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0000016-92.2015.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3246763/PE (2026/0149106-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADOS:LORENA COÊLHO GANTOIS MASSA - PE021433 HERMAN MILANEZ DANTAS NETO - PE029286 AGRAVADO:CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO:RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605 DECISÃO Em análise, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi objeto de análise por esta Corte no Tema 1229/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". No julgamento, firmou-se a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial, sob regime dos recursos repetitivos. Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao órgão julgador para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1229/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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