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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 0000017-24.2022.8.26.0080 (processo principal 1000575-81.2019.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.P.S.O. - J.R.O. - Vistos. Fls. 379/381: a exequente apresenta planilha atualizada do débito, requer homologação dos cálculos, revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido ao executado e prosseguimento da execução. Inicialmente, recebo a memória de cálculo de fls. 382/388 como mera atualização do débito exequendo, sem prejuízo de posterior conferência pela serventia. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, indefiro-o, por ora. A mera inércia processual do executado e a ausência de atualização espontânea de seus rendimentos não constituem elementos suficientes para demonstrar alteração de sua situação econômica ou desaparecimento dos pressupostos que justificaram a concessão da benesse, sem prejuízo de reapreciação futura diante de prova concreta em sentido contrário. Verifica-se, ainda, que houve bloqueio parcial de ativos financeiros no montante de R$ 281,74, convertido em penhora por decisão de fl. 365. Contudo, a intimação do executado acerca da constrição restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 371. Diante disso: Mantenho a penhora já efetivada nos autos. Determino a realização de pesquisa cadastral atualizada pelos sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de localizar endereço atualizado do executado. Obtido novo endereço, expeça-se novo mandado para intimação da penhora já realizada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a pesquisa, voltem conclusos para deliberação acerca de outros meios de intimação admissíveis. Após regularização da intimação da penhora, tornem os autos conclusos para análise do levantamento do valor constrito e eventual adoção de novas medidas executivas. Int. - ADV: GISELE REGINA GUERRINI (OAB 449505/SP), ELISABETE DE CASSIA NOGUEIRA MELO (OAB 301075/SP), TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP)
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