Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000016-56.2026.5.13.0033 AUTOR: JOSIAS MANOEL DA CONCEICAO RÉU: FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23839b9 proferido nos autos. DESPACHO Quanto à perícia médica, verifico que, no despacho de Id e87d817, indeferi o pedido de realização de nova perícia, mas determinei que a perita apresentasse resposta fundamentada aos quesitos complementares formulados pelo reclamante no item V da petição de Id f757e33, com posterior manifestação das partes. Houve intimação à perita (Id 9d0cb0f), sem resposta. Os autos, contudo, não registram o cumprimento dessa determinação. Assim, intime-se novamente a perita médica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos anteriormente determinados. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quanto à perícia de insalubridade, o perito apresentou o laudo de Id bd3d00d e, diante da impugnação do reclamante, prestou os esclarecimentos de Id b6a2e19, inclusive em resposta aos quesitos complementares formulados. O reclamante, na petição de Id c47e2e6, reiterou seu inconformismo e renovou o pedido de realização de inspeção nas dependências da CIMPOR. Não identifico necessidade de novos esclarecimentos periciais. Embora algumas respostas possam ser objeto de valoração crítica por ocasião do julgamento, o perito já se pronunciou sobre as questões submetidas, inclusive quanto à frequência da exposição a agentes químicos, aos equipamentos de proteção e à ausência de avaliação quantitativa do ruído. Também não verifico elemento probatório superveniente capaz de alterar os fundamentos do despacho de Id 177a610, no qual indeferi a realização da inspeção nas dependências da CIMPOR, diante da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegação, apresentada apenas no curso da fase pericial, de que aquele teria sido o efetivo local da prestação dos serviços. Indefiro, portanto, o pedido de nova inspeção pericial e dispenso novos esclarecimentos do perito engenheiro. Ressalto que as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos apresentados serão apreciadas quando do julgamento, mediante valoração conjunta da prova produzida, não estando o Juízo adstrito às conclusões periciais. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000016-56.2026.5.13.0033 AUTOR: JOSIAS MANOEL DA CONCEICAO RÉU: FRONTEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23839b9 proferido nos autos. DESPACHO Quanto à perícia médica, verifico que, no despacho de Id e87d817, indeferi o pedido de realização de nova perícia, mas determinei que a perita apresentasse resposta fundamentada aos quesitos complementares formulados pelo reclamante no item V da petição de Id f757e33, com posterior manifestação das partes. Houve intimação à perita (Id 9d0cb0f), sem resposta. Os autos, contudo, não registram o cumprimento dessa determinação. Assim, intime-se novamente a perita médica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos anteriormente determinados. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Quanto à perícia de insalubridade, o perito apresentou o laudo de Id bd3d00d e, diante da impugnação do reclamante, prestou os esclarecimentos de Id b6a2e19, inclusive em resposta aos quesitos complementares formulados. O reclamante, na petição de Id c47e2e6, reiterou seu inconformismo e renovou o pedido de realização de inspeção nas dependências da CIMPOR. Não identifico necessidade de novos esclarecimentos periciais. Embora algumas respostas possam ser objeto de valoração crítica por ocasião do julgamento, o perito já se pronunciou sobre as questões submetidas, inclusive quanto à frequência da exposição a agentes químicos, aos equipamentos de proteção e à ausência de avaliação quantitativa do ruído. Também não verifico elemento probatório superveniente capaz de alterar os fundamentos do despacho de Id 177a610, no qual indeferi a realização da inspeção nas dependências da CIMPOR, diante da ausência de elementos objetivos que corroborassem a alegação, apresentada apenas no curso da fase pericial, de que aquele teria sido o efetivo local da prestação dos serviços. Indefiro, portanto, o pedido de nova inspeção pericial e dispenso novos esclarecimentos do perito engenheiro. Ressalto que as impugnações ao laudo e aos esclarecimentos apresentados serão apreciadas quando do julgamento, mediante valoração conjunta da prova produzida, não estando o Juízo adstrito às conclusões periciais. Dê-se ciência. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS MANOEL DA CONCEICAO