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TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000017-21.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: CARLA CLEIDE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b124a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLA CLEIDE VIEIRA DA SILVA contra MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos: a) pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), referentes aos períodos de 20/01/2023 a 31/05/2023 e de 01/08/2024 a 12/07/2025, calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente às épocas próprias, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, para fazer constar a exposição a agentes biológicos no grau máximo (40%) nos períodos de 20/01/2023 a 31/05/2023 e de 01/08/2024 a 12/07/2025, no prazo de oito dias após intimação específica, sob pena de expedição do documento pela Secretaria do Juízo. Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na proporção de 15% para os patronos da autora sobre o valor de liquidação, e de 15% para os patronos da ré sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade da obrigação devida pela autora resta suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 para o(a) senhor(a) perito(a), cujo pagamento será realizado pela reclamada. Custas processuais pela ré, no importe de R$299,37, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.968,26, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CLEIDE VIEIRA DA SILVA
TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000017-21.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: CARLA CLEIDE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b124a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLA CLEIDE VIEIRA DA SILVA contra MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos: a) pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), referentes aos períodos de 20/01/2023 a 31/05/2023 e de 01/08/2024 a 12/07/2025, calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente às épocas próprias, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, para fazer constar a exposição a agentes biológicos no grau máximo (40%) nos períodos de 20/01/2023 a 31/05/2023 e de 01/08/2024 a 12/07/2025, no prazo de oito dias após intimação específica, sob pena de expedição do documento pela Secretaria do Juízo. Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, na proporção de 15% para os patronos da autora sobre o valor de liquidação, e de 15% para os patronos da ré sobre o proveito econômico dos pedidos julgados improcedentes. A exigibilidade da obrigação devida pela autora resta suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 para o(a) senhor(a) perito(a), cujo pagamento será realizado pela reclamada. Custas processuais pela ré, no importe de R$299,37, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.968,26, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA
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