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0000016-89.2012.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000016-89.2012.5.02.0312 RECLAMANTE: MARILEUDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ATELIER MECANICO MORCEGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2601a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. Guarulhos, 08 de setembro de 2026. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ Servidor. DESPACHO Recebo os autos da instância superior (ID 0e9f46e), após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 4a5f257), complementado pelos embargos de declaração (ID cb158a9). O Tribunal reconheceu que a nulidade da citação do executado Roberto Fernandes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atinge também a penhora que recaiu sobre seus rendimentos, determinando o levantamento integral dessa constrição. Fica confirmado o levantamento integral da penhora sobre os rendimentos do executado Roberto Fernandes, ficando sem efeito o percentual de 30% fixado anteriormente (ID d7efad2). Verifico, pela consulta de saldo/extrato da conta judicial vinculada a este processo (SIF), que a empresa BYG Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda efetuou quatro depósitos decorrentes da penhora ora desconstituída, nos valores de R$ 4.885,07 (05/01/2026), R$ 3.606,80 (29/01/2026), R$ 5.026,43 (05/02/2026) e R$ 3.019,02 (05/03/2026), totalizando R$ 17.353,42, atualmente disponíveis na conta vinculada ao processo. Expeça-se ofício à empresa BYG Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda, determinando a imediata cessação de qualquer retenção sobre os rendimentos do executado Roberto Fernandes relacionada a este processo. Caso a empresa tenha retido valores após a decisão de ID cb158a9 e ainda não os tenha depositado nos autos, deverá restituí-los diretamente ao executado ou informar o valor e a data dos depósitos, para posterior expedição de alvará em seu favor. Considerando que a penhora já desconstituída resultou nos depósitos acima discriminados, determino a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor do executado Roberto Fernandes, do valor de R$ 17.353,42 disponível na conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento. Intime-se o executado para indicar os dados bancários para depósito do alvará, no prazo de 5 dias. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a nulidade da citação do executado Roberto Fernandes já havia sido reconhecida na decisão de ID d7efad2, que declarou nula, em relação a ele, a sentença de ID ef2c616 e devolveu o prazo de defesa. Assim, cite-se o executado Roberto Fernandes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novo julgamento do incidente. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERNANDES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000016-89.2012.5.02.0312 RECLAMANTE: MARILEUDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ATELIER MECANICO MORCEGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2601a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. Guarulhos, 08 de setembro de 2026. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ Servidor. DESPACHO Recebo os autos da instância superior (ID 0e9f46e), após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 4a5f257), complementado pelos embargos de declaração (ID cb158a9). O Tribunal reconheceu que a nulidade da citação do executado Roberto Fernandes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atinge também a penhora que recaiu sobre seus rendimentos, determinando o levantamento integral dessa constrição. Fica confirmado o levantamento integral da penhora sobre os rendimentos do executado Roberto Fernandes, ficando sem efeito o percentual de 30% fixado anteriormente (ID d7efad2). Verifico, pela consulta de saldo/extrato da conta judicial vinculada a este processo (SIF), que a empresa BYG Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda efetuou quatro depósitos decorrentes da penhora ora desconstituída, nos valores de R$ 4.885,07 (05/01/2026), R$ 3.606,80 (29/01/2026), R$ 5.026,43 (05/02/2026) e R$ 3.019,02 (05/03/2026), totalizando R$ 17.353,42, atualmente disponíveis na conta vinculada ao processo. Expeça-se ofício à empresa BYG Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda, determinando a imediata cessação de qualquer retenção sobre os rendimentos do executado Roberto Fernandes relacionada a este processo. Caso a empresa tenha retido valores após a decisão de ID cb158a9 e ainda não os tenha depositado nos autos, deverá restituí-los diretamente ao executado ou informar o valor e a data dos depósitos, para posterior expedição de alvará em seu favor. Considerando que a penhora já desconstituída resultou nos depósitos acima discriminados, determino a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor do executado Roberto Fernandes, do valor de R$ 17.353,42 disponível na conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento. Intime-se o executado para indicar os dados bancários para depósito do alvará, no prazo de 5 dias. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a nulidade da citação do executado Roberto Fernandes já havia sido reconhecida na decisão de ID d7efad2, que declarou nula, em relação a ele, a sentença de ID ef2c616 e devolveu o prazo de defesa. Assim, cite-se o executado Roberto Fernandes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para novo julgamento do incidente. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILEUDA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA

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