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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000016-30.2012.8.05.0159 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADALZIJO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) DESPACHO Vistos,etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ADALZIJO ALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou proposta de ANPP no ID 575648166. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal é um negócio jurídico pré-processual de natureza essencialmente extrajudicial, celebrado entre o titular da ação penal pública e o investigado, assistido por seu defensor, conforme disciplinado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Nesse cenário, as tratativas negociais, a colheita da confissão circunstanciada e a assinatura do correspondente termo de acordo devem ocorrer no âmbito administrativo do próprio Ministério Público. A intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade e da voluntariedade do pacto, o qual é exercido em momento posterior, por meio de homologação prevista no parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal. Desse modo, visando garantir a celeridade e a eficiência da atividade jurisdicional, bem como preservar as atribuições finalísticas das instituições, revela-se pertinente a remessa dos autos ao órgão ministerial para a formalização do ajuste administrativo. Uma vez colhidas as assinaturas e reunidos os termos definitivos, o feito deverá retornar a este juízo unicamente para a análise de homologação e verificação dos pressupostos autorizadores. 3. DECISÃO Ante o exposto, determino: a) a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para que promova a realização das tratativas e a celebração do Acordo de Não Persecução Penal diretamente em seu gabinete administrativo, reunindo-se com o investigado e seu respectivo defensor; b) a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o órgão ministerial adote e conclua todas as providências administrativas necessárias à formalização da avença; c) ao criminal que proceda a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu e, após o devido cumprimento, remeta os autos ao Parquet; d)após a juntada do termo devidamente assinado pelas partes ou certificado eventual desinteresse dos envolvidos, venham os autos imediatamente conclusos para a deliberação acerca da homologação judicial, se constatada a presença dos pressupostos legais, ou para as demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha(BA) datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO