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0000016-37.2000.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDEIR FERNANDES MORETH, falecido em 27/08/1999, autuado em 10/03/2000. À fl. 529, o inventariante propôs que o imóvel relacionado nas primeiras declarações fosse atribuído integralmente à cônjuge supérstite REJANE NASCIMENTO MATHIAS MORETH, ficando para si os valores depositados judicialmente. Todavia, às fls. 647/648, Rejane manifestou-se expressamente contrária aos termos propostos, requerendo que tanto o imóvel quanto os valores depositados fossem partilhados na proporção de 50% para cada interessado. Assim, diante da inexistência de consenso, considero prejudicada a proposta de partilha amigável de fl. 529, devendo o inventário prosseguir pelo rito legal. O feito tramita há mais de vinte e seis anos sem que tenham sido definitivamente consolidados o acervo, o valor atualizado dos bens, a situação de todos os depósitos judiciais e os direitos atribuíveis a cada interessado. O imóvel situado na Travessa Tomé de Souza nº 11, Morro da Coca-Cola, foi avaliado no ano de 2001, encontrando-se o respectivo valor manifestamente defasado. As posteriores diligências de avaliação foram negativas em razão da dificuldade de localização do bem. A cônjuge supérstite, contudo, compareceu aos autos, forneceu endereço e telefone atualizados e afirmou que residia no referido imóvel com o falecido, podendo, portanto, colaborar para sua localização e avaliação. Além disso, embora a resposta bancária juntada aos autos tenha informado os saldos atuais de determinadas contas, ainda se mostra necessária a identificação precisa de todos os depósitos judiciais vinculados ao processo. Ressalte-se, por fim, que a sucessão foi aberta em 27/08/1999, aplicando-se, quanto à vocação hereditária e aos direitos sucessórios, a legislação material então vigente. A definição da meação da cônjuge supérstite depende da natureza comum ou particular de cada bem, consideradas as respectivas datas e formas de aquisição, sem prejuízo da análise do usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916. Diante do exposto: 1. Considerando o longo período de tramitação do feito e que sua paralisação decorreu, em grande medida, da ausência de impulso e de colaboração dos próprios interessados, incumbe às partes promover as diligências necessárias à atualização e à adequada instrução do inventário, não cabendo transferir ao cartório providências que possam ser realizadas diretamente pelos interessados. Sem prejuízo, certifique o cartório, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, quais contas judiciais permanecem vinculadas a estes autos e os respectivos saldos atuais, esclarecendo, se possível, a situação das contas anteriormente identificadas sob os números 1500232878530, 2800225542656, 4400210154287, 4400212639488 e 4900216204697. Não sendo possível obter alguma informação pelos sistemas disponíveis, certifique-se, cabendo às partes diligenciar diretamente perante as instituições financeiras e apresentar a documentação necessária à identificação de eventual migração, unificação, levantamento ou encerramento das contas. 2. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar últimas declarações consolidadas, devendo: a) discriminar todos os bens, direitos, depósitos, dívidas e obrigações integrantes do espólio; b) esclarecer a situação dos haveres oriundos da participação do falecido na sociedade Bazar Litoral 13 Materiais de Construção Ltda., indicando, mediante documentação, as contas nas quais foram depositadas as doze parcelas correspondentes à apuração realizada; c) juntar espelho atualizado do cadastro municipal do imóvel, com indicação do valor venal, localização e demais elementos que permitam a realização da avaliação; d) esclarecer, mediante os documentos disponíveis, a data e a forma de aquisição da posse do imóvel; e) apresentar proposta de partilha compatível com a legislação sucessória vigente na data do óbito, discriminando a meação e a herança. 3. Intime-se REJANE NASCIMENTO MATHIAS MORETH, por intermédio da Defensoria Pública, para, no mesmo prazo: a) fornecer as informações necessárias à exata localização do imóvel e indicar pessoa que possa acompanhar o Oficial de Justiça na diligência de avaliação; b) esclarecer se permanece viúva e se pretende exercer o usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, ou se a pretensão deduzida às fls. 647/648 contempla a renúncia a tal direito; c) juntar eventual documento que possua acerca da aquisição, posse e situação atual do imóvel. 4. Prestadas as informações e juntada a documentação pertinente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo a diligência ser previamente agendada com Rejane ou com a pessoa por ela indicada. 5. Apresentado o laudo, intimem-se os interessados para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 6. Após, voltem conclusos para definição do monte partível e dos direitos de cada interessado, prosseguindo-se com a regularização do ITD e posterior apresentação do plano definitivo de partilha. Advirta-se o inventariante de que o descumprimento injustificado das providências inerentes ao cargo poderá ensejar sua remoção, na forma do art. 622, II e III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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