Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000017-20.2014.5.23.0086 RECLAMANTE: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO E OUTROS (2) RECLAMADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DESPACHO 1. Processo concluso em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), a qual, excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. 2. Tendo em vista que executado, José Carolino Sobrinho, compôs o quadro societário da SEGVEL, até sua quarta alteração contratual, e é atual diretor da COOVMAT, verifico que houve sucessão empresarial da COOVMAT pela SEGVEL-SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, porque o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico, assim a empresa sucessora deve assumir a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. 3. Intimem-se as partes para ciência deste despacho.(l) SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP AGUA BOA/MT, 09 de setembro de 2026. LUCIETE REIS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVEL-SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000017-20.2014.5.23.0086 RECLAMANTE: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO E OUTROS (2) RECLAMADO: COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO EST DE MATO GROSSO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DESPACHO 1. Processo concluso em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), a qual, excepcionalmente, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. 2. Tendo em vista que executado, José Carolino Sobrinho, compôs o quadro societário da SEGVEL, até sua quarta alteração contratual, e é atual diretor da COOVMAT, verifico que houve sucessão empresarial da COOVMAT pela SEGVEL-SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, porque o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento econômico, assim a empresa sucessora deve assumir a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício. 3. Intimem-se as partes para ciência deste despacho.(l) PEDRO SOARES DA SILVA FILHO AGUA BOA/MT, 09 de setembro de 2026. LUCIETE REIS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO SOARES DA SILVA FILHO