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0000016-62.1998.8.05.0210

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000016-62.1998.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REPRESENTANTE: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (2) Advogado(s): ELIANE SANTOS WALTRICK SUNG (OAB:SP356163), LUCIENE GONCALVES DONATO (OAB:MG56659), LUCIENE PEREIRA SANTOS (OAB:BA32292), EVANDRO SLONGO (OAB:BA23194), BRUNO BASILIO ALVES PEREIRA (OAB:GO26674), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI (OAB:BA20370), VAGNER DE OLIVEIRA (OAB:BA22692) PARTE RE: ANTONIO COL e outros (2) Advogado(s): PEDRO PAULO PEDROSA registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PEDROSA (OAB:BA24508), VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 535710652 deferiu o levantamento dos valores anteriormente constritos, o que restou devidamente cumprido por meio do comprovante de PIX Judicial de ID 536012448, no montante de R$ 20.103,35, em favor dos patronos da parte exequente. Na mesma oportunidade, restou determinada a renovação da penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, para a satisfação do saldo remanescente apontado de R$ 1.537,13. Conforme certidão e recibo de detalhamento de ordem de transferência acostados sob os IDs 565324585 e 565324588, houve o bloqueio e a efetiva transferência de valores parcial nas contas do executado, perfazendo o montante total de R$ 726,84 (sendo R$ 582,70 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 144,14 perante o Banco Bradesco S.A.), os quais já foram transferidos para conta judicial vinculada a este feito. Diante de tais fatos, passo a deliberar sobre os próximos atos executórios: Havendo a juntada do comprovante de depósito/transferência judicial dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 565324588), INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência do bloqueio parcial realizado e, no mesmo ato, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente de R$ 810,29, apresentando demonstrativo atualizado do débito, bem como indicando novos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença / decisão / despacho força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 (Designação - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)

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