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0000017-33.2026.5.08.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 RECORRENTE: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbdd2 proferida nos autos. RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): ROJAURO SEIXAS ALVARO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b01a43a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ab958f). Representação processual regular (Id 0b1a06d, f0acac0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6e918: R$ 23.900,78; Custas fixadas: R$ 478,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e587f3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8b58365 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 022056c: R$ 13.734,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada. Narra que ''(i) a suspensão disciplinar aplicada entre 25/11/2025 e 29/11/2025 puniu faltas pontuais e específicas, ocorridas em datas certas (05, 06, 07, 08, 19, 21, 22 e 24 de novembro); e (ii) a dispensa por justa causa, formalizada em 05/12/2025, teve como fundamento o "Ato de Improbidade: Desídia", modalidade de infração que, por definição doutrinária e jurisprudencial, não se caracteriza por um único fato isolado, mas pela reiteração e habitualidade de condutas negligentes que, em seu conjunto, evidenciam a quebra da fidúcia contratual — inclusive as já formalmente registradas e sancionadas anteriormente.'' Argumenta que ''A vedação ao bis in idem, enquanto desdobramento do devido processo legal e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88), pressupõe a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, e não a valoração do histórico funcional do empregado como elemento de convicção para a caracterização de infração de natureza diversa e continuada, como é a desídia. Distinguir a punição de fatos isolados (suspensão) da configuração de um quadro comportamental habitual e reiterado (desídia) é exigência do próprio texto constitucional, e não simples reexame de prova.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''A tese recursal de "avaliação global do histórico" não detém aptidão para convalescer a inobservância do princípio non bis in idem. Se a empregadora já havia punido as ausências relativas ao mês de novembro com a sanção de suspensão, cumpria-lhe o ônus inexorável de comprovar o cometimento de nova infração temporal e fática hábil a consubstanciar a ruptura fiduciária posterior. Ao comparecer em juízo desprovida de dados mínimos acerca da deflagração de novas faltas (como confessa o preposto ao relatar não saber especificar o período), a reclamada inviabilizou a caracterização da imediatidade e perpetrou inegável punição em duplicidade (bis in idem), alçando fatos já expiados à condição de motivação demissional.'' Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do dispositivo afrontado (art. 5º, LIV e LV, da CF). Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor líquido da liquidação. Examino. Em primeiro lugar, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 791-,§2º da CLT. Quanto ao art. 5º,LIV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega no tópico ''DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA'' que ''Ao equiparar automaticamente a menção ao histórico pretérito à repunição das mesmas faltas, o v. acórdão também incorreu em vício de fundamentação, na medida em que não enfrentou, de forma específica, a distinção entre o fato isolado já sancionado e a conduta habitual que fundamentou a dispensa, o que consubstancia ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige das decisões judiciais fundamentação analítica e não meramente genérica.'' Aduz também no tópico ''DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS'' que ''A ausência de fundamentação analítica quanto aos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT — substituída por adjetivação genérica aplicável, em tese, a qualquer patrono em qualquer demanda — configura afronta direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), por não permitir à parte sucumbente identificar, de forma clara e específica, as razões que justificaram a fixação do percentual no patamar máximo aplicado (10%), e não em patamar inferior dentro da mesma faixa legal.'' Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROJAURO SEIXAS ALVARO - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 RECORRENTE: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROJAURO SEIXAS ALVARO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbdd2 proferida nos autos. RORSum 0000017-33.2026.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido: Advogado(s): ROJAURO SEIXAS ALVARO MATHEUS DA SILVA PINHEIRO (PA38028) ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES (PA009225) THIAGO DE MELO ALVES (PA19561) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b01a43a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ab958f). Representação processual regular (Id 0b1a06d, f0acac0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e6e918: R$ 23.900,78; Custas fixadas: R$ 478,02; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e587f3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8b58365 ; Condenação no acórdão: R$ 20.000,00; Custas no acórdão: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 022056c: R$ 13.734,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reverteu a justa causa para dispensa imotivada. Narra que ''(i) a suspensão disciplinar aplicada entre 25/11/2025 e 29/11/2025 puniu faltas pontuais e específicas, ocorridas em datas certas (05, 06, 07, 08, 19, 21, 22 e 24 de novembro); e (ii) a dispensa por justa causa, formalizada em 05/12/2025, teve como fundamento o "Ato de Improbidade: Desídia", modalidade de infração que, por definição doutrinária e jurisprudencial, não se caracteriza por um único fato isolado, mas pela reiteração e habitualidade de condutas negligentes que, em seu conjunto, evidenciam a quebra da fidúcia contratual — inclusive as já formalmente registradas e sancionadas anteriormente.'' Argumenta que ''A vedação ao bis in idem, enquanto desdobramento do devido processo legal e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88), pressupõe a dupla punição pelo mesmo fato jurídico, e não a valoração do histórico funcional do empregado como elemento de convicção para a caracterização de infração de natureza diversa e continuada, como é a desídia. Distinguir a punição de fatos isolados (suspensão) da configuração de um quadro comportamental habitual e reiterado (desídia) é exigência do próprio texto constitucional, e não simples reexame de prova.'' Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''A tese recursal de "avaliação global do histórico" não detém aptidão para convalescer a inobservância do princípio non bis in idem. Se a empregadora já havia punido as ausências relativas ao mês de novembro com a sanção de suspensão, cumpria-lhe o ônus inexorável de comprovar o cometimento de nova infração temporal e fática hábil a consubstanciar a ruptura fiduciária posterior. Ao comparecer em juízo desprovida de dados mínimos acerca da deflagração de novas faltas (como confessa o preposto ao relatar não saber especificar o período), a reclamada inviabilizou a caracterização da imediatidade e perpetrou inegável punição em duplicidade (bis in idem), alçando fatos já expiados à condição de motivação demissional.'' Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz do dispositivo afrontado (art. 5º, LIV e LV, da CF). Logo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor líquido da liquidação. Examino. Em primeiro lugar, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 791-,§2º da CLT. Quanto ao art. 5º,LIV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega no tópico ''DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA'' que ''Ao equiparar automaticamente a menção ao histórico pretérito à repunição das mesmas faltas, o v. acórdão também incorreu em vício de fundamentação, na medida em que não enfrentou, de forma específica, a distinção entre o fato isolado já sancionado e a conduta habitual que fundamentou a dispensa, o que consubstancia ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige das decisões judiciais fundamentação analítica e não meramente genérica.'' Aduz também no tópico ''DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS'' que ''A ausência de fundamentação analítica quanto aos critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT — substituída por adjetivação genérica aplicável, em tese, a qualquer patrono em qualquer demanda — configura afronta direta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), por não permitir à parte sucumbente identificar, de forma clara e específica, as razões que justificaram a fixação do percentual no patamar máximo aplicado (10%), e não em patamar inferior dentro da mesma faixa legal.'' Examino. A recorrente não opôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Portanto, nego seguimento à preliminar em questão. CONCLUSÃO Denego seguimento. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROJAURO SEIXAS ALVARO - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

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