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TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0000016-59.1997.8.14.0012 [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MUNIZ PINTO, MANOEL PEREIRA PINTO REU: DENILSON MUNIZ PINTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ PINTO, instaurada a requerimento de MANOEL PEREIRA PINTO, cônjuge meeiro, nomeado no encargo de Inventariante. A de cujus faleceu em 05 de dezembro de 1994, no estado civil de casada sob o regime de comunhão universal de bens com o requerente, sem deixar disposição de última vontade (testamento), deixando o viúvo meeiro e 05 (cinco) filhos/herdeiros necessários: Denilson Muniz Pinto, Denilton Muniz Pinto, Denilse Muniz Pinto, Denilce Muniz Pinto e Manoel Pereira Pinto Júnior (este último pré-morto, falecido no curso da demanda). O processo seguiu o trâmite regular do rito tradicional de inventário. Foram prestadas as primeiras declarações, nomeado e compromissado o inventariante. No curso da lide, foram sanadas as intervenções de terceiros interessados, promovidas as habilitações e procurações correspondentes, bem como realizada a juntada das certidões de quitação fiscal perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. No ID 174310843, os herdeiros e o meeiro, devidamente representados por seus advogados regularmente constituídos, apresentaram Esboço de Partilha Amigável / Plano de Partilha Judicial, prevendo a divisão equitativa do acervo hereditário, bem como resguardando as quotas-partes pertinentes à meação do viúvo e aos quinhões hereditários dos herdeiros legítimos. Acompanharam o plano de partilha as certidões negativas de débitos tributários, comprovantes de quitação de tributos e demais documentos comprobatórios das situações fiscais do espólio e dos bens (IDs 174310844 a 174310857). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou todas as formalidades legais prescritas para o processamento do inventário e partilha, nos termos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se a plena capacidade civil e a concordância expressa de todos os herdeiros e do meeiro em relação aos termos constantes do esboço de partilha apresentado no ID 174310843. Compulsando os autos, constata-se a regularidade da representação processual das partes, a ausência de litígio pendente sobre o acervo, o recolhimento ou demonstração de quitação/isenção dos tributos cabíveis, bem como a juntada das Certidões Negativas de Débitos perante os fiscos Municipal, Estadual e Federal, cumprindo os requisitos estampados nos arts. 654 e 659 do Código de Processo Civil e art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, estando demonstrados a higidez do acordo familiar, o direito dos herdeiros e do meeiro, e a ausência de óbice fiscal ou de litígio, a homologação do plano de partilha é medida imperativa que se impõe para a consolidação da propriedade e regularização dos bens inventariados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 654 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano/esboço de partilha amigável de ID 174310843, conferindo aos contemplados os seus respectivos quinhões sobre os bens deixados pelo falecimento de MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ PINTO, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Em consequência, resolvo o mérito do presente processo. Determinações necessárias e providências finais: Preclusa esta decisão e preenchidas as exigências fiscais/emolumentares, expeça-se o competente Formal de Partilha (e/ou Cartas de Adjudicação/Alvarás, se for o caso), servindo esta Sentença acompanhada do Esboço de Partilha de ID 174310843 como documento hábil perante os Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Junta Comercial e demais repartições públicas. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para os fins de apuração final/conferência administrativa dos tributos incidentes (ITCMD), se pendente. Custas recolhidas ou satisfeitas na forma da lei. Havendo pendência de custas finais, intime-se o inventariante para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Oponíveis os prazos recursais sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
0000016-59.1997.8.14.0012 [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MUNIZ PINTO, MANOEL PEREIRA PINTO REU: DENILSON MUNIZ PINTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ PINTO, instaurada a requerimento de MANOEL PEREIRA PINTO, cônjuge meeiro, nomeado no encargo de Inventariante. A de cujus faleceu em 05 de dezembro de 1994, no estado civil de casada sob o regime de comunhão universal de bens com o requerente, sem deixar disposição de última vontade (testamento), deixando o viúvo meeiro e 05 (cinco) filhos/herdeiros necessários: Denilson Muniz Pinto, Denilton Muniz Pinto, Denilse Muniz Pinto, Denilce Muniz Pinto e Manoel Pereira Pinto Júnior (este último pré-morto, falecido no curso da demanda). O processo seguiu o trâmite regular do rito tradicional de inventário. Foram prestadas as primeiras declarações, nomeado e compromissado o inventariante. No curso da lide, foram sanadas as intervenções de terceiros interessados, promovidas as habilitações e procurações correspondentes, bem como realizada a juntada das certidões de quitação fiscal perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. No ID 174310843, os herdeiros e o meeiro, devidamente representados por seus advogados regularmente constituídos, apresentaram Esboço de Partilha Amigável / Plano de Partilha Judicial, prevendo a divisão equitativa do acervo hereditário, bem como resguardando as quotas-partes pertinentes à meação do viúvo e aos quinhões hereditários dos herdeiros legítimos. Acompanharam o plano de partilha as certidões negativas de débitos tributários, comprovantes de quitação de tributos e demais documentos comprobatórios das situações fiscais do espólio e dos bens (IDs 174310844 a 174310857). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou todas as formalidades legais prescritas para o processamento do inventário e partilha, nos termos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se a plena capacidade civil e a concordância expressa de todos os herdeiros e do meeiro em relação aos termos constantes do esboço de partilha apresentado no ID 174310843. Compulsando os autos, constata-se a regularidade da representação processual das partes, a ausência de litígio pendente sobre o acervo, o recolhimento ou demonstração de quitação/isenção dos tributos cabíveis, bem como a juntada das Certidões Negativas de Débitos perante os fiscos Municipal, Estadual e Federal, cumprindo os requisitos estampados nos arts. 654 e 659 do Código de Processo Civil e art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, estando demonstrados a higidez do acordo familiar, o direito dos herdeiros e do meeiro, e a ausência de óbice fiscal ou de litígio, a homologação do plano de partilha é medida imperativa que se impõe para a consolidação da propriedade e regularização dos bens inventariados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 654 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano/esboço de partilha amigável de ID 174310843, conferindo aos contemplados os seus respectivos quinhões sobre os bens deixados pelo falecimento de MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ PINTO, ressalvados direitos de terceiros eventualmente prejudicados. Em consequência, resolvo o mérito do presente processo. Determinações necessárias e providências finais: Preclusa esta decisão e preenchidas as exigências fiscais/emolumentares, expeça-se o competente Formal de Partilha (e/ou Cartas de Adjudicação/Alvarás, se for o caso), servindo esta Sentença acompanhada do Esboço de Partilha de ID 174310843 como documento hábil perante os Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Junta Comercial e demais repartições públicas. Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual para os fins de apuração final/conferência administrativa dos tributos incidentes (ITCMD), se pendente. Custas recolhidas ou satisfeitas na forma da lei. Havendo pendência de custas finais, intime-se o inventariante para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Oponíveis os prazos recursais sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
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