e perpetrou inegável punição em duplicidade (bis in idem), alçando fatos já expiados à condição de motivação demissional.'' Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do dispositivo afrontado (art. 5º, LIV e LV, da CF). Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor líquido da liquidação. Examino. Em primeiro lugar, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 791-,§2º da CLT. Quanto ao art. 5º,LIV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega no tópico ''DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA'' que ''Ao equiparar automaticamente a menção ao histórico pretérito à repunição das mesmas faltas, o v. acórdão também incorreu em vício de fundamentação, na medida em que não enfrentou, de forma específica, a distinção entre o fato isolado já sancionado e a conduta habitual que fundamentou a dispensa, o que consubstancia ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige das decisões judiciais fundamentação analítica e não meramente genérica.'' Aduz também no tópico ''DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS'' que ''A ausência de fundamentação analítica quanto aos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT — substituída por adjetivação genérica aplicável, em tese, a qualquer patrono em qualquer demanda — configura afronta direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), por não permitir à parte sucumbente identificar, de forma clara e específica, as razões que justificaram a fixação do percentual no patamar máximo aplicado (10%), e não em patamar inferior dentro da mesma faixa legal.'' Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROJAURO SEIXAS ALVARO - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 RECORRENTE: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbdd2 proferida nos autos. RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): ROJAURO SEIXAS ALVARO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b01a43a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ab958f). Representação processual regular (Id 0b1a06d, f0acac0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6e918: R$ 23.900,78; Custas fixadas: R$ 478,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e587f3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8b58365 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 022056c: R$ 13.734,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada. Narra que ''(i) a suspensão disciplinar aplicada entre 25/11/2025 e 29/11/2025 puniu faltas pontuais e específicas, ocorridas em datas certas (05, 06, 07, 08, 19, 21, 22 e 24 de novembro); e (ii) a dispensa por justa causa, formalizada em 05/12/2025, teve como fundamento o "Ato de Improbidade: Desídia", modalidade de infração que, por definição doutrinária e jurisprudencial, não se caracteriza por um único fato isolado, mas pela reiteração e habitualidade de condutas negligentes que, em seu conjunto, evidenciam a quebra da fidúcia contratual — inclusive as já formalmente registradas e sancionadas anteriormente.'' Argumenta que ''A vedação ao bis in idem, enquanto desdobramento do devido processo legal e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88), pressupõe a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, e não a valoração do histórico funcional do empregado como elemento de convicção para a caracterização de infração de natureza diversa e continuada, como é a desídia. Distinguir a punição de fatos isolados (suspensão) da configuração de um quadro comportamental habitual e reiterado (desídia) é exigência do próprio texto constitucional, e não simples reexame de prova.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''A tese recursal de "avaliação global do histórico" não detém aptidão para convalescer a inobservância do princípio non bis in idem. Se a empregadora já havia punido as ausências relativas ao mês de novembro com a sanção de suspensão, cumpria-lhe o ônus inexorável de comprovar o cometimento de nova infração temporal e fática hábil a consubstanciar a ruptura fiduciária posterior. Ao comparecer em juízo desprovida de dados mínimos acerca da deflagração de novas faltas (como confessa o preposto ao relatar não saber especificar o período), a reclamada inviabilizou a caracterização da imediatidade e perpetrou inegável punição em duplicidade (bis in idem), alçando fatos já expiados à condição de motivação demissional.'' Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do dispositivo afrontado (art. 5º, LIV e LV, da CF). Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor líquido da liquidação. Examino. Em primeiro lugar, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 791-,§2º da CLT. Quanto ao art. 5º,LIV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega no tópico ''DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA'' que ''Ao equiparar automaticamente a menção ao histórico pretérito à repunição das mesmas faltas, o v. acórdão também incorreu em vício de fundamentação, na medida em que não enfrentou, de forma específica, a distinção entre o fato isolado já sancionado e a conduta habitual que fundamentou a dispensa, o que consubstancia ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige das decisões judiciais fundamentação analítica e não meramente genérica.'' Aduz também no tópico ''DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS'' que ''A ausência de fundamentação analítica quanto aos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT — substituída por adjetivação genérica aplicável, em tese, a qualquer patrono em qualquer demanda — configura afronta direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), por não permitir à parte sucumbente identificar, de forma clara e específica, as razões que justificaram a fixação do percentual no patamar máximo aplicado (10%), e não em patamar inferior dentro da mesma faixa legal.'' Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROJAURO SEIXAS ALVARO - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.