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0000016-58.2019.8.10.0090

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Amaro do Maranhão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0000016-58.2019.8.10.0090 Autor: ANTONIO BEZERRA DA LUZ e outros Endereço autor: ANTONIO BEZERRA DA LUZ FIGUEIREDO CAMPOS, ATIM, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 MARIA ALDESIRA BRUZACA DE SOUSA ATINS, RUA FIGUEIREDO CAMPOS, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Réu: ROSA BEZERRA DA LUZ Endereço réu: ROSA BEZERRA DA LUZ ATINS, RUA FIGUEIREDO CAMPOS, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO BEZERRA DA LUZ e MARIA ALDESIRA BRUZACA DE SOUSA em face de ROSA BEZERRA DA LUZ, todos devidamente qualificados nos autos. No decorrer do trâmite processual, a parte autora, por intermédio de petição atravessada por procurador devidamente habilitado com poderes específicos para desistir, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 190043524). É o relatório. Passo a decidir. Analisando os instrumentos procuratórios acostados aos autos, verifica-se que o patrono subscritor do pedido detém poderes especiais para desistir da ação, nos termos da exigência inserta no art. 105 do CPC. Assim, não remanesce qualquer óbice legal ao acolhimento do pleito de desistência formulado pelos promoventes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais eventuais pela parte autora (art. 90 do CPC), restando contudo suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Santo Amaro/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Amaro/MA

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