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TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000017-26.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE RANGEL BARBOSA NETO RECLAMADO: RICARDO ALEXANDRE MARINHO NAZARETH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67bb614 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, intimado nos termos do Despacho de ID 1f8032f, o exequente apresentou a Petição de ID 06fb7fa, em que relata que, de posse da Ata de Audiência, requereu, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a habilitação no programa do seguro desemprego, para recebimento das cotas devidas, tendo, posteriormente, recebido comunicado que o documento (Ata de Audiência) estava vencido, ou seja, “fora do prazo de 120 dias” conforme resultado do cadastro em anexo; que, após os recolhimentos fundiários por parte do reclamado, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, para sacar o valor recolhido, sendo que foi informado pelo funcionário da instituição bancária que os depósitos fundiários se deram por determinação judicial, de modo que o valor só poderia ser pago por meio de Alvará Judicial. CERTIFICO que, em razão do exposto, o exequente requereu a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. CERTIFICO, oportunamente, que, pela data de impressão do documento de ID 58a0e41, anexado pelo autor, extrai-se que este foi apresentado à SRTE/RN em maio/2026, ou seja, mais de um ano após a expedição da Ata de Audiência com força de Alvará (em 13/02/2025). CERTIFICO, por fim, que constou da Ata de Audiência de ID 35b9212 a inclusão da empresa E J DA SILVA COSTA (CNPJ 28.193.181.0001-39) no polo passivo, de modo que, em 02/09/2026, procedi à retificação da autuação processual para incluir a referida pessoa jurídica na condição de reclamada/executada. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, observa-se do documento de ID 58a0e41 que este foi apresentado à SRTE/RN em maio/2026, ou seja, mais de um ano após a expedição da Ata de Audiência com força de Alvará (em 13/02/2025) e, portanto, após o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto na Resolução 957/2022 do CODEFAT. A este respeito, importa asseverar que a expedição de alvará judicial não tem o condão de suprir a perda do prazo administrativo pelo trabalhador, uma vez que o período de 120 dias para a habilitação no seguro-desemprego possui natureza decadencial. Neste passo, a inércia da parte em postular o benefício junto aos órgãos competentes dentro do prazo legal extingue o seu próprio direito, impossibilitando o Poder Judiciário de prorrogar ou flexibilizar esse prazo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de ingerência indevida nas regras da seguridade social. Em razão disso, resolve este Juízo indeferir o requerimento do obreiro de expedição de novo Alvará para habilitação no seguro-desemprego. 2) Em relação ao FGTS, conquanto não tenha constado do Acordo de ID 35b9212 determinação de liberação, fato é que a dispensa do obreiro foi imotivada, razão pela qual resolve este Juízo determinar a expedição de Alvará para a liberação, em favor do reclamante, do FGTS depositado em sua conta vinculada, relativamente ao vínculo de emprego havido com a parte reclamada, devendo-se observar os dados bancários informados na Ata de Audiência de ID 35b9212, as retenções devidas, inclusive a título de honorários contratuais, e demais cautelas de praxe, com comprovação nos autos. 3) Cumprida a determinação constante do item anterior, providencie-se o retorno dos autos ao arquivo definitivo, independentemente de novo Despacho. Fica intimado o obreiro, por meio de seu advogado. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RANGEL BARBOSA NETO
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