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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000016-44.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: HUGO MICAEL NOVAIS ALVES RECLAMADO: S L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe914a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por HUGO MICAEL NOVAIS ALVES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, em face de S L TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e INGE TRANSPORTES LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; c) acolher o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as demandadas e declarar a responsabilidade solidária das rés por todos os créditos deferidos nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; d) declarar a nulidade da baixa contratual de 01/08/2023, do contrato de prestação de serviços civis e do termo de rescisão por mútuo acordo (art. 9º da CLT), reconhecendo a unicidade contratual e o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2023 a 19/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de mecânico e encarregado de oficina, determinando a retificação da CTPS sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; e) declarar a nulidade dos recibos de pagamento que apontam salário menor que o efetivamente recebido e reconhecer a remuneração real do autor no valor mensal de R$ 3.800,00 de 01/03/2023 a 01/08/2023 e de R$ 5.000,00 de 02/08/2023 a 16/09/2024; f) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme cálculos anexados: f.1) diferenças decorrentes da integração do salário pago "por fora" com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo este último ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença; f.2) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo este último ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; f.3) saldo de salário de 16 dias de setembro de 2024; f.4) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; f.5) 13º salário proporcional de 2023 (05/12) e 13º salário proporcional de 2024 (10/12, já com a projeção do aviso prévio); f.6) férias simples 2023/2024 e férias proporcionais 2024 (08/12, com projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; f.7) depósitos de FGTS do período sem registro (02/08/2023 a 16/09/2024) e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverá ser recolhido no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença; f.8) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 5.000,00; g) julgar improcedentes o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT e os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes; h) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito judicial Rodrigo Eduardo Figueiredo Ferreira. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item 2.10 da fundamentação. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item 2.8 da fundamentação e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas, que, em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Indefiro todos os demais pedidos, conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da ré, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Intimem-se as partes. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO MICAEL NOVAIS ALVES
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000016-44.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: HUGO MICAEL NOVAIS ALVES RECLAMADO: S L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe914a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por HUGO MICAEL NOVAIS ALVES, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, em face de S L TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e INGE TRANSPORTES LTDA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; c) acolher o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as demandadas e declarar a responsabilidade solidária das rés por todos os créditos deferidos nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; d) declarar a nulidade da baixa contratual de 01/08/2023, do contrato de prestação de serviços civis e do termo de rescisão por mútuo acordo (art. 9º da CLT), reconhecendo a unicidade contratual e o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2023 a 19/10/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de mecânico e encarregado de oficina, determinando a retificação da CTPS sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; e) declarar a nulidade dos recibos de pagamento que apontam salário menor que o efetivamente recebido e reconhecer a remuneração real do autor no valor mensal de R$ 3.800,00 de 01/03/2023 a 01/08/2023 e de R$ 5.000,00 de 02/08/2023 a 16/09/2024; f) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme cálculos anexados: f.1) diferenças decorrentes da integração do salário pago "por fora" com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo este último ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença; f.2) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, devendo este último ser depositado na conta vinculada do autor, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; f.3) saldo de salário de 16 dias de setembro de 2024; f.4) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; f.5) 13º salário proporcional de 2023 (05/12) e 13º salário proporcional de 2024 (10/12, já com a projeção do aviso prévio); f.6) férias simples 2023/2024 e férias proporcionais 2024 (08/12, com projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional; f.7) depósitos de FGTS do período sem registro (02/08/2023 a 16/09/2024) e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverá ser recolhido no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da sentença; f.8) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 5.000,00; g) julgar improcedentes o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT e os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes; h) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em favor do perito judicial Rodrigo Eduardo Figueiredo Ferreira. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item 2.10 da fundamentação. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item 2.8 da fundamentação e observados os Enunciados n.º 200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas, que, em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Indefiro todos os demais pedidos, conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais e quantum debeatur às expensas da ré, nos termos dos cálculos acostados a esta decisão. Intimem-se as partes. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INGE TRANSPORTES LTDA
- S L TRANSPORTES E SERVICOS LTDA