Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000016-58.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: THAINA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12a7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra a parte devedora, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAINA DOS SANTOS SOUSA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000016-58.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: THAINA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12a7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Frustrados os meios de execução contra a parte devedora, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar, fundamentadamente, meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento deste processo e deflagração e/ou continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para a decretação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Esclareço que consoante tese fixada no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 aprovado pelo egrégio Tribunal Pleno, por maioria, "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Fica consignado que a mera solicitação de diligências ou pesquisas patrimoniais, sem localização e constrição de bens da parte executada, não suspende nem interrompe o prazo prescricional já iniciado. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI