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0000017-29.2025.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000017-29.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ELIRIA TEREZINHA DAHMER RECORRIDO: PANIFICADORA BRUNETO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000017-29.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ELIRIA TEREZINHA DAHMER RECORRIDO: PANIFICADORA BRUNETO LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios." (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Câmara Data de Assinatura: 05/12/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ELIRIA TEREZINHA DAHMER e recorrida PANIFICADORA BRUNETO LTDA. Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que julgou improcedente a ação, recorre a parte autora. Pretende alterar a decisão quanto ao adicional de insalubridade, à nulidade da dispensa discriminatória e aos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende, a autora, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos. Alega que a prova pericial concluiu pela exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização dos sanitários utilizados por clientes e funcionários da ré, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Pugna pela aplicação da Súmula nº 448, do TST, e da Súmula nº 46, deste Regional. Sem razão. A par de quaisquer outras considerações, inclusive quanto à discussão acerca da quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros da ré, com relação ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros e coleta de lixos, reformulei meu entendimento, passando a seguir corrente que considera que o item II da Súmula n°448 do TST extrapolou sua função interpretativa, criando direito. Como precedente, invoco a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Câmara Data de Assinatura: 05/12/2019)" O Anexo 14 da NR-15 nada dispõe sobre higienização de banheiros, e muito menos toma em conta o número de pessoas que os utilizam. A Súmula nº 448, II, do TST, ao equiparar, por interpretação analógica, a higienização de instalações sanitárias de "uso público ou coletivo de grande circulação" à "coleta e industrialização de lixo urbano", instituiu hipótese de incidência do adicional que não encontra correspondência no texto da norma regulamentar. Ressalto aqui o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: "§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei." Inexiste, portanto, amparo legal ou regulamentar para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização dos banheiros descritos na inicial, qualquer que fosse a configuração concreta da circulação de pessoas no estabelecimento. Isso posto, nego provimento ao recurso. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora pretende a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa. Alega que a ré tinha ciência da investigação de neoplasia renal, pois apresentou atestado médico em 7 de novembro de 2024 com CID D41.0, sendo dispensada sem justa causa em 13 de novembro de 2024, apenas seis dias depois. Sustenta que a alegação de reestruturação administrativa é infundada, pois foi a única empregada dispensada sem justa causa no período, conforme os próprios documentos da ré. Invoca a Súmula 443 do TST e a inversão do ônus probatório. Pois bem. A autora fundamentou o pedido de nulidade da dispensa, por discriminatória, em razão da patologia que a acomete (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do rim - CID D41.0). Verifica-se que a autora estava em investigação de um nódulo renal pelo menos desde 08-10-2024, conforme exame de imagem à fl. 27, sendo dispensada em 13-11-2024, seis dias após ter apresentado um atestado médico com indicação do CID relativo à neoplasia renal (fl. 30). Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do c. TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A despeito da gravidade da doença, o câncer não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula em comento. Registro que, no caso, os documentos médicos juntados pela própria autora revelam mera investigação diagnóstica em curso no momento da rescisão contratual. Não havia, portanto, diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna no momento da dispensa, o que afasta a incidência da presunção estabelecida pela Súmula nº 443 do TST, que exige doença grave efetivamente diagnosticada. Assim, incumbia à autora comprovar o caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento nesse sentido. Considerando que a despedida foi imotivada, nem sequer seria pertinente qualquer discussão acerca dos reais motivos apontados pela ré que teriam ensejado a rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA. Assim, revela-se legítima a dispensa imotivada, tendo em vista decorrer do regular exercício do direito potestativo do empregador. Diante do exposto, mantenho pelos próprios fundamentos a sentença de improcedência. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantido o julgamento de improcedência da ação, deve a autora arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Não há falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de honorários aos procuradores da autora. Provimento negado. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELIRIA TEREZINHA DAHMER

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000017-29.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ELIRIA TEREZINHA DAHMER RECORRIDO: PANIFICADORA BRUNETO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000017-29.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ELIRIA TEREZINHA DAHMER RECORRIDO: PANIFICADORA BRUNETO LTDA - ME RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios." (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Câmara Data de Assinatura: 05/12/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ELIRIA TEREZINHA DAHMER e recorrida PANIFICADORA BRUNETO LTDA. Inconformada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que julgou improcedente a ação, recorre a parte autora. Pretende alterar a decisão quanto ao adicional de insalubridade, à nulidade da dispensa discriminatória e aos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende, a autora, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos. Alega que a prova pericial concluiu pela exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização dos sanitários utilizados por clientes e funcionários da ré, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Pugna pela aplicação da Súmula nº 448, do TST, e da Súmula nº 46, deste Regional. Sem razão. A par de quaisquer outras considerações, inclusive quanto à discussão acerca da quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros da ré, com relação ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros e coleta de lixos, reformulei meu entendimento, passando a seguir corrente que considera que o item II da Súmula n°448 do TST extrapolou sua função interpretativa, criando direito. Como precedente, invoco a seguinte ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois estabeleceu que: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n°3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A norma sumular, portanto, cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR, qual seja: a não equiparação da atividade à limpeza em residências ou escritórios (TRT12 - ROT - 0001338-50.2017.5.12.0035 Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 5ª Câmara Data de Assinatura: 05/12/2019)" O Anexo 14 da NR-15 nada dispõe sobre higienização de banheiros, e muito menos toma em conta o número de pessoas que os utilizam. A Súmula nº 448, II, do TST, ao equiparar, por interpretação analógica, a higienização de instalações sanitárias de "uso público ou coletivo de grande circulação" à "coleta e industrialização de lixo urbano", instituiu hipótese de incidência do adicional que não encontra correspondência no texto da norma regulamentar. Ressalto aqui o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: "§2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei." Inexiste, portanto, amparo legal ou regulamentar para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização dos banheiros descritos na inicial, qualquer que fosse a configuração concreta da circulação de pessoas no estabelecimento. Isso posto, nego provimento ao recurso. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora pretende a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa. Alega que a ré tinha ciência da investigação de neoplasia renal, pois apresentou atestado médico em 7 de novembro de 2024 com CID D41.0, sendo dispensada sem justa causa em 13 de novembro de 2024, apenas seis dias depois. Sustenta que a alegação de reestruturação administrativa é infundada, pois foi a única empregada dispensada sem justa causa no período, conforme os próprios documentos da ré. Invoca a Súmula 443 do TST e a inversão do ônus probatório. Pois bem. A autora fundamentou o pedido de nulidade da dispensa, por discriminatória, em razão da patologia que a acomete (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do rim - CID D41.0). Verifica-se que a autora estava em investigação de um nódulo renal pelo menos desde 08-10-2024, conforme exame de imagem à fl. 27, sendo dispensada em 13-11-2024, seis dias após ter apresentado um atestado médico com indicação do CID relativo à neoplasia renal (fl. 30). Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do c. TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A despeito da gravidade da doença, o câncer não suscita estigma ou preconceito a ensejar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula em comento. Registro que, no caso, os documentos médicos juntados pela própria autora revelam mera investigação diagnóstica em curso no momento da rescisão contratual. Não havia, portanto, diagnóstico conclusivo de neoplasia maligna no momento da dispensa, o que afasta a incidência da presunção estabelecida pela Súmula nº 443 do TST, que exige doença grave efetivamente diagnosticada. Assim, incumbia à autora comprovar o caráter discriminatório da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento nesse sentido. Considerando que a despedida foi imotivada, nem sequer seria pertinente qualquer discussão acerca dos reais motivos apontados pela ré que teriam ensejado a rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA. Assim, revela-se legítima a dispensa imotivada, tendo em vista decorrer do regular exercício do direito potestativo do empregador. Diante do exposto, mantenho pelos próprios fundamentos a sentença de improcedência. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantido o julgamento de improcedência da ação, deve a autora arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Não há falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de honorários aos procuradores da autora. Provimento negado. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela autora, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA BRUNETO LTDA - ME

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