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TJAM · Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - Criminal · Sentença
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal e aplicando o art. 383 c/c o art. 418 do mesmo diploma (emendatio libelli), JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO constante da denúncia para PRONUNCIAR o réu FELIPE RODRIGUES LIMA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do: a) art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (duas vezes, contra as vítimas FRANCIVAN OLIVEIRA COLARES e LÍVIA LETÍCIA MARTINS DA SILVA), na forma do art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal de crimes). Em cumprimento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram aos autos elementos concretos que demonstrem a imperiosidade da custódia cautelar nos moldes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Preclusa a presente decisão de pronúncia, proceda-se na forma do art. 421 e seguintes do Código de Processo Penal, intimando-se as partes para os fins do art. 422 do aludido diploma adjetivo. Intimações e comunicações na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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