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TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000017-15.2017.5.02.0081 AUTOR: PRISCILA MARTINS SAVIELLO RÉU: PAGINA - EDITORA E JORNALISMO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6257f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL. Vistos e etc. 1) id:351b525: Ciência do Ofício recebido. 2) id:6fb3eaa: O exequente requer a liberação de valores parciais, mesmo o juízo ainda não garantido. Há de se considerar que a garantia do juízo é tida como um dos pressupostos à interposição de embargos à execução. Assim, o prazo para a oposição deste remédio processual por parte da reclamada se iniciará somente quando o Juízo estiver plenamente garantido e a liberação de valores parciais poderá trazer prejuízos à reclamada, posto que não lhe foi aberta a possibilidade de se manifestar acerca da execução por meio dos embargos. Contudo, há de se considerar também que a exigência acima mencionada tem por objetivo a proteção do credor, a fim de se evitar que sejam opostos pelo devedor embargos meramente protelatórios e que tal proteção não pode se transmutar em obstáculo à satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, claras são as dificuldades enfrentadas pelo exequente na percepção do que lhe é devido. Não é justo forçá-lo a aguardar indefinidamente pela garantia do Juízo enquanto há valores depositados nos autos que podem, ainda que de maneira parcial, amenizar seu prejuízo. Desta forma, com o intuito de satisfazer o credor sem prejuízo processual ao devedor, defiro o levantamento dos valores até agora depositados (id 6ea85bb). Contudo, preliminarmente, deverá ser notificado o réu para que, querendo, apresente suas razões de embargos no prazo legal, ainda que não garantido o Juízo. Sem manifestação da executada, expeça-se alvará em favor do exequente. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). 3) id:ea22220: O acesso da Justiça do Trabalho ao sistema SIMBA é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. O referido Conselho editou a Resolução nº 140/2014, acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, este E. Regional, mediante o Provimento GP nº 02/2015, regulamentou os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o qual dispõe no artigo 4ª que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementarnº105/2001. Desta forma, não basta o inadimplemento do crédito trabalhista para o deferimento da solicitação da quebra do sigilo bancário, pois imprescindível a observância do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis: § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Como se pode observar o SIMBA não pode servir como simples sistema para pesquisa de bens dos devedores. Seu uso, portanto, somente seria justificado no caso de forte indício de fraude à execução, que não é o caso dos presentes autos, considerando que o autor nada alegou e provou nesse sentido. Trata-se de medida, que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Indefiro, portanto. Dê-se ciência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGINA - EDITORA E JORNALISMO LTDA - ME - UBIRAJARA DE OLIVEIRA
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000017-15.2017.5.02.0081 AUTOR: PRISCILA MARTINS SAVIELLO RÉU: PAGINA - EDITORA E JORNALISMO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6257f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL. Vistos e etc. 1) id:351b525: Ciência do Ofício recebido. 2) id:6fb3eaa: O exequente requer a liberação de valores parciais, mesmo o juízo ainda não garantido. Há de se considerar que a garantia do juízo é tida como um dos pressupostos à interposição de embargos à execução. Assim, o prazo para a oposição deste remédio processual por parte da reclamada se iniciará somente quando o Juízo estiver plenamente garantido e a liberação de valores parciais poderá trazer prejuízos à reclamada, posto que não lhe foi aberta a possibilidade de se manifestar acerca da execução por meio dos embargos. Contudo, há de se considerar também que a exigência acima mencionada tem por objetivo a proteção do credor, a fim de se evitar que sejam opostos pelo devedor embargos meramente protelatórios e que tal proteção não pode se transmutar em obstáculo à satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, claras são as dificuldades enfrentadas pelo exequente na percepção do que lhe é devido. Não é justo forçá-lo a aguardar indefinidamente pela garantia do Juízo enquanto há valores depositados nos autos que podem, ainda que de maneira parcial, amenizar seu prejuízo. Desta forma, com o intuito de satisfazer o credor sem prejuízo processual ao devedor, defiro o levantamento dos valores até agora depositados (id 6ea85bb). Contudo, preliminarmente, deverá ser notificado o réu para que, querendo, apresente suas razões de embargos no prazo legal, ainda que não garantido o Juízo. Sem manifestação da executada, expeça-se alvará em favor do exequente. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). 3) id:ea22220: O acesso da Justiça do Trabalho ao sistema SIMBA é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. O referido Conselho editou a Resolução nº 140/2014, acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, este E. Regional, mediante o Provimento GP nº 02/2015, regulamentou os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o qual dispõe no artigo 4ª que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementarnº105/2001. Desta forma, não basta o inadimplemento do crédito trabalhista para o deferimento da solicitação da quebra do sigilo bancário, pois imprescindível a observância do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis: § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Como se pode observar o SIMBA não pode servir como simples sistema para pesquisa de bens dos devedores. Seu uso, portanto, somente seria justificado no caso de forte indício de fraude à execução, que não é o caso dos presentes autos, considerando que o autor nada alegou e provou nesse sentido. Trata-se de medida, que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Indefiro, portanto. Dê-se ciência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MARTINS SAVIELLO
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