Publicações do processo

0000017-27.2021.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0000017-27.2021.5.05.0134 RECORRENTE: PAULO CESAR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR GOMES DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812b30c proferida nos autos. ROT 0000017-27.2021.5.05.0134 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR GOMES DE ALMEIDA RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS (BA28816) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA Conforme decisão de ID. a2c73e2, foi exercido juízo de retração nos seguintes termos: “(…) III – Em seguida, foi interposto recurso de revista (ID. 01765c0), o qual teve seu seguimento denegado (ID. 2250386) quanto ao tópico relativo ao enquadramento sindical, sob o argumento de que a tese adotada pelo acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema 258 da Tabela de IRR do TST (…) IV- Contudo, analisando detidamente os argumentos apresentados no recurso de revista, denota-se que a insurgência da parte agravante diz respeito ao fato de que teria ocorrido uma mudança em sua atividade econômica principal, que teria migrado da metalurgia para o setor de limpeza e conservação, e que tal mudança alteraria as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante. V - A tese jurídica fixada no Tema 258 estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não possui o direito de exigir de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo se a empresa não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria na negociação. Na hipótese dos autos, não há notícia de que o reclamante pertença a categoria profissional diferenciada. E tal aspecto é determinante para atrair a incidência do Tema 258 no caso concreto. VI- Deste modo, verifica-se equívoco nos fundamentos utilizados na decisão agravada para a negativa de seguimento ao recurso de revista, uma vez que a matéria em debate não tem aderência à tese fixada no Tema 258 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. VII – Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, com fulcro nos arts. 203 e 229, §3º, do Regimento Interno deste Regional, bem como no §2º do art. 1.021 do CPC, para rever a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista e determinar a devolução do feito à Secretaria de Recurso de Revista para fins de análise e readequação da decisão, em observância ao objeto e aos limites da insurgência recursal.” Desta forma, passo a reanálise do tópico do Recurso de Revista (ID. 01765c0) referente ao enquadramento sindical. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECLAMADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - DIREITOS NORMATIVOS TEMA 258/TST Constou no acórdão: "Quanto ao enquadramento sindical, não há dúvidas de que as normas coletivas apresentadas pelo reclamante vinculam a reclamada. No próprio TRCT subscrito pelos litigantes consta o registro do sindicato ao qual recorreram as partes para a homologação do citado documento (SIMMEB juntamente com o STIM subscrevem a norma coletiva trazida pelo autor recorrido). A insurgência do reclamante, por seu turno, quanto ao teor do pedido contido no item "6" da exordial, há de ser apreciada pelo juízo com fulcro no art. 471 da CLT. Nesse particular, quando apreciou a nulidade da despedida, o quo reconheceu ao autor recorrente os "direitos normativos, relativos ao período de 07/05/2018 até 30/06/2020, período que o demandante permaneceu em situação de "limbo jurídico" (ids 1868209 - Pág. 4 e b5855db - Pág. 1). Assim, sob tal perspectiva, há pequena contradição quando nega completamente o pleito contido no item "6" da exordial. Se assim é, hão de ser reconhecidos ao reclamante, quanto aos pleitos deduzidos no tópico "6" da exordial, os seguintes direitos formulados: com base nas cl.1ª (reajustamento salarial data base 2017 até 01/07/2018, exclusive, e data 2018, de 01/07/2018, inclusive, até 30/06/2020); com base na cl. 5ª (parcela rescisória adicional, correspondente a 01 salário nominal, uma vez que o reclamante contava com mais de 06 anos na empresa); com base na base cl. 9ª; com base na cl.71 (multa normativa, na razão de 1/4 do piso salarial da categoria). Não procedem, entretanto, os pleitos do bojo do item "6", formulados com base: na cl. 4ª (quinquênios), porquanto não atendido o requisito normativo ali previsto, a saber, a existência de 05 anos de efetivo trabalho, no lapso ao período de 07/05/2018 até 30/06/2020, inclusive por conta da suspensão contratual entre as partes; na cl. 17ª (estabilidade de 120 após o retorno do auxílio doença acidentário, uma vez que tal direito já é suprido pela estabilidade acidentária, muito superior, reconhecida pelo juízo, no lapso de 07/05/2018 até 30/06/2020). Assim, improvido o pleito empresarial, no particular, e provido parcialmente a pretensão do reclamante, nos termos da presente fundamentação." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a e c, da CLT. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Por fim, imperioso ressaltar a ausência de aderência entre a questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho - Tema 258 da tabela de precedentes vinculantes e a hipótese sub judice, haja vista que, no acórdão guerreado, não constou que o reclamante pertença a categoria profissional diferenciada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA quanto ao tópico DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL, nos termos da fundamentação supra, e, quanto aos demais tópicos, mantenho a decisão de ID. 2250386 que RECEBEU PARCIALMENTE o Recurso de Revista da LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA e DENEGOU seguimento ao Recurso de Revista de PAULO CESAR GOMES DE ALMEIDA. Publique-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - PAULO CESAR GOMES DE ALMEIDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.