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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.".
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 16-75.2010.5.15.0093, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CIELLO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS PEGHUIM.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 670/678).
Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 776/777).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
2. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
Na inicial a reclamante alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, para exercer a função de auxiliar de limpeza. Pleiteou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base na Súmula 331 do C. TST, sustentando a condição de tomadora dos serviços prestados (fls. 03-04).
A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada, consignando que "restou suficientemente demonstrada a fiscalização por parte da segunda reclamada, no que tange ao adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme documentos de fls. 156/242" (fls. 248), contra o que se insurge.
Pois bem.
Com efeito, os autos demonstram que a 2ª reclamada contrato a 1ª ré, real empregadora da autora, para a prestação de serviços de "limpeza, asseio e conservação predial" afetos à sua atividade-meio )fls. 139-153), restando inequívoca a condição de tomadora e real beneficiária, cabendo-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis:
[...]
Vale consignar que, nos termos do inciso Vil do artigo 78 da indigitada lei,, configura justo motivo para rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e. fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores".
Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia à recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho.
Diversamente do entendimento esposado pela Origem, os documentos de fls. 156-242, são insuficientes para afastar a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, tratando-se de simples cópia dos comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias e recolhimentos fundiários, não permitindo aferir se a fiscalização ocorria efetivamente durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que referidos documentos poderiam ter sido adquiridos, até mesmo, após o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Importante consignar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento "in eligendo" mas também "in vigilando" da Administração Pública, conforme estabelece seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante "especialmente designado" para tal tarefa.
[...]
Com efeito, o artigo 71 dá Lei 8.666/93 em nenhum momento isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, como estabelecem os demais artigos anteriormente referidos da mencionada Lei, nem pode ser interpretado como um atalho permissivo para conduta negligente do ente público que possibilite a violação de princípios constitucionais e cause lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que presta serviços em seu benefício. . Destarte, a transferência de responsabilidade em contrato celebrado entre as reclamadas não pode ser aplicada em desfavor da reclamante, que não participou, nem subscreveu tal estipulação.
Some-se a isso o fato de o parágrafo 2° do artigo em comento estabelecer expressamente que a "Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991", de sorte que a interpretação sistemática do referido preceito legal não ampara a exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços.
Desse modo, a interpretação sistemática do disposto no artigo 71, com os demais artigos da Lei 8.666/93, respalda a fixação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidos na Súmula 331 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim atua no legítimo exercício de sua competência constitucional exclusiva (art. 111 e seguintes da CF/88), não ocorrendo qualquer violação á cláusula de reserva de plenário ou a diretriz prevista na Súmula Vinculante 10.
Importante ressaltar que a responsabilidade subsidiaria não transfere à Administração Pública a responsabilidade que é própria da empregadora, que continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual, cabendo à Administração Pública a responsabilidade subjetiva com a observância do benefício de ordem.
Neste contexto, a responsabilidade da Administração Pública deriva de fato gerador diverso da responsabilidade patronal contratual própria do empregador, Com efeito, exsurge da conduta culposa, por omissão ou negligência. Destarte, o marco normativo, que permite a subsunção do fato (conduta lesiva da Administração Pública) à norma, está posto no art. 186 do Código Civil ao dispor:
[...]
Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa, o julgamento proferido pelo STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública.
[...]
O nexo causai justificador da responsabilização é a conduta omissiva e negligente do ente público, de sorte que a construção jurisprudencial contida na Súmula 331 foi explicitada secundum legem, escorada no art. 186 do Código Civil, aplicável por compatível, com o Direito Trabalhista, restando plenamente observado o princípio da lega assim atuado no desempenho idade, tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho de sua função constitucional, com o escopo de proceder à necessária uniformização da jurisprudência. Neste contexto, a alteração redacional consignada, após o julgamento da ADC 16, nos incisos IV e V, in verbis:
[...]
Ao aplicar as balizas reiteras explicitadas no art. 186 do Código Civil e no art. 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da legalidade e moralidade, exige-se que Administração Pública atente para as regras da boa governança e observância dos direitos fundamentais postos pela Constituição.
É dizer, a lei não vale só para os outros, mas para a Administração Pública também, e com muito mais razão,, pois o ordenamento jurídico não ampara a interpretação que possibilita a aceitação de sua conduta ilícita.
[...]
Justamente por se lida com recursos públicos, é tratar de entidade da Administração Pública, que preciso evitar a conduta negligente e omissiva no acompanhamento da execução dos serviços contratados, de sorte que, como anteriormente expendido, o princípio da legalidade deve ser aplicado em conjunto com as demais balizas reiteras explicitadas no artigo 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência, o que leva à conclusão diametralmente oposta à pretendida pelo recorrente.
[...]
Ademais, a tese de irresponsabilidade com base na licitude da terceirização não subsiste por afrontar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundantes da República brasileira (artigo 1° da Constituição Federal), de modo que a interpretação das normas legais efetuada pela filtragem constitucional impede que a responsabilização da 2^ reclamada fique restrita apenas aos casos de irregularidade ou fraude na terceirização, abrangendo todas as situações em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, assim devendo assumir a obrigação subsidiária de arcar com o pagamento das verbas decorrentes desta-prestação, cujo adimplemento deixou de exigir em conduta marcada por flagrante omissão e negligência. É o que se depreende do disposto no inciso VI da Súmula 331 do C. TST, in verbis:
[...]
Também não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 71, §1° da Lei 8.666/93, cuja interpretação sistemática efetuada em conjunto com os demais artigos, da Lei 8.663/93 respalda a imputação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidos na Súmula 331.
Com efeito, cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.
[...]
Nesse sentido, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela totalidade das verbas inadimplidas deferidas nestes autos.
Assim sendo, decido dar provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelas verbas inadimplidas deferidas nestes autos, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.".
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.".
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 16-75.2010.5.15.0093, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CIELLO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS PEGHUIM.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 670/678).
Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 776/777).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação.
E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
2. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
Na inicial a reclamante alegou que foi admitida pela 1ª reclamada, para exercer a função de auxiliar de limpeza. Pleiteou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base na Súmula 331 do C. TST, sustentando a condição de tomadora dos serviços prestados (fls. 03-04).
A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada, consignando que "restou suficientemente demonstrada a fiscalização por parte da segunda reclamada, no que tange ao adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme documentos de fls. 156/242" (fls. 248), contra o que se insurge.
Pois bem.
Com efeito, os autos demonstram que a 2ª reclamada contrato a 1ª ré, real empregadora da autora, para a prestação de serviços de "limpeza, asseio e conservação predial" afetos à sua atividade-meio )fls. 139-153), restando inequívoca a condição de tomadora e real beneficiária, cabendo-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis:
[...]
Vale consignar que, nos termos do inciso Vil do artigo 78 da indigitada lei,, configura justo motivo para rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e. fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores".
Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia à recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho.
Diversamente do entendimento esposado pela Origem, os documentos de fls. 156-242, são insuficientes para afastar a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, tratando-se de simples cópia dos comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias e recolhimentos fundiários, não permitindo aferir se a fiscalização ocorria efetivamente durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que referidos documentos poderiam ter sido adquiridos, até mesmo, após o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Importante consignar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento "in eligendo" mas também "in vigilando" da Administração Pública, conforme estabelece seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante "especialmente designado" para tal tarefa.
[...]
Com efeito, o artigo 71 dá Lei 8.666/93 em nenhum momento isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, como estabelecem os demais artigos anteriormente referidos da mencionada Lei, nem pode ser interpretado como um atalho permissivo para conduta negligente do ente público que possibilite a violação de princípios constitucionais e cause lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que presta serviços em seu benefício. . Destarte, a transferência de responsabilidade em contrato celebrado entre as reclamadas não pode ser aplicada em desfavor da reclamante, que não participou, nem subscreveu tal estipulação.
Some-se a isso o fato de o parágrafo 2° do artigo em comento estabelecer expressamente que a "Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991", de sorte que a interpretação sistemática do referido preceito legal não ampara a exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços.
Desse modo, a interpretação sistemática do disposto no artigo 71, com os demais artigos da Lei 8.666/93, respalda a fixação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidos na Súmula 331 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim atua no legítimo exercício de sua competência constitucional exclusiva (art. 111 e seguintes da CF/88), não ocorrendo qualquer violação á cláusula de reserva de plenário ou a diretriz prevista na Súmula Vinculante 10.
Importante ressaltar que a responsabilidade subsidiaria não transfere à Administração Pública a responsabilidade que é própria da empregadora, que continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual, cabendo à Administração Pública a responsabilidade subjetiva com a observância do benefício de ordem.
Neste contexto, a responsabilidade da Administração Pública deriva de fato gerador diverso da responsabilidade patronal contratual própria do empregador, Com efeito, exsurge da conduta culposa, por omissão ou negligência. Destarte, o marco normativo, que permite a subsunção do fato (conduta lesiva da Administração Pública) à norma, está posto no art. 186 do Código Civil ao dispor:
[...]
Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa, o julgamento proferido pelo STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública.
[...]
O nexo causai justificador da responsabilização é a conduta omissiva e negligente do ente público, de sorte que a construção jurisprudencial contida na Súmula 331 foi explicitada secundum legem, escorada no art. 186 do Código Civil, aplicável por compatível, com o Direito Trabalhista, restando plenamente observado o princípio da lega assim atuado no desempenho idade, tendo o C. Tribunal Superior do Trabalho de sua função constitucional, com o escopo de proceder à necessária uniformização da jurisprudência. Neste contexto, a alteração redacional consignada, após o julgamento da ADC 16, nos incisos IV e V, in verbis:
[...]
Ao aplicar as balizas reiteras explicitadas no art. 186 do Código Civil e no art. 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da legalidade e moralidade, exige-se que Administração Pública atente para as regras da boa governança e observância dos direitos fundamentais postos pela Constituição.
É dizer, a lei não vale só para os outros, mas para a Administração Pública também, e com muito mais razão,, pois o ordenamento jurídico não ampara a interpretação que possibilita a aceitação de sua conduta ilícita.
[...]
Justamente por se lida com recursos públicos, é tratar de entidade da Administração Pública, que preciso evitar a conduta negligente e omissiva no acompanhamento da execução dos serviços contratados, de sorte que, como anteriormente expendido, o princípio da legalidade deve ser aplicado em conjunto com as demais balizas reiteras explicitadas no artigo 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência, o que leva à conclusão diametralmente oposta à pretendida pelo recorrente.
[...]
Ademais, a tese de irresponsabilidade com base na licitude da terceirização não subsiste por afrontar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundantes da República brasileira (artigo 1° da Constituição Federal), de modo que a interpretação das normas legais efetuada pela filtragem constitucional impede que a responsabilização da 2^ reclamada fique restrita apenas aos casos de irregularidade ou fraude na terceirização, abrangendo todas as situações em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, assim devendo assumir a obrigação subsidiária de arcar com o pagamento das verbas decorrentes desta-prestação, cujo adimplemento deixou de exigir em conduta marcada por flagrante omissão e negligência. É o que se depreende do disposto no inciso VI da Súmula 331 do C. TST, in verbis:
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Também não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 71, §1° da Lei 8.666/93, cuja interpretação sistemática efetuada em conjunto com os demais artigos, da Lei 8.663/93 respalda a imputação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidos na Súmula 331.
Com efeito, cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.
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Nesse sentido, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela totalidade das verbas inadimplidas deferidas nestes autos.
Assim sendo, decido dar provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelas verbas inadimplidas deferidas nestes autos, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] cabia à 2ª reclamada o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou.".
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator