Publicações do processo

0000017-12.2025.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000017-12.2025.5.07.0011 RECORRENTE: ANA KAROLYNE GOMES DA SILVA RECORRIDO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000017-12.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCESSO PREVENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM A EXORDIAL E FALTA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamante sustentando erro de fato quanto à prova documental da integração de comissões (sentença do processo nº 0000104-02.2024.5.07.0011 - ID. c3939b9) e omissão sobre os critérios de majoração de honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 2º, da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado desconsiderou fato efetivamente comprovado no tocante ao valor das comissões; e (ii) verificar se o Colegiado deixou de apreciar argumentos relevantes para a fixação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de fato apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe que o julgador admita fato inexistente ou desconsidere fato efetivamente comprovado, o que não se verifica na hipótese. 4. A sentença do processo nº 0000104-02.2024.5.07.0011, utilizada como fundamento para o pedido de integração salarial, não acompanhou a petição inicial deste feito. Embora colacionada sob o ID. c3939b9 por ocasião de embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, trata-se de documento isolado e desacompanhado da certidão de trânsito em julgado, o que impede a aferição da eficácia vinculante do título anterior. 5. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão fundamenta a manutenção do percentual de 10% na complexidade da lide, exercendo o juízo de equidade condizente com o trabalho realizado. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando a reforma do mérito por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLYNE GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000017-12.2025.5.07.0011 RECORRENTE: ANA KAROLYNE GOMES DA SILVA RECORRIDO: ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000017-12.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCESSO PREVENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM A EXORDIAL E FALTA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamante sustentando erro de fato quanto à prova documental da integração de comissões (sentença do processo nº 0000104-02.2024.5.07.0011 - ID. c3939b9) e omissão sobre os critérios de majoração de honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 2º, da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado desconsiderou fato efetivamente comprovado no tocante ao valor das comissões; e (ii) verificar se o Colegiado deixou de apreciar argumentos relevantes para a fixação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de fato apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe que o julgador admita fato inexistente ou desconsidere fato efetivamente comprovado, o que não se verifica na hipótese. 4. A sentença do processo nº 0000104-02.2024.5.07.0011, utilizada como fundamento para o pedido de integração salarial, não acompanhou a petição inicial deste feito. Embora colacionada sob o ID. c3939b9 por ocasião de embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, trata-se de documento isolado e desacompanhado da certidão de trânsito em julgado, o que impede a aferição da eficácia vinculante do título anterior. 5. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão fundamenta a manutenção do percentual de 10% na complexidade da lide, exercendo o juízo de equidade condizente com o trabalho realizado. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando a reforma do mérito por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 791-A, § 2º e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.