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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000016-66.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c639626) proferida nos autos do processo 0000016-66.2025.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000016-66.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANA PACHECO DE LIMA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO ZANETTE BOURSCHEID AGRAVADO: PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. JACKSON LUIS MARQUES GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025; recurso apresentado em 27/11/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente busca se eximir da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na presente demanda. Consta do acórdão: Na hipótese em apreço, verifico que a segunda ré contratou a primeira ré para a prestação de serviços de correspondente bancário, conforme se vê do contrato firmado entre elas (ID bfa113b). Precisamente na cláusula um (objeto), o contrato traz os serviços especializados que seriam prestados pela segunda ré em favor da primeira. Logo, não prospera a alegação de que a relação existente entre as rés era de mera parceria. Já quanto à negativa de prestação de serviços do autor em seu benefício, conforme consta da sentença, a ausência de negativa pela 1ª Ré PRISMA, revela que o 2º demandado QUALIBANKING, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se do trabalho prestado pelo Autor durante todo o período contratual. Ademais, ressalto que diante da relação existente entre as rés, caberia à segunda reclamada comprovar quais trabalhadores prestavam serviços em seu favor, tendo em vista que alega fato impeditivo do direito (artigo 818, II, da CLT). Ausente qualquer prova que corrobore suas afirmações e afaste o direito do autor, não há falar em reforma da sentença. Por fim, a despeito da legalidade da terceirização, tal situação não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, tal qual o STF fixou entendimento no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a súmula tida por violada, o que obsta o reexame pretendido pela recorrente (Súmula 333, do TST eart. 896, §7º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, com efeito, a Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário, consignou expressamente que: “(...) Na hipótese em apreço, verifico que a segunda ré contratou a primeira ré para a prestação de serviços de correspondente bancário, conforme se vê do contrato firmado entre elas (ID bfa113b). Precisamente na cláusula um (objeto), o contrato traz os serviços especializados que seriam prestados pela segunda ré em favor da primeira. Logo, não prospera a alegação de que a relação existente entre as rés era de mera parceria. Já quanto à negativa de prestação de serviços do autor em seu benefício, conforme consta da sentença, a ausência de negativa pela 1ª Ré PRISMA, revela que o 2º demandado QUALIBANKING, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se do trabalho prestado pelo Autor durante todo o período contratual. Ademais, ressalto que diante da relação existente entre as rés, caberia à segunda reclamada comprovar quais trabalhadores prestavam serviços em seu favor, tendo em vista que alega fato impeditivo do direito (artigo 818, II, da CLT). Ausente qualquer prova que corrobore suas afirmações e afaste o direito do autor, não há falar em reforma da sentença Com base nessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, preconizada na Súmula nº 331, item IV, do TST, assim redigida: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de rito sumaríssimo. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551885200000202240641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551885200000202240641?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000016-66.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c639626) proferida nos autos do processo 0000016-66.2025.5.12.0050 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000016-66.2025.5.12.0050 AGRAVANTE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANA PACHECO DE LIMA AGRAVADO: MARCELO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PEDRO ZANETTE BOURSCHEID AGRAVADO: PRISMA PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. JACKSON LUIS MARQUES GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025; recurso apresentado em 27/11/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente busca se eximir da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na presente demanda. Consta do acórdão: Na hipótese em apreço, verifico que a segunda ré contratou a primeira ré para a prestação de serviços de correspondente bancário, conforme se vê do contrato firmado entre elas (ID bfa113b). Precisamente na cláusula um (objeto), o contrato traz os serviços especializados que seriam prestados pela segunda ré em favor da primeira. Logo, não prospera a alegação de que a relação existente entre as rés era de mera parceria. Já quanto à negativa de prestação de serviços do autor em seu benefício, conforme consta da sentença, a ausência de negativa pela 1ª Ré PRISMA, revela que o 2º demandado QUALIBANKING, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se do trabalho prestado pelo Autor durante todo o período contratual. Ademais, ressalto que diante da relação existente entre as rés, caberia à segunda reclamada comprovar quais trabalhadores prestavam serviços em seu favor, tendo em vista que alega fato impeditivo do direito (artigo 818, II, da CLT). Ausente qualquer prova que corrobore suas afirmações e afaste o direito do autor, não há falar em reforma da sentença. Por fim, a despeito da legalidade da terceirização, tal situação não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, tal qual o STF fixou entendimento no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a súmula tida por violada, o que obsta o reexame pretendido pela recorrente (Súmula 333, do TST eart. 896, §7º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, com efeito, a Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário, consignou expressamente que: “(...) Na hipótese em apreço, verifico que a segunda ré contratou a primeira ré para a prestação de serviços de correspondente bancário, conforme se vê do contrato firmado entre elas (ID bfa113b). Precisamente na cláusula um (objeto), o contrato traz os serviços especializados que seriam prestados pela segunda ré em favor da primeira. Logo, não prospera a alegação de que a relação existente entre as rés era de mera parceria. Já quanto à negativa de prestação de serviços do autor em seu benefício, conforme consta da sentença, a ausência de negativa pela 1ª Ré PRISMA, revela que o 2º demandado QUALIBANKING, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se do trabalho prestado pelo Autor durante todo o período contratual. Ademais, ressalto que diante da relação existente entre as rés, caberia à segunda reclamada comprovar quais trabalhadores prestavam serviços em seu favor, tendo em vista que alega fato impeditivo do direito (artigo 818, II, da CLT). Ausente qualquer prova que corrobore suas afirmações e afaste o direito do autor, não há falar em reforma da sentença Com base nessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, preconizada na Súmula nº 331, item IV, do TST, assim redigida: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que a indicação de violação à legislação infraconstitucional e à divergência jurisprudencial no tema recursal em epígrafe resta por prejudicada por ausência de observação aos requisitos de admissibilidade nos casos de rito sumaríssimo. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218551885200000202240641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218551885200000202240641?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA