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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000016-76.2026.5.21.0019 RECORRENTE: ALDEILDO PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000016-76.2026.5.21.0019 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ALDEILDO PEREIRA BEZERRA Advogada: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN0008403 RECORRIDA: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, que busca o reconhecimento do acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, com vistas à obtenção de estabilidade provisória e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, e, consequentemente, o direito à estabilidade provisória e às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do alegado acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, CPC. 4. A prova documental - especialmente os boletins médicos e o boletim de ocorrência - é incapaz de demonstrar inequivocamente que o acidente sofrido pelo autor ocorreu no trajeto direto entre o trabalho e a sua residência, pois não contém informações suficientes sobre as circunstâncias do sinistro. 5. A única testemunha ouvida nos autos apenas confirmou a ocorrência do acidente, inexistindo elementos suficientes para caracterizar o nexo de causalidade desse episódio com o trajeto laboral. 6. A percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença comum (B31) reforça a ausência de nexo causal reconhecido pelo INSS. 7. O precedente firmado pelo TST no IRR Tema 125, embora flexibilize a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), mantém a obrigatoriedade de demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor, requisito não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d", art. 118; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; TST, Tema nº 125 IRR. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RECUSA PATRONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando o reconhecimento do limbo trabalhista e o pagamento de salários e demais verbas contratuais, sob a alegação de que, após alta médica do INSS e conclusão de programa de reabilitação profissional, a empresa se recusou a permitir seu retorno ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se houve recusa do empregador em permitir o retorno do empregado às suas funções após a alta do INSS, configurando limbo previdenciário trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No período de limbo jurídico, o empregador tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), devendo permitir o retorno à atividade em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja solucionada junto ao INSS e o médico da empresa. 4. A comprovação da recusa patronal em permitir o retorno do empregado após a alta previdenciária é pressuposto essencial para a configuração do limbo previdenciário, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT). 5. A despeito da alta médica e da conclusão do programa de reabilitação profissional do INSS pelo reclamante, as mídias anexadas pela reclamada (áudios e conversas em aplicativo de mensagens) comprovaram que o próprio empregado manifestou desinteresse em retornar às atividades, mesmo com a comunicação expressa da empresa de que aguardava seu comparecimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; art. 4º; art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 0000715-21.2012.5.02.0461; TRT-1, RO 0000403-37.2012.5.01.0020; TRT-3, RO 0001221-69.2014.5.03.0179. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA., buscando a reforma da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho JANAINA VASCO FERNANDES, titular da Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada e julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ALDEILDO PEREIRA BEZERRA em face de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 05%, sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, por meio do SIGEO-JT, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria analisada e o zelo profissional do expert e levando-se em consideração que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Tendo em vista a recente decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de junho de 2026." (ID. 3e5ccdb - destaques no original) No recurso ordinário (ID. f1b82eb), o reclamante insiste no pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, argumentando que a prova oral corrobora seu pedido: "Reclamante afirmou, de modo claro e coerente, que o acidente ocorreu em 28/11/2016, por volta de meio-dia e quarenta minutos, quando estava se deslocando da cidade de Macau/RN, onde se localiza a empresa Reclamada, para Cerro Corá/RN, município onde residia. [...] A testemunha ERIVALDO PEDRO DA SILVA, embora não tenha presenciado o exato momento da colisão, confirmou fato de extrema relevância probatória, tendo afirmado de forma expressa que passou pelo local logo após o ocorrido, por volta das 12h/13h, viu a aglomeração de pessoas, caminhão-pipa e motocicleta, reconheceu que a motocicleta era do Reclamante, identificou o trabalhador no local do acidente, presenciou o atendimento emergencial e avisou os familiares do autor.[...] A r. sentença também conferiu excessivo peso à conclusão pericial de que "não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto". Todavia, a matéria relativa ao trajeto não é propriamente questão médica, mas questão fática e jurídica a ser definida pelo Juízo a partir do conjunto probatório" (fls. 396/397). Reforça que "O acidente ocorreu justamente no retorno do trabalho para casa, em horário compatível com o encerramento das atividades, utilizando o trabalhador motocicleta própria, meio de locomoção expressamente admitido pela lei para configuração do acidente de trajeto" (fl. 399). Afirma que faz jus à estabilidade acidentária: "Ainda que o benefício previdenciário inicialmente concedido tenha sido registrado como auxílio-doença comum, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária, pois o enquadramento administrativo do INSS não vincula a Justiça do Trabalho quando demonstrado, no processo, que a incapacidade decorreu de acidente equiparado ao acidente de trabalho" (fl. 399). Renova os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho (danos morais, materiais e estéticos). Alega que a prova oral comprova o limbo previdenciário devido à recusa do empregador ao seu retorno às atividades, "pois o Reclamante declarou que, quando cessado o benefício, retornou à empresa, foi submetido a exame médico e o próprio médico da Reclamada orientou que buscasse novamente o INSS, tendo em vista que, mesmo com a reabilitação promovida pela Autarquia Previdenciária, não possuía condições de retorno ao trabalho. Essa discursiva, a circunstância demonstra que não houve abandono voluntário, mas situação de vulnerabilidade decorrente da incompatibilidade entre suas restrições funcionais e o retorno às atividades anteriormente exercidas" (fl. 401). Ao fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada, sem preliminares (ID. 2c866c2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Acidente de trajeto, estabilidade provisória e pleitos indenizatórios O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de estabilidade e de indenização, concluindo pela inexistência de acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "De início, vejo que a controvérsia inicial diz respeito à existência de acidente do trabalho equiparado, em razão do alegado acidente no trajeto entre a reclamada e a residência do autor. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa, nos termos em que disposto no art. 21, caput, e inciso IV , alínea d , da Lei nº 8.213 /1991. A fim de apurar a incapacidade advinda do evento traumático narrado, bem como a alegado nexo causal por trajeto, foram colhidas provas orais e realizada perícia técnica. Pois bem. Em exame do laudo pericial (ID. 8749aa9), verifico que, ao tempo da provável data do acidente, considerando o último de labor registrado em cartão de ponto da reclamada (ID. 83894fb), o evento supostamente ocorrido em 26.11.2026 resultou ao reclamante fraturas de ombro, antebraço esquerdo e fraturas de fêmur esquerdo. Em razão do acidente automobilístico, o reclamante foi submetido a tratamentos cirúrgicos. Dos referidos traumas resultaram sequelas de limitação da supinação do antebraço esquerdo; limitação discreta da flexão do quadril. No tocante à incapacidade, a perícia médica concluiu que houve incapacidade total e temporária para o trabalho, contudo, sem ser possível afirmar quanto tempo exatamente permaneceu tal quadro, uma vez que o reclamante não juntou histórico previdenciário, não apresentou qualquer documento emitido pela ortopedia da época do acidente, não apresentou boletim médico, prontuário hospitalar, relatório cirúrgico, atestado ou laudo daquela ocasião, tampouco exames de imagem - radiografias ou tomografias - que permitissem delimitar, com precisão, a evolução das lesões traumáticas, vejamos: Do trauma resultou incapacidade total e temporária para o trabalho, não podendo a Perícia afirmar ao certo quanto tempo exatamente ela durou. Sabe-se, de acordo com informações do Periciado, que ele esteve afastado do trabalho entre 2026 e 2025. Sabe-se, no entanto, que durante este período houve outras intercorrências, como desenvolvimento de quadro convulsivo (sem relação comprovada com o acidente que ora se avalia) e complicação relacionada-fratura luxação do ombro direito. A Perícia, por não ter tido acesso ao histórico previdenciário, NÃO pode atestar categoricamente o período de incapacidade,decorrido exclusivamente do trauma. Ainda, a perícia atestou que as incapacidades e afastamentos posteriores não puderam, sob o ponto de vista técnico, ser atribuídos ao acidente automobilístico de 2016, tendo em vista que o conjunto documental demonstra que, já em 2022, o periciado passou a apresentar condições clínicas distintas e não relacionadas ao trauma ortopédico, notadamente crises convulsivas, intercorrência de maior impacto funcional e sem nexo causal comprovado com o evento traumático inicial. Registro, por oportuno, que o reclamante encontra-se readaptado a função diversa desde 27.08.2025, conforme processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. Quanto ao nexo causal apontado em petição inicial, a perícia médica igualmente atestou que não ficou comprovado tratar-se de acidente de trajeto, vejamos: Não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto: não houve emissão de CAT, não foram apresentados à Perícia: (1)Boletim de Ocorrência policial onde constasse o horário e local do acidente: (2) Boletim de atendimento hospitalar de urgência,que possibilitasse identificar o horário do acidente ou com referência a acidente de trajeto e (3) documentos previdenciários sob o código B 91. Nesse mesmo sentido, em esclarecimentos ao laudo (ID. 3bcddd9), apresentados após impugnação do reclamante (ID. 076dfe4), a expert ratificou as conclusões referenciadas, apontando a ausência de elementos minimamente concretos que demonstrem o nexo de trajeto entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo autor. Noutro giro, a única testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Erivaldo Pedro da Silva, afirmou que "o acidente ocorreu por volta das 12/13h e o depoente estava passando logo após o ocorrido... viu um caminhão pipa e uma moto". Com efeito, a testemunha testemunhou apenas o cenário pós-acidente, não podendo atestar, de forma inequívoca, que o obreiro estava efetivamente em rota de deslocamento empresa-residência. Ressalto que o ônus de comprovar que as lesões sofridas pelo autor teriam ocorrido durante seu deslocamento trabalho-casa competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização pleiteada (art. 818 , I , da CLT), conforme entendimento consolidado no C. TST: [...] Nesse espeque, não há nos autos elementos suficientes a confirmarem que o acidente sofrido pelo empregado ocorreu no percurso entre o local de trabalho e sua residência. Em assim sendo, o infortúnio não se insere na definição legal de acidente de trajeto equiparável ao acidente de trabalho, consoante art. 21 , inciso IV , da Lei 8213 /91. Desse modo, não há falar em direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8213 /91, bem como pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 186 e 927 do CC." (fls. 368/371 - destaques no original) No recurso, o reclamante insiste no pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, argumentando que a prova oral corrobora seu pedido: "Reclamante afirmou, de modo claro e coerente, que o acidente ocorreu em 28/11/2016, por volta de meio-dia e quarenta minutos, quando estava se deslocando da cidade de Macau/RN, onde se localiza a empresa Reclamada, para Cerro Corá/RN, município onde residia. [...] A testemunha ERIVALDO PEDRO DA SILVA, embora não tenha presenciado o exato momento da colisão, confirmou fato de extrema relevância probatória, tendo afirmado de forma expressa que passou pelo local logo após o ocorrido, por volta das 12h/13h, viu a aglomeração de pessoas, caminhão-pipa e motocicleta, reconheceu que a motocicleta era do Reclamante, identificou o trabalhador no local do acidente, presenciou o atendimento emergencial e avisou os familiares do autor. [...] A r. sentença também conferiu excessivo peso à conclusão pericial de que "não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto". Todavia, a matéria relativa ao trajeto não é propriamente questão médica, mas questão fática e jurídica a ser definida pelo Juízo a partir do conjunto probatório" (fls. 396/397). Reforça que "O acidente ocorreu justamente no retorno do trabalho para casa, em horário compatível com o encerramento das atividades, utilizando o trabalhador motocicleta própria, meio de locomoção expressamente admitido pela lei para configuração do acidente de trajeto" (fl. 399). Afirma que faz jus à estabilidade acidentária: "Ainda que o benefício previdenciário inicialmente concedido tenha sido registrado como auxílio-doença comum, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária, pois o enquadramento administrativo do INSS não vincula a Justiça do Trabalho quando demonstrado, no processo, que a incapacidade decorreu de acidente equiparado ao acidente de trabalho" (fl. 399). Renova os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho (danos morais, materiais e estéticos). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O reclamante foi admitido em 28.06.2016, no cargo de Trabalhador Rural (CTPS - ID. a1493a4). Na petição inicial (ID. c33ec32), relatou que "No mesmo dia 28 de junho 2016, quando retornava de Macau/RN, cidade em que fica a sede da empresa Reclamada para Cerro Corá/RN, o Reclamante sofreu grave acidente no trajeto", em razão do qual sofreu "sequelas permanentes, tais quais sejam encurtamento de membro inferior, coxartrose, limitação funcional no membro superior esquerdo, com perda de rotação, além do surgimento de crises epilépticas/convulsivas após o acidente" (fl. 06). Disse também que "não logrou obter benefício acidentário (espécie B91), tendo recebido apenas auxílio-doença" (fl. 07), o qual cessou em 31.08.2025. Destacou que "o acidente ocorreu no retorno de Macau/RN para Cerro Corá/RN, deslocamento intrinsecamente ligado ao trabalho prestado à Reclamada" (fl. 07). Na contestação (ID. 6c61539), a reclamada refutou a narrativa autoral, defendendo que "Não há nenhuma prova do acidente de trajeto. A empresa se situa em Macau/RN. O reclamante diz ter se acidentado em Cerro Corá/RN. Não trouxe nenhum elemento de prova quanto ao dia, hora e local do acidente." (fl. 170). Designada a elaboração de perícia médica, a perita Daniela Carvalho de Lima Nobre (CRM/RN 4.705), concluiu o seguinte: "O Periciado, 32 anos, trabalha como trabalhador rural, na Reclamada desde 28.06.2016. Do ponto de vista pericial, restou comprovado que: 1. O Periciado foi vítima de acidente do qual resultaram: Fraturas de ombro e antebraço esquerdo Fraturas de fêmur esquerdo Consta dos documentos juntados aos autos declaração da fisioterapia, datada de 23.01.2018, onde foi registrado que o paciente foi admitido para atendimento no dia 27.01.2017 com múltiplas fraturas (ulna, rádio, úmero e fêmur) devido a acidente automobilístico, que estava evoluindo bem, mas que ainda tinha limitações relacionadas principalmente ao joelho o que causava dificuldade de deambular. Constam ainda dos documentos médicos emitidos posteriormente referência a acidente de trânsito com trauma dos segmentos relatados acima. 2. A data provável do acidente foi 26.11.2026 De acordo com o registro de ponto da empresa, este foi o último dia laborado antes do afastamento, constando ainda que o Periciado trabalhou das 6:30h às 10:31. 3. Não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto: não houve emissão de CAT, não foram apresentados à Perícia: (1) Boletim de Ocorrência policial onde constasse o horário e local do acidente: (2) Boletim de atendimento hospitalar de urgência, que possibilitasse identificar o horário do acidente ou com referência a acidente de trajeto e (3) documentos previdenciários sob o código B 91. 4. Em virtude do acidente, o Periciado foi submetido a tratamentos cirúrgicos para a fratura do antebraço esquerdo e do fêmur esquerdo, bem como reoperado para esta. 5. Do trauma resultaram sequelas: Limitação da supinação do antebraço esquerdo; Limitação discreta da flexão do quadril, com referência a dor nos últimos graus de movimento (indicativo de coxartrose); 6. Do trauma resultou incapacidade total e temporária para o trabalho, não podendo a Perícia afirmar ao certo quanto tempo exatamente ela durou. Sabe-se, de acordo com informações do Periciado, que ele esteve afastado do trabalho entre 2026 e 2025. Sabe-se, no entanto, que durante este período houve outras intercorrências, como desenvolvimento de quadro convulsivo (sem relação comprovada com o acidente que ora se avalia) e complicação relacionada - fratura luxação do ombro direito. A Perícia, por não ter tido acesso ao histórico previdenciário, NÃO pode atestar categoricamente o período de incapacidade, decorrido exclusivamente do trauma. 7. Em 27.08.2025, o Periciado concluiu processo de reabilitação profissional, promovido pelo INSS, para a função de vigilante/ porteiro, estando apto ao exercício desta função." (ID. 8749aa9, fls. 289 e ss. - destaques no original) Pois bem. A questão central do recurso consiste em saber se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991. E, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do alegado acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. Não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que os elementos aptos a demonstrar a ocorrência do sinistro são acessíveis ao próprio trabalhador, que detém melhores condições de comprovar o fato por ele narrado. Cabe esclarecer que, embora o reclamante tenha alegado na petição inicial que o acidente ocorreu na mesma data da sua admissão (28.06.2016), durante a instrução processual restou comprovado que, na verdade, o episódio aconteceu em 26.11.2016, quase cinco meses após o início do contrato de trabalho. Os cartões de ponto confirmam essa data (26.11.2016), sendo possível concluir que esse foi o último dia trabalhado pelo autor, das 06h:30m às 10h:31m (ID. 83894fb, fl. 253); além disso, não houve impugnação a esses documentos na réplica (ID. 7e13580), razão pela qual devem ser consideradas válidas as informações ali registradas. Na defesa, a reclamada impugnou a narrativa trazida pelo autor, inclusive alegando que ele "não se acidentou no ambiente da empresa, e nem mesmo a empresa tem conhecimento desse suposto acidente" (fl. 166). Diante da negativa da reclamada quanto ao conhecimento dos fatos narrados na petição inicial, cabia ao reclamante o ônus de provar a ocorrência do acidente sofrido, no percurso do trabalho (em Macau/RN) para sua residência (em Cerro Corá/RN). Sobre o acidente, assim se manifestou a única testemunha indicada pelo reclamante (sr. Erivaldo Pedro): "que não chegou a trabalhar para a reclamada; que mora mais ou menos perto do autor, há vários anos; que não se recorda da data precisa, mas acredita que o acidente que o reclamante sofreu foi há uns 10 (dez) anos; que o acidente ocorreu por volta das 12/13h e o depoente estava passando logo após o ocorrido e parou para saber quem era; que o acidente ocorreu próximo ao Sítio conhecido como Poço Cavalo e do assentamento RECANTO/IMBURANA; que o reclamante vinha na estrada na frente do depoente; que quando o depoente passou pelo trecho acima informado, notou que havia uma aglomeração de pessoas e resolveu parar para saber o que tinha ocorrido e viu um caminhão pipa e uma moto, que reconheceu ser a do reclamante; que quando chegou perto, o depoente presenciou o pessoal do SAMU, já protegendo o autor do sol e o reconheceu e informou isso ao pessoal do SAMU; que o depoente ainda foi até o hospital para pedir que uma ambulância fosse buscar o autor no local do acidente, mas não foi preciso porque um particular o levou no seu veículo até o serviço médico; que inclusive foi o depoente quem avisou aos familiares do autor que ele tinha sofrido esse acidente;" às perguntas da patrona do autor, assim respondeu: "que o reclamante após o acidente ficou com uma perna torta e que o depoente inclusive chegou a visitá-lo no hospital, durante a sua internação; que não se recorda se chegou ouvir comentários de que o autor tinha contato com a ajuda de colegas, através de "cotas" para adquirir medicamentos que precisava; que não sabe informar se a empresa reclamada deu alguma ajuda financeira para o reclamante após o acidente até porque o depoente trabalhava em outra empresa;" (ID. f70a45f, fls. 346/347 - destaques acrescidos). Como se observa, ainda que o relato da testemunha corrobore a ocorrência do infortúnio experimentado pelo autor, esse depoimento, por si só, não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade do acidente com o trajeto laboral. De forma semelhante, a prova documental não fornece elementos capazes de demonstrar que o acidente tenha ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência. Cumpre observar que os documentos emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel somente indicam que ele sofreu múltiplas fraturas decorrentes de "acidente de moto", sem informações suficientes acerca do local do ocorrido ou das circunstâncias do evento (IDs. 540e9b1; 312952b - fls. 336/337). O boletim de ocorrência registrado pela esposa do empregado - e que foi anexado aos autos apenas em 13.05.2026, após a elaboração do laudo pericial - também deixou de esclarecer o contexto do acidente, apenas relatando que ele "ia conduzindo a motocicleta acima descrita, quando um caminhão [...] vinha na contramão e colidiu na vítima; que, foi socorrido por populares, dando entrada na unidade mista Clotilde Santina, no dia 26/11/2016, às 13:57, com deformidade no punho e ombro, fraturou o femur e o pé esquerdo; que logo em seguida foi encaminhado para o Walfredo Gurgel em Natal RN; que, Francisco Antonio da Silva [...] e Alexandre Eloi [...] são testemunhas do acidente; que, a vítima não possui Carteira Nacional de Habilitação" (ID. 219b762, fl. 334). Ademais, como relatado no documento acima transcrito, o reclamante sequer era habilitado para conduzir a motocicleta, o que lança dúvidas concretas sobre sua própria responsabilidade pelo ocorrido, e as testemunhas indicadas à época não foram ouvidas neste processo. Noutro giro, inexiste documento nos autos acerca do atendimento inicial prestado ao reclamante na unidade Clotilde Santina, o qual poderia, em tese, esclarecer o contexto em que o acidente transcorreu, principalmente considerando o horário apontado pela noticiante (12h30m), cerca de duas horas após o autor encerrar o expediente naquele dia (10h31m). Por sua vez, a prova técnica apenas destacou que a falta de apresentação dos documentos pelo reclamante (boletim de ocorrência, atendimento hospitalar e histórico previdenciário) obsta a caracterização do acidente de trajeto (ID. 8749aa9). Ainda, cumpre registrar que a concessão do auxílio-doença comum - B31 pelo INSS, e não o auxílio-doença acidentário - B91 (ID. 557dfa7, fl. 223), somada à carência de provas sobre o sinistro de percurso, fragiliza a versão da petição inicial que o infortúnio tenha acontecido no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Também não socorre o reclamante a tese firmada pelo TST no IRR Tema 125, segundo a qual "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Isso porque, embora referido precedente tenha flexibilizado a exigência de percepção de benefício acidentário, permaneceu indispensável a demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, requisito igualmente não comprovado nos autos. Diante desse contexto, inexistindo prova de que o acidente tenha ocorrido no trajeto direto entre o trabalho e a residência, não há como reconhecer a ocorrência de acidente de percurso nem os efeitos jurídicos dele decorrentes. Aplicando o entendimento ora adotado, cito precedentes de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A existência de lapso temporal incompatível entre a saída do trabalho e a entrada na unidade hospitalar, sem justificativa plausível pelo autor, fragiliza a tese de acidente de trajeto direto. 5. A ausência de elementos probatórios (testemunhais ou documentais) que demonstrem as circunstâncias, o horário e o local exato do sinistro impede o reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. 6. A percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença comum (B31) reforça a ausência de nexo causal reconhecido pela autarquia previdenciária. 7. O precedente firmado pelo TST no IRR Tema 125, embora flexibilize a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), mantém a obrigatoriedade de demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor, requisito não preenchido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000311-31.2026.5.21.0014. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bUgu29 "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST exigem, para a estabilidade, a comprovação inequívoca do acidente de trabalho ou de trajeto e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91). A emissão de CAT pela empresa constitui obrigação administrativa de natureza formal, gerando presunção juris tantum que pode ser elidida por prova documental em contrário. A divergência cronológica intransponível entre a narrativa da petição inicial (data e hora do suposto acidente) e os registros de jornada do mesmo dia, nos quais constam que a trabalhadora já estava no estabelecimento, desnatura a alegação de acidente de trajeto. A ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a execução do contrato de trabalho, diante da fragilidade probatória e das contradições da autora, impede a caracterização da estabilidade provisória. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000214-41.2026.5.21.0043. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CrZn4D Assim, ausente prova inequívoca quanto ao alegado acidente de trajeto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à estabilidade acidentária e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Recurso não provido, no particular. Limbo previdenciário O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários referentes ao chamado limbo previdenciário, sob os seguintes fundamentos: "Em síntese, o chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse espeque, a configuração do referido limbo demanda, como pressuposto essencial, a comprovação da recusa patronal em permitir o retorno do empregado às suas funções, após a cessação do benefício previdenciário (alta médica do INSS). Assim, compete à parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, de modo a demonstrar que o empregado se apresentou à reclamada após a alta previdenciária e que lhe foi negado o retorno ao trabalho, conforme apontado em petição inicial. No caso dos autos, houve a concessão sucessiva de três benefícios pelo INSS ao reclamante: Auxílio-Doença Previdenciário de 12.12.2016 a 15.03.2018; novo Auxílio-Doença Previdenciário de 16.03.2018 a 01.09.2025; e, ato contínuo, a concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário a partir de 02.09.2025. Ainda, ficou demonstrado que em 27.08.2025 o reclamante concluiu processo de reabilitação profissional, promovido pelo INSS, para a função de vigilante/porteiro, estando apto ao exercício desta função. Pois bem. A despeito da tese autoral de negativa de assistência ou de readaptação do reclamante pela empresa, o conteúdo probatório dos autos aponta que, após a cessação do último auxílio-doença em 01.09.2025, o próprio autor manifestou seu desinteresse em retornar à reclamada. É o que se depreende dos áudios juntados ao ID. b1107d4, em que o reclamante manifesta inequivocamente seu desinteresse em retornar às atividades junto à reclamada, seja por questões físicas, seja psicológicas. Tal ausência de ânimo também se verifica do exame dos prints juntados pela reclamada (ID. 11de986), nos quais não se verifica qualquer atitude ou manifestação de vontade do trabalhador em se colocar à disposição da empresa. Por seu turno, o reclamante não produziu qualquer prova que demonstrasse seu ânimo de retorno ao trabalho, seja quando da alta previdenciária em setembro de 2025, seja quando da conclusão do seu programa de readaptação profissional. Com efeito, mesmo que o reclamante sustente que foi impedido de retornar à reclamada, inexiste prova nos autos de que a empresa teria negado o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Muito pelo contrário, a documentação juntada aos autos reforça a tese de defesa, sobretudo do animus abandonandi do reclamante. Assim tem-se manifestado esta Justiça quando identificada a ausência do ânimo de retorno pelo empregado: [...] Nesse sentido, ausente tal comprovação, inviável o reconhecimento do 'limbo previdenciário', o que impõe o indeferimento da pretensão relativa aos salários e parcelas contratuais do período vindicado Entrementes, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que a manifestação de vontade do autor em não retornar ao serviço ocorreu desde o momento em que voluntariamente decidiu continuar pleiteando benefício junto ao INSS, ao invés de se apresentar à empregadora quando da alta previdenciária." (fls. 372/375 - destaques no original) No recurso, o reclamante alega que a prova oral comprova o limbo previdenciário devido à recusa do empregador ao seu retorno às atividades, "pois o Reclamante declarou que, quando cessado o benefício, retornou à empresa, foi submetido a exame médico e o próprio médico da Reclamada orientou que buscasse novamente o INSS, tendo em vista que, mesmo com a reabilitação promovida pela Autarquia Previdenciária, não possuía condições de retorno ao trabalho. Essa discursiva, a circunstância demonstra que não houve abandono voluntário, mas situação de vulnerabilidade decorrente da incompatibilidade entre suas restrições funcionais e o retorno às atividades anteriormente exercidas" (fl. 401). Sem razão novamente. Recebe a nomenclatura de limbo jurídico previdenciário trabalhista a condição jurídica na qual o médico do órgão previdenciário oficial - INSS atesta a aptidão do empregado para o trabalho e o médico da empresa a sua inaptidão, permanecendo o trabalhador sem receber o benefício previdenciário, pois já obteve alta médica, e sem auferir o salário contratual, uma vez que não lhe é permitido trabalhar. No período de limbo jurídico, a empregadora tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), até porque deve permitir o retorno à atividade, em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja resolvida junto ao INSS e o médico da empresa. Observe-se que a suspensão do contrato de trabalho ocorre apenas se o empregado estiver no gozo do auxílio-doença, conforme se constata em vários julgados regionais: "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços." (TRT-2 - RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013) "RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NOVO AFASTAMENTO MÉDICO DETERMINADO PELA EMPRESA. -LIMBO- JURÍDICO LABORAL PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. 1) A responsabilidade pelo pagamento dos salários, de período em que o empregado não goza auxílio previdenciário e é afastado do trabalho, por recomendação de médica da própria empresa, é do empregador, devendo ele recorrer da decisão do INSS que concede alta médica, para efeito de ressarcimento, ao invés de deixar o laborista sem quaisquer meios de subsistência, diante de quadro indefinido em relação a seu contrato de trabalho. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento." (TRT-1 - RO: 4033720125010020 RJ, Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 21/05/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-06-2013) "LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. ALTA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO AO TRABALHO. OFENSA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado no limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e ainda o disposto no artigo 4º da CLT, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV da C.R./88." (TRT-3 - RO: 0001221-69.2014.5.03.0179, Relator: Sércio da Silva Peçanha, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/10/2014) Deveras, não se configurando a suspensão contratual decorrente da fruição de benefício previdenciário, a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador à atividade em função compatível com suas limitações físicas provocadas pela doença importa infração do contrato de trabalho e, por conseguinte, gera a obrigação patronal de lhe pagar os salários e demais vantagens do período correspondente, pois o risco da atividade é da empresa. A função social, inerente à da propriedade privada (artigo 5º, XXIII, da CF), impõe à empregadora essa obrigação de permitir que o empregado retome as atividades, em função compatível com a sua limitação física e mental naquele momento, para que ele se sinta produtivo e possa prover, com o seu salário, o próprio sustento. Pois bem. Com a petição inicial, o reclamante apresentou certificado fornecido pelo INSS, demonstrando que o programa de reabilitação fora concluído em 31.08.2025, estando o empregado apto a exercer as funções de Porteiro e Vigia, com algumas restrições médicas ("Pegar peso, movimentos repetitivos, caminhadas por longas distancias, esforço na lombar e no quadril" - ID. c6fe409, fl. 24). Afirmou que, apesar disso, ele "permaneceu sem efetivo retorno ao trabalho e sem percepção de renda, situação típica de limbo previdenciário, agravada pela existência de documentação médica robusta apontando limitações físicas importantes e crises convulsivas epilépticas. [...] a empresa tem ciência das restrições e não pode simplesmente "deixar o empregado à própria sorte"" (fl. 04). Ocorre que, junto à contestação, a reclamada apresentou provas suficientes de que o próprio empregado se recusou a retornar às atividades, alegando limitações de saúde. Veja-se que, nas conversas de ID. 11de986 (fls. 247 e ss.), havidas após a alta previdenciária e reabilitação do autor (setembro/2025), a empresa afirmou expressamente que aguardava a apresentação do empregado para que, após os devidos procedimentos de reintegração, voltasse a trabalhar. Entretanto, em mais de uma ocasião, o reclamante se limitou a responder que iria "analisar" a situação, permanecendo vários dias sem fornecer qualquer resposta, tampouco comparecer ao serviço. Além disso, nos áudios anexados pela reclamada, o autor afirma que não teria condições de retornar ao emprego por questões psicológicas (especialmente o trauma pelo acidente de moto), indagando sobre a possibilidade de ser demitido sem justa causa (ID. 71dde89). Disse também que sua intenção era "ficar em casa" para cuidar da saúde e buscar meios de obter novo benefício previdenciário (ID. 7a48f4b). Assim, não restam dúvidas de que o próprio empregado demonstrou desinteresse em retornar ao serviço, inexistindo recusa por parte da reclamada. Diante do que, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários referentes ao limbo jurídico previdenciário. Recurso não provido, no item. Registro final Mantida a sentença - com o julgamento improcedente da reclamação trabalhista -, fica prejudicada a insurgência autoral quanto à inversão do ônus da sucumbência. Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEILDO PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000016-76.2026.5.21.0019 RECORRENTE: ALDEILDO PEREIRA BEZERRA RECORRIDO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000016-76.2026.5.21.0019 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ALDEILDO PEREIRA BEZERRA Advogada: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN0008403 RECORRIDA: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, que busca o reconhecimento do acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, com vistas à obtenção de estabilidade provisória e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, e, consequentemente, o direito à estabilidade provisória e às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do alegado acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, CPC. 4. A prova documental - especialmente os boletins médicos e o boletim de ocorrência - é incapaz de demonstrar inequivocamente que o acidente sofrido pelo autor ocorreu no trajeto direto entre o trabalho e a sua residência, pois não contém informações suficientes sobre as circunstâncias do sinistro. 5. A única testemunha ouvida nos autos apenas confirmou a ocorrência do acidente, inexistindo elementos suficientes para caracterizar o nexo de causalidade desse episódio com o trajeto laboral. 6. A percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença comum (B31) reforça a ausência de nexo causal reconhecido pelo INSS. 7. O precedente firmado pelo TST no IRR Tema 125, embora flexibilize a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), mantém a obrigatoriedade de demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor, requisito não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d", art. 118; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; TST, Tema nº 125 IRR. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RECUSA PATRONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando o reconhecimento do limbo trabalhista e o pagamento de salários e demais verbas contratuais, sob a alegação de que, após alta médica do INSS e conclusão de programa de reabilitação profissional, a empresa se recusou a permitir seu retorno ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se houve recusa do empregador em permitir o retorno do empregado às suas funções após a alta do INSS, configurando limbo previdenciário trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No período de limbo jurídico, o empregador tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), devendo permitir o retorno à atividade em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja solucionada junto ao INSS e o médico da empresa. 4. A comprovação da recusa patronal em permitir o retorno do empregado após a alta previdenciária é pressuposto essencial para a configuração do limbo previdenciário, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT). 5. A despeito da alta médica e da conclusão do programa de reabilitação profissional do INSS pelo reclamante, as mídias anexadas pela reclamada (áudios e conversas em aplicativo de mensagens) comprovaram que o próprio empregado manifestou desinteresse em retornar às atividades, mesmo com a comunicação expressa da empresa de que aguardava seu comparecimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; art. 4º; art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 0000715-21.2012.5.02.0461; TRT-1, RO 0000403-37.2012.5.01.0020; TRT-3, RO 0001221-69.2014.5.03.0179. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA., buscando a reforma da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho JANAINA VASCO FERNANDES, titular da Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada e julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por ALDEILDO PEREIRA BEZERRA em face de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 05%, sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, por meio do SIGEO-JT, arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria analisada e o zelo profissional do expert e levando-se em consideração que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Tendo em vista a recente decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de junho de 2026." (ID. 3e5ccdb - destaques no original) No recurso ordinário (ID. f1b82eb), o reclamante insiste no pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, argumentando que a prova oral corrobora seu pedido: "Reclamante afirmou, de modo claro e coerente, que o acidente ocorreu em 28/11/2016, por volta de meio-dia e quarenta minutos, quando estava se deslocando da cidade de Macau/RN, onde se localiza a empresa Reclamada, para Cerro Corá/RN, município onde residia. [...] A testemunha ERIVALDO PEDRO DA SILVA, embora não tenha presenciado o exato momento da colisão, confirmou fato de extrema relevância probatória, tendo afirmado de forma expressa que passou pelo local logo após o ocorrido, por volta das 12h/13h, viu a aglomeração de pessoas, caminhão-pipa e motocicleta, reconheceu que a motocicleta era do Reclamante, identificou o trabalhador no local do acidente, presenciou o atendimento emergencial e avisou os familiares do autor.[...] A r. sentença também conferiu excessivo peso à conclusão pericial de que "não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto". Todavia, a matéria relativa ao trajeto não é propriamente questão médica, mas questão fática e jurídica a ser definida pelo Juízo a partir do conjunto probatório" (fls. 396/397). Reforça que "O acidente ocorreu justamente no retorno do trabalho para casa, em horário compatível com o encerramento das atividades, utilizando o trabalhador motocicleta própria, meio de locomoção expressamente admitido pela lei para configuração do acidente de trajeto" (fl. 399). Afirma que faz jus à estabilidade acidentária: "Ainda que o benefício previdenciário inicialmente concedido tenha sido registrado como auxílio-doença comum, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária, pois o enquadramento administrativo do INSS não vincula a Justiça do Trabalho quando demonstrado, no processo, que a incapacidade decorreu de acidente equiparado ao acidente de trabalho" (fl. 399). Renova os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho (danos morais, materiais e estéticos). Alega que a prova oral comprova o limbo previdenciário devido à recusa do empregador ao seu retorno às atividades, "pois o Reclamante declarou que, quando cessado o benefício, retornou à empresa, foi submetido a exame médico e o próprio médico da Reclamada orientou que buscasse novamente o INSS, tendo em vista que, mesmo com a reabilitação promovida pela Autarquia Previdenciária, não possuía condições de retorno ao trabalho. Essa discursiva, a circunstância demonstra que não houve abandono voluntário, mas situação de vulnerabilidade decorrente da incompatibilidade entre suas restrições funcionais e o retorno às atividades anteriormente exercidas" (fl. 401). Ao fim, requer a inversão do ônus da sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada, sem preliminares (ID. 2c866c2). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário do reclamante, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Acidente de trajeto, estabilidade provisória e pleitos indenizatórios O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de estabilidade e de indenização, concluindo pela inexistência de acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "De início, vejo que a controvérsia inicial diz respeito à existência de acidente do trabalho equiparado, em razão do alegado acidente no trajeto entre a reclamada e a residência do autor. O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa, nos termos em que disposto no art. 21, caput, e inciso IV , alínea d , da Lei nº 8.213 /1991. A fim de apurar a incapacidade advinda do evento traumático narrado, bem como a alegado nexo causal por trajeto, foram colhidas provas orais e realizada perícia técnica. Pois bem. Em exame do laudo pericial (ID. 8749aa9), verifico que, ao tempo da provável data do acidente, considerando o último de labor registrado em cartão de ponto da reclamada (ID. 83894fb), o evento supostamente ocorrido em 26.11.2026 resultou ao reclamante fraturas de ombro, antebraço esquerdo e fraturas de fêmur esquerdo. Em razão do acidente automobilístico, o reclamante foi submetido a tratamentos cirúrgicos. Dos referidos traumas resultaram sequelas de limitação da supinação do antebraço esquerdo; limitação discreta da flexão do quadril. No tocante à incapacidade, a perícia médica concluiu que houve incapacidade total e temporária para o trabalho, contudo, sem ser possível afirmar quanto tempo exatamente permaneceu tal quadro, uma vez que o reclamante não juntou histórico previdenciário, não apresentou qualquer documento emitido pela ortopedia da época do acidente, não apresentou boletim médico, prontuário hospitalar, relatório cirúrgico, atestado ou laudo daquela ocasião, tampouco exames de imagem - radiografias ou tomografias - que permitissem delimitar, com precisão, a evolução das lesões traumáticas, vejamos: Do trauma resultou incapacidade total e temporária para o trabalho, não podendo a Perícia afirmar ao certo quanto tempo exatamente ela durou. Sabe-se, de acordo com informações do Periciado, que ele esteve afastado do trabalho entre 2026 e 2025. Sabe-se, no entanto, que durante este período houve outras intercorrências, como desenvolvimento de quadro convulsivo (sem relação comprovada com o acidente que ora se avalia) e complicação relacionada-fratura luxação do ombro direito. A Perícia, por não ter tido acesso ao histórico previdenciário, NÃO pode atestar categoricamente o período de incapacidade,decorrido exclusivamente do trauma. Ainda, a perícia atestou que as incapacidades e afastamentos posteriores não puderam, sob o ponto de vista técnico, ser atribuídos ao acidente automobilístico de 2016, tendo em vista que o conjunto documental demonstra que, já em 2022, o periciado passou a apresentar condições clínicas distintas e não relacionadas ao trauma ortopédico, notadamente crises convulsivas, intercorrência de maior impacto funcional e sem nexo causal comprovado com o evento traumático inicial. Registro, por oportuno, que o reclamante encontra-se readaptado a função diversa desde 27.08.2025, conforme processo de reabilitação profissional promovido pelo INSS. Quanto ao nexo causal apontado em petição inicial, a perícia médica igualmente atestou que não ficou comprovado tratar-se de acidente de trajeto, vejamos: Não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto: não houve emissão de CAT, não foram apresentados à Perícia: (1)Boletim de Ocorrência policial onde constasse o horário e local do acidente: (2) Boletim de atendimento hospitalar de urgência,que possibilitasse identificar o horário do acidente ou com referência a acidente de trajeto e (3) documentos previdenciários sob o código B 91. Nesse mesmo sentido, em esclarecimentos ao laudo (ID. 3bcddd9), apresentados após impugnação do reclamante (ID. 076dfe4), a expert ratificou as conclusões referenciadas, apontando a ausência de elementos minimamente concretos que demonstrem o nexo de trajeto entre o acidente e o trabalho desempenhado pelo autor. Noutro giro, a única testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Erivaldo Pedro da Silva, afirmou que "o acidente ocorreu por volta das 12/13h e o depoente estava passando logo após o ocorrido... viu um caminhão pipa e uma moto". Com efeito, a testemunha testemunhou apenas o cenário pós-acidente, não podendo atestar, de forma inequívoca, que o obreiro estava efetivamente em rota de deslocamento empresa-residência. Ressalto que o ônus de comprovar que as lesões sofridas pelo autor teriam ocorrido durante seu deslocamento trabalho-casa competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização pleiteada (art. 818 , I , da CLT), conforme entendimento consolidado no C. TST: [...] Nesse espeque, não há nos autos elementos suficientes a confirmarem que o acidente sofrido pelo empregado ocorreu no percurso entre o local de trabalho e sua residência. Em assim sendo, o infortúnio não se insere na definição legal de acidente de trajeto equiparável ao acidente de trabalho, consoante art. 21 , inciso IV , da Lei 8213 /91. Desse modo, não há falar em direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8213 /91, bem como pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 186 e 927 do CC." (fls. 368/371 - destaques no original) No recurso, o reclamante insiste no pedido de reconhecimento do acidente de trajeto, argumentando que a prova oral corrobora seu pedido: "Reclamante afirmou, de modo claro e coerente, que o acidente ocorreu em 28/11/2016, por volta de meio-dia e quarenta minutos, quando estava se deslocando da cidade de Macau/RN, onde se localiza a empresa Reclamada, para Cerro Corá/RN, município onde residia. [...] A testemunha ERIVALDO PEDRO DA SILVA, embora não tenha presenciado o exato momento da colisão, confirmou fato de extrema relevância probatória, tendo afirmado de forma expressa que passou pelo local logo após o ocorrido, por volta das 12h/13h, viu a aglomeração de pessoas, caminhão-pipa e motocicleta, reconheceu que a motocicleta era do Reclamante, identificou o trabalhador no local do acidente, presenciou o atendimento emergencial e avisou os familiares do autor. [...] A r. sentença também conferiu excessivo peso à conclusão pericial de que "não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto". Todavia, a matéria relativa ao trajeto não é propriamente questão médica, mas questão fática e jurídica a ser definida pelo Juízo a partir do conjunto probatório" (fls. 396/397). Reforça que "O acidente ocorreu justamente no retorno do trabalho para casa, em horário compatível com o encerramento das atividades, utilizando o trabalhador motocicleta própria, meio de locomoção expressamente admitido pela lei para configuração do acidente de trajeto" (fl. 399). Afirma que faz jus à estabilidade acidentária: "Ainda que o benefício previdenciário inicialmente concedido tenha sido registrado como auxílio-doença comum, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária, pois o enquadramento administrativo do INSS não vincula a Justiça do Trabalho quando demonstrado, no processo, que a incapacidade decorreu de acidente equiparado ao acidente de trabalho" (fl. 399). Renova os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho (danos morais, materiais e estéticos). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O reclamante foi admitido em 28.06.2016, no cargo de Trabalhador Rural (CTPS - ID. a1493a4). Na petição inicial (ID. c33ec32), relatou que "No mesmo dia 28 de junho 2016, quando retornava de Macau/RN, cidade em que fica a sede da empresa Reclamada para Cerro Corá/RN, o Reclamante sofreu grave acidente no trajeto", em razão do qual sofreu "sequelas permanentes, tais quais sejam encurtamento de membro inferior, coxartrose, limitação funcional no membro superior esquerdo, com perda de rotação, além do surgimento de crises epilépticas/convulsivas após o acidente" (fl. 06). Disse também que "não logrou obter benefício acidentário (espécie B91), tendo recebido apenas auxílio-doença" (fl. 07), o qual cessou em 31.08.2025. Destacou que "o acidente ocorreu no retorno de Macau/RN para Cerro Corá/RN, deslocamento intrinsecamente ligado ao trabalho prestado à Reclamada" (fl. 07). Na contestação (ID. 6c61539), a reclamada refutou a narrativa autoral, defendendo que "Não há nenhuma prova do acidente de trajeto. A empresa se situa em Macau/RN. O reclamante diz ter se acidentado em Cerro Corá/RN. Não trouxe nenhum elemento de prova quanto ao dia, hora e local do acidente." (fl. 170). Designada a elaboração de perícia médica, a perita Daniela Carvalho de Lima Nobre (CRM/RN 4.705), concluiu o seguinte: "O Periciado, 32 anos, trabalha como trabalhador rural, na Reclamada desde 28.06.2016. Do ponto de vista pericial, restou comprovado que: 1. O Periciado foi vítima de acidente do qual resultaram: Fraturas de ombro e antebraço esquerdo Fraturas de fêmur esquerdo Consta dos documentos juntados aos autos declaração da fisioterapia, datada de 23.01.2018, onde foi registrado que o paciente foi admitido para atendimento no dia 27.01.2017 com múltiplas fraturas (ulna, rádio, úmero e fêmur) devido a acidente automobilístico, que estava evoluindo bem, mas que ainda tinha limitações relacionadas principalmente ao joelho o que causava dificuldade de deambular. Constam ainda dos documentos médicos emitidos posteriormente referência a acidente de trânsito com trauma dos segmentos relatados acima. 2. A data provável do acidente foi 26.11.2026 De acordo com o registro de ponto da empresa, este foi o último dia laborado antes do afastamento, constando ainda que o Periciado trabalhou das 6:30h às 10:31. 3. Não restou comprovado tratar-se de acidente de trajeto: não houve emissão de CAT, não foram apresentados à Perícia: (1) Boletim de Ocorrência policial onde constasse o horário e local do acidente: (2) Boletim de atendimento hospitalar de urgência, que possibilitasse identificar o horário do acidente ou com referência a acidente de trajeto e (3) documentos previdenciários sob o código B 91. 4. Em virtude do acidente, o Periciado foi submetido a tratamentos cirúrgicos para a fratura do antebraço esquerdo e do fêmur esquerdo, bem como reoperado para esta. 5. Do trauma resultaram sequelas: Limitação da supinação do antebraço esquerdo; Limitação discreta da flexão do quadril, com referência a dor nos últimos graus de movimento (indicativo de coxartrose); 6. Do trauma resultou incapacidade total e temporária para o trabalho, não podendo a Perícia afirmar ao certo quanto tempo exatamente ela durou. Sabe-se, de acordo com informações do Periciado, que ele esteve afastado do trabalho entre 2026 e 2025. Sabe-se, no entanto, que durante este período houve outras intercorrências, como desenvolvimento de quadro convulsivo (sem relação comprovada com o acidente que ora se avalia) e complicação relacionada - fratura luxação do ombro direito. A Perícia, por não ter tido acesso ao histórico previdenciário, NÃO pode atestar categoricamente o período de incapacidade, decorrido exclusivamente do trauma. 7. Em 27.08.2025, o Periciado concluiu processo de reabilitação profissional, promovido pelo INSS, para a função de vigilante/ porteiro, estando apto ao exercício desta função." (ID. 8749aa9, fls. 289 e ss. - destaques no original) Pois bem. A questão central do recurso consiste em saber se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991. E, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do alegado acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. Não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que os elementos aptos a demonstrar a ocorrência do sinistro são acessíveis ao próprio trabalhador, que detém melhores condições de comprovar o fato por ele narrado. Cabe esclarecer que, embora o reclamante tenha alegado na petição inicial que o acidente ocorreu na mesma data da sua admissão (28.06.2016), durante a instrução processual restou comprovado que, na verdade, o episódio aconteceu em 26.11.2016, quase cinco meses após o início do contrato de trabalho. Os cartões de ponto confirmam essa data (26.11.2016), sendo possível concluir que esse foi o último dia trabalhado pelo autor, das 06h:30m às 10h:31m (ID. 83894fb, fl. 253); além disso, não houve impugnação a esses documentos na réplica (ID. 7e13580), razão pela qual devem ser consideradas válidas as informações ali registradas. Na defesa, a reclamada impugnou a narrativa trazida pelo autor, inclusive alegando que ele "não se acidentou no ambiente da empresa, e nem mesmo a empresa tem conhecimento desse suposto acidente" (fl. 166). Diante da negativa da reclamada quanto ao conhecimento dos fatos narrados na petição inicial, cabia ao reclamante o ônus de provar a ocorrência do acidente sofrido, no percurso do trabalho (em Macau/RN) para sua residência (em Cerro Corá/RN). Sobre o acidente, assim se manifestou a única testemunha indicada pelo reclamante (sr. Erivaldo Pedro): "que não chegou a trabalhar para a reclamada; que mora mais ou menos perto do autor, há vários anos; que não se recorda da data precisa, mas acredita que o acidente que o reclamante sofreu foi há uns 10 (dez) anos; que o acidente ocorreu por volta das 12/13h e o depoente estava passando logo após o ocorrido e parou para saber quem era; que o acidente ocorreu próximo ao Sítio conhecido como Poço Cavalo e do assentamento RECANTO/IMBURANA; que o reclamante vinha na estrada na frente do depoente; que quando o depoente passou pelo trecho acima informado, notou que havia uma aglomeração de pessoas e resolveu parar para saber o que tinha ocorrido e viu um caminhão pipa e uma moto, que reconheceu ser a do reclamante; que quando chegou perto, o depoente presenciou o pessoal do SAMU, já protegendo o autor do sol e o reconheceu e informou isso ao pessoal do SAMU; que o depoente ainda foi até o hospital para pedir que uma ambulância fosse buscar o autor no local do acidente, mas não foi preciso porque um particular o levou no seu veículo até o serviço médico; que inclusive foi o depoente quem avisou aos familiares do autor que ele tinha sofrido esse acidente;" às perguntas da patrona do autor, assim respondeu: "que o reclamante após o acidente ficou com uma perna torta e que o depoente inclusive chegou a visitá-lo no hospital, durante a sua internação; que não se recorda se chegou ouvir comentários de que o autor tinha contato com a ajuda de colegas, através de "cotas" para adquirir medicamentos que precisava; que não sabe informar se a empresa reclamada deu alguma ajuda financeira para o reclamante após o acidente até porque o depoente trabalhava em outra empresa;" (ID. f70a45f, fls. 346/347 - destaques acrescidos). Como se observa, ainda que o relato da testemunha corrobore a ocorrência do infortúnio experimentado pelo autor, esse depoimento, por si só, não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade do acidente com o trajeto laboral. De forma semelhante, a prova documental não fornece elementos capazes de demonstrar que o acidente tenha ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência. Cumpre observar que os documentos emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel somente indicam que ele sofreu múltiplas fraturas decorrentes de "acidente de moto", sem informações suficientes acerca do local do ocorrido ou das circunstâncias do evento (IDs. 540e9b1; 312952b - fls. 336/337). O boletim de ocorrência registrado pela esposa do empregado - e que foi anexado aos autos apenas em 13.05.2026, após a elaboração do laudo pericial - também deixou de esclarecer o contexto do acidente, apenas relatando que ele "ia conduzindo a motocicleta acima descrita, quando um caminhão [...] vinha na contramão e colidiu na vítima; que, foi socorrido por populares, dando entrada na unidade mista Clotilde Santina, no dia 26/11/2016, às 13:57, com deformidade no punho e ombro, fraturou o femur e o pé esquerdo; que logo em seguida foi encaminhado para o Walfredo Gurgel em Natal RN; que, Francisco Antonio da Silva [...] e Alexandre Eloi [...] são testemunhas do acidente; que, a vítima não possui Carteira Nacional de Habilitação" (ID. 219b762, fl. 334). Ademais, como relatado no documento acima transcrito, o reclamante sequer era habilitado para conduzir a motocicleta, o que lança dúvidas concretas sobre sua própria responsabilidade pelo ocorrido, e as testemunhas indicadas à época não foram ouvidas neste processo. Noutro giro, inexiste documento nos autos acerca do atendimento inicial prestado ao reclamante na unidade Clotilde Santina, o qual poderia, em tese, esclarecer o contexto em que o acidente transcorreu, principalmente considerando o horário apontado pela noticiante (12h30m), cerca de duas horas após o autor encerrar o expediente naquele dia (10h31m). Por sua vez, a prova técnica apenas destacou que a falta de apresentação dos documentos pelo reclamante (boletim de ocorrência, atendimento hospitalar e histórico previdenciário) obsta a caracterização do acidente de trajeto (ID. 8749aa9). Ainda, cumpre registrar que a concessão do auxílio-doença comum - B31 pelo INSS, e não o auxílio-doença acidentário - B91 (ID. 557dfa7, fl. 223), somada à carência de provas sobre o sinistro de percurso, fragiliza a versão da petição inicial que o infortúnio tenha acontecido no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Também não socorre o reclamante a tese firmada pelo TST no IRR Tema 125, segundo a qual "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Isso porque, embora referido precedente tenha flexibilizado a exigência de percepção de benefício acidentário, permaneceu indispensável a demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, requisito igualmente não comprovado nos autos. Diante desse contexto, inexistindo prova de que o acidente tenha ocorrido no trajeto direto entre o trabalho e a residência, não há como reconhecer a ocorrência de acidente de percurso nem os efeitos jurídicos dele decorrentes. Aplicando o entendimento ora adotado, cito precedentes de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A existência de lapso temporal incompatível entre a saída do trabalho e a entrada na unidade hospitalar, sem justificativa plausível pelo autor, fragiliza a tese de acidente de trajeto direto. 5. A ausência de elementos probatórios (testemunhais ou documentais) que demonstrem as circunstâncias, o horário e o local exato do sinistro impede o reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio. 6. A percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença comum (B31) reforça a ausência de nexo causal reconhecido pela autarquia previdenciária. 7. O precedente firmado pelo TST no IRR Tema 125, embora flexibilize a necessidade de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), mantém a obrigatoriedade de demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor, requisito não preenchido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000311-31.2026.5.21.0014. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bUgu29 "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II, do TST exigem, para a estabilidade, a comprovação inequívoca do acidente de trabalho ou de trajeto e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91). A emissão de CAT pela empresa constitui obrigação administrativa de natureza formal, gerando presunção juris tantum que pode ser elidida por prova documental em contrário. A divergência cronológica intransponível entre a narrativa da petição inicial (data e hora do suposto acidente) e os registros de jornada do mesmo dia, nos quais constam que a trabalhadora já estava no estabelecimento, desnatura a alegação de acidente de trajeto. A ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a execução do contrato de trabalho, diante da fragilidade probatória e das contradições da autora, impede a caracterização da estabilidade provisória. [...]" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000214-41.2026.5.21.0043. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CrZn4D Assim, ausente prova inequívoca quanto ao alegado acidente de trajeto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à estabilidade acidentária e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Recurso não provido, no particular. Limbo previdenciário O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários referentes ao chamado limbo previdenciário, sob os seguintes fundamentos: "Em síntese, o chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador consegue uma alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que lhe dá incapacidade laborativa, se recusa a recebê-lo novamente em suas dependências. Nesse espeque, a configuração do referido limbo demanda, como pressuposto essencial, a comprovação da recusa patronal em permitir o retorno do empregado às suas funções, após a cessação do benefício previdenciário (alta médica do INSS). Assim, compete à parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, de modo a demonstrar que o empregado se apresentou à reclamada após a alta previdenciária e que lhe foi negado o retorno ao trabalho, conforme apontado em petição inicial. No caso dos autos, houve a concessão sucessiva de três benefícios pelo INSS ao reclamante: Auxílio-Doença Previdenciário de 12.12.2016 a 15.03.2018; novo Auxílio-Doença Previdenciário de 16.03.2018 a 01.09.2025; e, ato contínuo, a concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário a partir de 02.09.2025. Ainda, ficou demonstrado que em 27.08.2025 o reclamante concluiu processo de reabilitação profissional, promovido pelo INSS, para a função de vigilante/porteiro, estando apto ao exercício desta função. Pois bem. A despeito da tese autoral de negativa de assistência ou de readaptação do reclamante pela empresa, o conteúdo probatório dos autos aponta que, após a cessação do último auxílio-doença em 01.09.2025, o próprio autor manifestou seu desinteresse em retornar à reclamada. É o que se depreende dos áudios juntados ao ID. b1107d4, em que o reclamante manifesta inequivocamente seu desinteresse em retornar às atividades junto à reclamada, seja por questões físicas, seja psicológicas. Tal ausência de ânimo também se verifica do exame dos prints juntados pela reclamada (ID. 11de986), nos quais não se verifica qualquer atitude ou manifestação de vontade do trabalhador em se colocar à disposição da empresa. Por seu turno, o reclamante não produziu qualquer prova que demonstrasse seu ânimo de retorno ao trabalho, seja quando da alta previdenciária em setembro de 2025, seja quando da conclusão do seu programa de readaptação profissional. Com efeito, mesmo que o reclamante sustente que foi impedido de retornar à reclamada, inexiste prova nos autos de que a empresa teria negado o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Muito pelo contrário, a documentação juntada aos autos reforça a tese de defesa, sobretudo do animus abandonandi do reclamante. Assim tem-se manifestado esta Justiça quando identificada a ausência do ânimo de retorno pelo empregado: [...] Nesse sentido, ausente tal comprovação, inviável o reconhecimento do 'limbo previdenciário', o que impõe o indeferimento da pretensão relativa aos salários e parcelas contratuais do período vindicado Entrementes, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que a manifestação de vontade do autor em não retornar ao serviço ocorreu desde o momento em que voluntariamente decidiu continuar pleiteando benefício junto ao INSS, ao invés de se apresentar à empregadora quando da alta previdenciária." (fls. 372/375 - destaques no original) No recurso, o reclamante alega que a prova oral comprova o limbo previdenciário devido à recusa do empregador ao seu retorno às atividades, "pois o Reclamante declarou que, quando cessado o benefício, retornou à empresa, foi submetido a exame médico e o próprio médico da Reclamada orientou que buscasse novamente o INSS, tendo em vista que, mesmo com a reabilitação promovida pela Autarquia Previdenciária, não possuía condições de retorno ao trabalho. Essa discursiva, a circunstância demonstra que não houve abandono voluntário, mas situação de vulnerabilidade decorrente da incompatibilidade entre suas restrições funcionais e o retorno às atividades anteriormente exercidas" (fl. 401). Sem razão novamente. Recebe a nomenclatura de limbo jurídico previdenciário trabalhista a condição jurídica na qual o médico do órgão previdenciário oficial - INSS atesta a aptidão do empregado para o trabalho e o médico da empresa a sua inaptidão, permanecendo o trabalhador sem receber o benefício previdenciário, pois já obteve alta médica, e sem auferir o salário contratual, uma vez que não lhe é permitido trabalhar. No período de limbo jurídico, a empregadora tem obrigação de pagar os salários e demais vantagens ao empregado, em função do art. 2º da CLT (assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador), até porque deve permitir o retorno à atividade, em função compatível com as suas limitações, até que a situação médico/administrativa seja resolvida junto ao INSS e o médico da empresa. Observe-se que a suspensão do contrato de trabalho ocorre apenas se o empregado estiver no gozo do auxílio-doença, conforme se constata em vários julgados regionais: "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DECORRENTES DO VINCULO DE EMPREGO. Após a alta médica do INSS, a suspensão do pacto laboral deixa de existir, voltando o contrato em tela a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno ao labor, deve tal situação ser vista como se o empregado estivesse à disposição da empresa esperando ordens, onde o tempo de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes o vinculo de emprego quitados pelo empregador, nos termos do art. 4º da CLT, salvo se constatada recusa deliberada e injustificada pelo empregado em assumir os serviços." (TRT-2 - RO: 7152120125020 SP 00007152120125020461 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 17/09/2013, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/09/2013) "RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NOVO AFASTAMENTO MÉDICO DETERMINADO PELA EMPRESA. -LIMBO- JURÍDICO LABORAL PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. 1) A responsabilidade pelo pagamento dos salários, de período em que o empregado não goza auxílio previdenciário e é afastado do trabalho, por recomendação de médica da própria empresa, é do empregador, devendo ele recorrer da decisão do INSS que concede alta médica, para efeito de ressarcimento, ao invés de deixar o laborista sem quaisquer meios de subsistência, diante de quadro indefinido em relação a seu contrato de trabalho. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento." (TRT-1 - RO: 4033720125010020 RJ, Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 21/05/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-06-2013) "LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. ALTA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO AO TRABALHO. OFENSA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado no limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e ainda o disposto no artigo 4º da CLT, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV da C.R./88." (TRT-3 - RO: 0001221-69.2014.5.03.0179, Relator: Sércio da Silva Peçanha, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/10/2014) Deveras, não se configurando a suspensão contratual decorrente da fruição de benefício previdenciário, a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador à atividade em função compatível com suas limitações físicas provocadas pela doença importa infração do contrato de trabalho e, por conseguinte, gera a obrigação patronal de lhe pagar os salários e demais vantagens do período correspondente, pois o risco da atividade é da empresa. A função social, inerente à da propriedade privada (artigo 5º, XXIII, da CF), impõe à empregadora essa obrigação de permitir que o empregado retome as atividades, em função compatível com a sua limitação física e mental naquele momento, para que ele se sinta produtivo e possa prover, com o seu salário, o próprio sustento. Pois bem. Com a petição inicial, o reclamante apresentou certificado fornecido pelo INSS, demonstrando que o programa de reabilitação fora concluído em 31.08.2025, estando o empregado apto a exercer as funções de Porteiro e Vigia, com algumas restrições médicas ("Pegar peso, movimentos repetitivos, caminhadas por longas distancias, esforço na lombar e no quadril" - ID. c6fe409, fl. 24). Afirmou que, apesar disso, ele "permaneceu sem efetivo retorno ao trabalho e sem percepção de renda, situação típica de limbo previdenciário, agravada pela existência de documentação médica robusta apontando limitações físicas importantes e crises convulsivas epilépticas. [...] a empresa tem ciência das restrições e não pode simplesmente "deixar o empregado à própria sorte"" (fl. 04). Ocorre que, junto à contestação, a reclamada apresentou provas suficientes de que o próprio empregado se recusou a retornar às atividades, alegando limitações de saúde. Veja-se que, nas conversas de ID. 11de986 (fls. 247 e ss.), havidas após a alta previdenciária e reabilitação do autor (setembro/2025), a empresa afirmou expressamente que aguardava a apresentação do empregado para que, após os devidos procedimentos de reintegração, voltasse a trabalhar. Entretanto, em mais de uma ocasião, o reclamante se limitou a responder que iria "analisar" a situação, permanecendo vários dias sem fornecer qualquer resposta, tampouco comparecer ao serviço. Além disso, nos áudios anexados pela reclamada, o autor afirma que não teria condições de retornar ao emprego por questões psicológicas (especialmente o trauma pelo acidente de moto), indagando sobre a possibilidade de ser demitido sem justa causa (ID. 71dde89). Disse também que sua intenção era "ficar em casa" para cuidar da saúde e buscar meios de obter novo benefício previdenciário (ID. 7a48f4b). Assim, não restam dúvidas de que o próprio empregado demonstrou desinteresse em retornar ao serviço, inexistindo recusa por parte da reclamada. Diante do que, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido de pagamento dos salários referentes ao limbo jurídico previdenciário. Recurso não provido, no item. Registro final Mantida a sentença - com o julgamento improcedente da reclamação trabalhista -, fica prejudicada a insurgência autoral quanto à inversão do ônus da sucumbência. Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante ALDEILDO PEREIRA BEZERRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA